index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)–0601654–95.2022.6.00.0000–[Direito de Resposta]–DISTRITO FEDERAL–BRASÍLIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601654–95.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA... Leia conteúdo completo
TSE – 6016549520225999872 – Min. Alexandre de Moraes
index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)–0601654–95.2022.6.00.0000–[Direito de Resposta]–DISTRITO FEDERAL–BRASÍLIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601654–95.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–AAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–AREQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERIDA: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S DECISÃO Trata–se de Representação com pedido de Direito de Resposta ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança, por meio da qual se insurgem contra a propaganda veiculada, por 7 vezes, pelos Representados em rádio, no dia 21/10/2022. Na inicial, os Representantes narram, em síntese: i) 'no dia 210.10.2022, os Representados veicularam por 7 vezes (2 vezes pela manhã; 2 vezes pela tarde; 3 vezes pela noite), inserção em rádio (mídia e transcrição anexas) – vocacionada à ofensa moral do Presidente Jair Messias Bolsonaro – que, como maliciosamente planejada, ofendeu a imagem do Representante, em franca violação à legislação de regência do mais recente entendimento jurisprudencial do Eg. TSE'; ii) 'a ilegalidade perpetrada salta aos olhos, pois a propaganda se vale de falas do segundo Representante, qualificando–as (sem apresentar qualquer elemento fático) como mentirosas' e, ao término, atribui ao candidato a adjetivação de 'Pai da Mentira', termo que remete à figura do diabo, conforme versículo bíblico (João 8:44); iii) a liberdade de expressão não contempla ofensas à honra e à imagem de candidatos, razão pela qual a necessidade e a existência do Direito de Resposta para se combater ilícitos descritos no art. 58 da Lei das Eleições'; iv) o termo 'Pai da Mentira' empregado na propaganda se utiliza da fé do candidato Jair Bolsonaro, uma vez que a expressão foi 'traduzida e transliterada do grego para a língua portuguesa e criou na cultura ocidental um clichê que condensa todos os desvalores expressos no Capítulo 8 do Evangelho de João: a tentativa de apedrejamento da mulher adúltera; a prepotência dos fariseus que imputam a Jesus 'testificar a si mesmo'; a negação do povo judeu àquele que se apresentou como Messias, expressa na provocação em 'Somos descendência de Abraão, e nunca servimos a ninguém; como dizes tu: Sereis livres?'; v) 'a propaganda cria todo um contexto que direciona para o Representante a pecha de ardiloso, vil e corrupto', tendo, como alvo, 'o público evangélico que é capaz de perceber essas nuances todas e atribuir à propaganda todo o desvalor que busca transmitir'; vi) no voto proferido na Representação 060037–03, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES assentou que a comparação entre um pré–candidato e o demônio evidentemente denota pedido de não voto; vii) atribuir ao candidato a adjetivação de 'Pai da Mentira' representa 'uma ofensa que tangencia a própria degradação, na medida em que se vale dos fortes ideais religiosos do Representante Jair Bolsonaro para a aferição de dividendos eleitorais'; viii) a estrutura da peça revela ofensas do começo ao fim, o que prejudica, em essência, o legítimo debate político–eleitoral. Requerem a concessão do Direito de Resposta, 'a ser veiculada na forma de inserções em televisão nos mesmos turnos e em igual tempo ao da ofensa, ex vi art. 58 da Lei das Eleições'. A mensagem apresentada para divulgação tem o seguinte teor: ¿ Título do início: DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO A JAIR BOLSONARO PELA JUSTIÇA ELEITORAL ¿ Conteúdo: Jair Bolsonaro sempre expressou e respeitou a fé cristã. A imputação que lhe foi dirigida, durante a propaganda petista, de ser “Pai da Mentira” foi julgada ilegal pela Justiça Eleitoral, pois teve como única intenção ofender sua honra e sua expressão religiosa. Jair Bolsonaro, ao longo de toda sua trajetória pública, sempre defendeu e defenderá os valores da vida e da família. Jair Bolsonaro sempre defenderá, igualmente, sua fé e não admite que a Palavra se converta em instrumento de ofensas. Em contestação, os Representados alegam, em suma: i) 'a propaganda impugnada não transbordou os limites da crítica política fixados por esse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tampouco ofendeu a honra e a imagem do atual presidente da República. Em verdade, a propaganda se limitou a reproduzir falas do aludido candidato ¿ as quais não permitem outra conclusão, senão aquelas apresentadas.'; ii) 'o material publicizado não divulga fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados, tampouco transmite ofensas contra a honra do candidato pela Coligação Representante'; e iii) 'a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que o homem público está mais propenso a eventuais críticas, de modo que tais devem ser entendidas como regular exercício do direito de liberdade de expressão ¿ ainda que severas, duras ou impiedosas'. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela procedência do pedido (ID 15829862). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, os Representantes se insurgem em face da propaganda veiculada em rádio, cuja transcrição apresenta o seguinte conteúdo: Candidato: 'Fome no Brasil, fome no Brasil, não existe.' Locutor: MENTIRA. Candidato: “O outro lado quer legalizar o aborto.” Locutor: MENTIRA. Candidato: “Uma gripezinha ou resfriadinho.” Locutor: MENTIRA. Candidato: “O outro lado quer legalizar a ideologia de gênero.” Locutor: MENTIRA. Candidato: “A economia está bombando.” Locutor: MENTIRA. Candidato: “O outro lado ataca a família.” Locutor: MENTIRA. Locutor: Bolsonaro é o pai da mentira! A controvérsia submetida ao exame da desta CORTE foi objeto de análise por ocasião do INDEFERIMENTO da liminar requerida na Rp. 0601551–88, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, no âmbito da qual, embora se tratasse de propaganda veiculada na televisão – ou seja, que também apresentava, por óbvio, imagens e vídeos – os Representantes apresentaram impugnação contra as mesmas frases contidas na publicidade questionada no caso concreto, incluindo–se a utilização do termo 'Pai da Mentira'. De fato, como visto, a propaganda impugnada reproduz trechos de discursos de Jair Bolsonaro a respeito de temas variados –– tais como a fome no Brasil, aborto, coronavírus, a denominada ideologia de gênero, desempenho da economia nacional e família ––, seguidos de fala de locutor pronunciando a palavra mentira que, ao final da peça publicitária, diz que o candidato é o 'pai da mentira'. A partir de tal contexto, cumpre enfatizar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, embora os Representantes afirmem que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, verifica–se que a maior parte da publicidade dirige–se a falas de Jair Messias Bolsonaro a respeito de temas relevantes para o debate político–eleitoral, como a fome no País, a pandemia de COVID–19 e o desempenho da economia, e a discursos proferidos pelo candidato que, na verdade, atribuem aos adversários políticos ('o outro lado') determinados posicionamentos concernentes a assuntos sensíveis ao eleitorado, a exemplo do aborto, a denominada ideologia de gênero e a família. Dessa forma, intercalar as frases efetivamente ditas pelo candidato Jair Messias Bolsonaro com a palavra 'mentira' pronunciada pelo locutor e reproduzida no vídeo, na hipótese, constitui estratégia que visa a criticar e desqualificar os posicionamentos externados pelo Representante, sem representar qualquer ofensa à honra do candidato, revelando–se plenamente compatível com a dialética do debate político, inerente ao ambiente da disputa eleitoral. No que concerne ao final da propaganda, considerada a adjetivação de 'Pai da Mentira', nada obstante o tom hostil e ácido de sua utilização, a análise do inteiro teor da propaganda revela que o emprego do termo guarda vinculação com as críticas às falas do candidato reproduzidas durante toda a publicidade e apontadas pela Coligação Representada como inverídicas, não se mostrando viável constatar o intuito de transgredir a honra do candidato. De fato, embora a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL exija, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de 'ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021), também é certo que 'não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa', de modo que 'as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato' (REspe 0600057–54, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 22/6/2022). Da mesma forma, a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, 'ao decidir–se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilitá, resignando–se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários' (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/51999). No mesmo sentido: Inq. 3.546, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2015. Assim, mesmo que o termo utilizado apresente conteúdo inegavelmente grosseiro, sua relação com as críticas dirigidas às falas e aos discursos do Representante evidenciam a compatibilidade da publicidade impugnada com o debate eleitoral, a qual se insere, por isso mesmo, nos limites da livre manifestação de pensamento. Ainda, embora os Representantes busquem vincular o emprego do termo 'Pai da Mentira' à citação bíblica, trata–se de interpretação construída pelos próprios Requerentes desprovida de respaldo concreto no teor da publicidade, cujo conteúdo não apresenta menção, mesmo minimamente, à bíblia, ao demônio ou a qualquer outra figura religiosa. Por essa razão, a eventual relação entre a publicidade e o versículo bíblico indicado na petição inicial é estabelecida a partir de juízo meramente conjectural, que se apoia unicamente em presunção levantada pelos Representantes, circunstância que evidencia a distinção entre o caso concreto e o contexto subjacente à Representação 060037–03, no âmbito da qual a conotação religiosa era aferida por meio de simples leitura das falas contidas na propaganda e a tentativa de vincular a figura do candidato ao demônio se apresentou de forma clara e expressa. Desse modo, tendo em vista a compatibilidade da propaganda com a dialética inerente ao debate político–eleitoral, sem representar situação de abuso à livre manifestação de pensamento, revela–se inviável a concessão, sempre excepcional, do Direito da Reposta, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie” (Rp. 0601494–12, Red. p/ acórdão Min. ADMAR GONZAGA, PSESS de 3/10/2018). No mesmo sentido: “o exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos.” (AgR–REspe 0600102–42, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PSESS de 27/11/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Direito de Resposta. Publique–se. Intime–se. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60165495 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016549520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |