TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO 0601659–47.2018.6.22.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: American Pizza Ltda. Advogados: Eduardo Tadeu Jabur – OAB: 5070/RO e outro DECISÃO Trata–se de representação, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, na qual alega, em síntese, que a empresa representada promoveu propaganda por meio de sítio de pessoa jurídica na internet, contrariando o art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97. O feito foi proposto no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, tendo o então relator, em decisão (ID 4419938), deferido o pedido de liminar. Foram apresentadas defesas por J.F. da Costa Rodrigues Pizzaria American (ID 4420588). A nova relatora do feito acolheu preliminar de incompetência arguida pela representada e declinou da competência a esta Corte Superior. A douta Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer (ID 5711888), opinando pela extinção da representação, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de remoção de conteúdo, e pela procedência do pleito de condenação da primeira representada ao pagamento de multa. O então relator, Ministro Admar Gonzaga, sobrestou o processo (ID 6615188), até a conclusão do julgamento do Recurso na Representação 0601765–21. Os autos me foram redistribuídos, em razão do encerramento do biênio de Sua Excelência. De fato, na linha da decisão tomada pelo Colegiado no referido recurso em representação, uma vez ultimada a eleição, não remanesce interesse processual de pleito relacionado ao descumprimento do art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Eis a ementa do aludido caso: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando–se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.–TSE 23.551. Recurso a que se nega provimento. (R–RP 0601765–21, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 2.4.2019). Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Banhos Relator