TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601700–26.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Fernando Haddad e Coligação o Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6017002620186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601700–26.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Fernando Haddad e Coligação o Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo candidato ao cargo de presidente da República Jair Messias Bolsonaro e pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos contra o candidato ao cargo de presidente da República Fernando Haddad e a Coligação O Povo Feliz de Novo, objetivando a suspensão liminar da propaganda questionada e o deferimento de direito de resposta por suposta ofensa veiculada nas inserções da propaganda eleitoral transmitidas pela televisão em 13.10.2018. Os representantes alegam que foi veiculada inserção na televisão, com duração de 30'' (trinta segundos), nos 1º, 2º e 3º blocos de audiência. Asseveram que a propaganda eleitoral irregular padece de vários vícios e desobedece a legislação eleitoral. Afirmam que os representados utilizaram montagem e trucagem, “maculando a honra e proferindo mentiras contra o candidato representante” (ID 534853, p. 2). A propaganda questionada foi assim degravada: Personagem 1: Bolsonaro é deputado há 28 anos e votou contra os mais pobres. Votou contra os direitos dos trabalhadores. Votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência. Votou contra os direitos das empregadas domésticas. Bolsonaro: Por exemplo, eu fui o único parlamentar que votou nos dois turnos contra todos os direitos trabalhistas das empregadas domésticas. Personagem 2: Contra o bolsa–família, vota contra salário. Personagem 3: Um cara desse quer governar o meu país. Personagem 4: Chega né, já basta o Temer. Personagem 1: Bolsonaro: Quando você descobre a verdade, você não vota nele. Ao analisar a referida inserção, os representantes apontam as seguintes irregularidades na peça publicitária (p. 3): divulgação de “fake news ao afirmar que o candidato Representante votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência”; utilização da“fala do candidato Jair Messias Bolsonaro fora do contexto e da explicação que o mesmo deu sobre a votação da denominada ‘PEC das Domésticas'”; uso de “montagem e trucagem, distorcendo as palavras do candidato na entrevista realizada”. Aduzem ser inadmissível, na propaganda eleitoral, o uso de montagem e trucagem. Alegam que, na publicidade, afirmou–se que o candidato “votou contra os mais pobres”, atribuindo ao candidato “a pecha de alguém que é contra os pobres, imputando–lhe conduta discriminatória e estimulando o ódio de classe” (p. 3). Alegam que a peça publicitária questionada divulga informação inverídica (fake news), ao “afirmar que o candidato Represen[t]ante votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência, o que é sabidamente inverídico”. Defendem que a notícia é falsa e pode ser facilmente verificada, uma vez que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) teria sido aprovada à unanimidade na Câmara dos Deputados. Sustentam que “a verdade é que Jair Bolsonaro votou apenas contra um destaque do texto proposto, ele se opôs ao inciso VI, § 4º, Art. 18, que versava sobre o ‘respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência'” (ID 534853, p. 6). Asseveram a probabilidade do direito alegado e o risco de dano em virtude de eventual demora processual, nos termos do art. 300 do CPC. Por essas razões, requerem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata da veiculação da propaganda impugnada. No mérito, pedem que seja julgada procedente a representação para impedir os representados de veicularem a propaganda questionada e deferir aos representantes direito de resposta, em tempo não inferior ao da propaganda impugnada. Os autos foram instruídos com a mídia e a degravação da propaganda eleitoral questionada. Em razão do pedido liminar, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. Os representantes alegam a existência de montagem e trucagem nas inserções da propaganda eleitoral veiculada na televisão pelos representados em 13.10.2018. Requerem a suspensão imediata da divulgação da referida publicidade, bem como o deferimento do direito de resposta, sob o argumento de que, por meio dela, atribuiu–se ao candidatado Jair Bolsonaro conceito difamatório, com utilização de imagem inverídica, além de veicular notícia falsa, ao afirmar que o candidato representante votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência. Em primeiro lugar, entendo não se verificar, na propaganda eleitoral impugnada, ao menos neste juízo perfunctório, a existência de montagem ou trucagem. Efetivamente, é certo que o uso de montagem ou trucagem é proibido nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral, nos exatos termos do art. 54 da Lei no 9.504/1997. Contudo, a proibição refere–se à utilização do referido meio para alterar ou falsear a realidade ou para difamar ou satirizar candidatos ou terceiros. Nesse sentido, o § 1o do art. 65 da Res.–TSE no 23.551/2017 dispõe, in verbis: Art. 65. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando–se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º). A propósito, esta Corte já decidiu que: I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita. (Rp nº 496/DF, rel. Min. Gomes de Barros, PSESS de 25.9.2002) Registro, por oportuno, que na tarde de ontem, 14.10.2018, ao apreciar a Rp nº 0601695–04/DF, que questiona o conteúdo veiculado na mesma inserção ora analisada, indeferi o pedido liminar, por entender que, em uma análise preliminar, não se verificava na hipótese a irregularidade apontada, “porque a propaganda impugnada expõe acontecimento amplamente divulgado pela mídia nacional e que, embora possa repercutir no pleito eleitoral, traduz fatos efetivamente ocorridos, imagens e falas reais, já conhecidas, portanto, pela população”. Ocorre, todavia, que na presente representação é agitado fato novo, suficiente, no meu entender, para ensejar diferente desígnio à controvérsia. Neste caso, traz–se, pela vez primeira, a argumentação de que seria inverídica a afirmação de que o representante havia votado contra a lei que protege as pessoas com deficiência. É que, de acordo com os representantes, a notícia reputada no vídeo como veiculada pela revista Fórum, traduziria manifesta fake news. Isso porque o portal Boatos.org, “que é dedicado a desmentir boatos que surgem e se alastram na internet”, já desmentiu tal fato (ID 534853, p. 6). Ademais, asseveram os representantes ser de fácil constatação a realidade do que afirmado, “uma vez que a referida lei fora aprovada à unanimidade”, sendo certo que o candidato Jair Bolsonaro só teria votado contra um único destaque, relativo “à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência”, que ao fim foi aprovado pela maioria (p. 6). Pois bem. É fato notório que em live transmitida em suas redes sociais, na noite de 14.10.2018, o representante acusou o candidato Haddad de desinformar os eleitores ao afirmar que, na qualidade de deputado, havia o mesmo votado contra a criação da LBI. Também é certo que, nesse mesmo domingo, a equipe de Haddad retirou do ar postagem no Twitter que criticava Bolsonaro por supostamente ter votado contra a referida lei. Segundo a imprensa, a campanha de Haddad, nos moldes de verdadeira retratação, afirmou ter corrigido o tuíte que mais cedo havia saído 'impreciso'1. Em face desses fatos, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que se extraem da propaganda eleitoral impugnada elementos suficientes à configuração da alegada transgressão, porquanto se depreende da propaganda em evidência a publicação de fato sabidamente inverídico (fake news) capaz de desequilibrar a disputa eleitoral, consistente na divulgação de que o candidato representante votou contra a LBI. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que os representados façam cessar imediatamente a divulgação da referida propagada eleitoral, em razão da divulgação do fato sabidamente inverídico relativo à aprovação da LBI. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de um dia, nos termos do art. 12 da referida resolução. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 15 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/14/tse–nega–direito–resposta–bolsonaro–haddad–propaganda.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 15.10.2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,haddad–faz–aceno–a–fhc–e–diz–que–e–preciso–abrir–porta–em–nome–da–democracia,70002547053. Acesso em 15.10.2018.
Data de publicação | 15/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60170026 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017002620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 15/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |