TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601701–11.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6017011120186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601701–11.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad DECISÃO Trata–se de representação eleitoral, com pedido de direito de resposta e de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e por Jair Messias Bolsonaro contra a Coligação O Povo Feliz de Novo e Fernando Haddad, sob o argumento de irregularidade na propaganda, no horário gratuito, em bloco, veiculada no rádio em 13.10.2018, na qual teriam sido utilizados recursos de trucagem e montagem e proferidas mentiras, em ofensa à honra do candidato representante. Alegam, em síntese, que (ID 534871): a) o vídeo veiculado imputa ao candidato representante a responsabilidade por casos de violência, sem nenhuma comprovação; divulga fake news, ao afirmar que o candidato votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência; utiliza a fala do candidato fora do contexto e da explicação quanto à votação da PEC das domésticas; e utiliza montagem e trucagem para distorcer as palavras do candidato na entrevista realizada; b) o candidato tem manifestado repúdio a qualquer tipo de violência, o que demonstra a inveracidade das afirmações contidas na propaganda impugnada; c) quanto ao homicídio do capoeirista, o próprio acusado afirmou que a motivação do crime não foi política; d) com relação ao ataque sofrido por uma garota de 19 anos por neonazistas que a teriam marcado com canivete, as investigações apontam para dúvidas sobre a veracidade da narrativa da vítima e, ainda que seja verdade, não existe nenhuma prova de que a violência teria sido praticada a mando do candidato Jair Bolsonaroou com sua conivência ou influência; e) “quando dizem ‘o comportamento do Bolsonaro inspira'[,] usam a onda de criminalidade que assola o país e criam a falsa sensação de que o Representante criou ou tem alguma responsabilidade sobre isso. Criam estados emocionais de medo, de pavor, de insegurança” (p. 6); f) os representados afirmam que teriam sido praticados mais de 50 atos de violência, realizando uma associação com o candidato representante, sem nenhuma plausibilidade; g) a propaganda foi utilizada para proferir mentiras e criar fatos sabidamente inverídicos para confundir o eleitorado; h) no programa impugnado, afirmou–se que o candidato Jair Bolsonaro votou contra os mais pobres, imputando–lhe conduta discriminatória e estimulando o ódio de classe, mediante clara difamação, em ofensa ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997; i) foram utilizados os recursos de montagem e trucagem para distorcer a entrevista realizada pelo candidato representante a respeito da PEC das domésticas, situação que foi objeto de decisão proferida pelo Min. Luis Felipe Salomão nos autos da Rp nº 0601053–31, julgada procedente; j) foi divulgada fake news ao se afirmar que o candidato Jair Bolsonaro votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência, uma vez que o projeto de lei foi aprovado por unanimidade; k) quanto ao projeto relacionado às pessoas com deficiência, “Jair Bolsonaro votou apenas contra um destaque do texto proposto, ele se opôs ao inciso VI, § 4º, Art. 18, que versava sobre o ‘respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência”' (p. 10). Em caráter liminar, requerem a suspensão imediata da propaganda. No mérito, solicitam a procedência da representação “para deferir o Direito de Resposta ao candidato Representante, em tempo não inferior à veiculação da propaganda, e, confirmando a medida liminar, impeça que seja novamente veiculada a propaganda impugnada” (p. 14). Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. Segundo os representantes, na propaganda transmitida no horário gratuito no rádio, em 13.10.2018, teriam sido utilizados recursos de montagem e trucagem, que são proibidos pela legislação eleitoral, bem como veiculadas inverdades e ofensas, visando atingir a honra do candidato representante. Eis o teor da propaganda impugnada (ID 534871, p. 3): Começa agora o programa Haddad Presidente 13. Todos pelo Brasil. PERSONAGEM 1: Você já parou pra pensar no que o comportamento do Bolsonaro inspira entre alguns setores da população? Escuta ai o que o cara disse: BOLSONARO: Vamos fuzilar a petralhada. Os caras tão na rua querendo fazer. BOLSONARO: Vamos fuzilar! Vamos fuzilar! Aconteceu na Bahia. PERSONAGEM 2: Mataram um homem de bem! Um pai de família, só porque ele votava no PT. Doze facadas, uma, duas, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze facadas, por ódio, por raiva, porque não tinha mais argumentos. Em Natal mataram um homem só porque ele tava de camisa vermelha (vamos fuzilar!). Na covardia a moça foi arrastada, ameaçada, fizeram a canivete uma suástica nazista na barriga dela. Até a memória de Marielle, vítima de um crime bárbaro político tem sido desrespeitada. Mais de 50 atos, agora 70, agora um na minha esquina, hoje foi comigo na rua, com meu vizinho, o do churrasco, o da cerveja, virou bicho, gritava o nome, chamou de mito, veio para cima (vamos fuzilar!). PERSONAGEM 3: Eu quero viver em paz! PERSONAGEM 4: Bolsonaro mente para encobrir a realidade, ele tem muito o que esconder. De 28 anos como deputado não aprovou um único projeto para a segurança do Rio de Janeiro, um dos Estados mais violentos do País. Mas, na câmara, ficou amigo de Eduardo Cunha e votou sempre contra projetos que beneficiavam as pessoas mais pobres. O que ele fez pela segurança do Rio de Janeiro? O que Bolsonaro faz e diz de verdade? Bolsonaro é deputado há 28 anos e votou contra os mais pobres, votou contra os direitos dos trabalhadores, votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência, votou contra os direitos das empregadas domésticas. BOLSONARO: Por exemplo, eu fui o único parlamentar que votou, nos dois turnos, contra os direitos trabalhistas das empregadas domésticas. PERSONAGEM 5: Contra o Bolsa Família, vota contra salário. PERSONAGEM 6: Um cara desse quer governar o meu país. PERSONAGEM 7: Chega né? Já basta o Temer. Bolsonaro, quando você descobre a verdade você não vota nele. PERSONAGEM 8: Bolsonaro defende a ditadura militar, a tortura, emprega funcionário fantasma. Usou recursos públicos para manter um apartamento em Brasília pra comer gente, como ele mesmo falou. BOLSONARO: Eu tava solteiro naquela época, e esse dinheiro do auxílio moradia eu usava pra comer gente. A utilização dos recursos de trucagem e montagem é vedada pela legislação eleitoral. A propósito, o § 1o do art. 65 da Res.–TSE no 23.551/2017 dispõe, in verbis: Art. 65. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando–se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º). Conforme ensinam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra1: Trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiando ou prejudicando qualquer candidato, partido político ou coligação (art. 45, § 4º, da Lei n. 9.504/97). Assim, com o acréscimo deste novo dispositivo, fica estabelecido o que se deve compreender por trucagem, pondo fim às controvérsias sobre seu conceito: especialmente se se levar em consideração a gama de possibilidades que a tecnologia moderna oferece para práticas que levem candidatos, partidos políticos ou coligações ao escárnio público. Entende–se por montagem toda e qualquer junção de registras de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (art. 45, § 5º, da Lei n. 9.504/97). Com a mesma finalidade da disposição anterior, esta inovação traz o conceito de montagem, também referida na mesma lei. Na hipótese dos autos, ao menos em exame prefacial, após ouvir atentamente o áudio da propaganda questionada, verifiquei que houve sobreposição e repetição de sons à fala do candidato Jair Bolsonaro, sugerindo a utilização de montagem e trucagem, de modo a desvirtuar a realidade dos fatos, por meio da vinculação da fala do candidato à violência que aflige a população brasileira. De ressaltar, ademais, que se trata de propaganda veiculada em rádio, o que potencializa a dramaticidade com que os fatos são narrados, podendo inviabilizar a livre formação da convicção pelo receptor da mensagem. Com relação à informação veiculada na propaganda de que o candidato Jair Bolsonaro teria votado contra a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, os representantes asseveram que a notícia é sabidamente inverídica, pois o projeto de lei foi aprovado por unanimidade, e, além disso, a informação que originou o boato, divulgada por uma internauta mãe de um deficiente, foi desmentida por ela no mesmo canal utilizado para a divulgação da fake news. A matéria foi analisada por mim no bojo da Rp nº 0601700–26, na qual foi ajuizada a demanda contra a propaganda veiculada em inserções na televisão. Ainda que a propaganda não tenha sido a mesma, ali também houve a divulgação de informação noticiando que o candidato Bolsonaro havia votado contra a LBI. Consoante consignei naqueles autos, é fato notório que, em live transmitida em suas redes sociais na noite de 14.10.2018, Bolsonaro acusou Haddad de desinformar os eleitores, ao afirmar que o candidato do PSL votou contra a criação da LBI. O deputado federal disse ter votado contra uma emenda específica do projeto, e não contra a lei como um todo. Também ressaltei que, em 14.10.2018, a equipe de Haddad retirou do ar postagem no Twitter que criticava Bolsonaro por supostamente ter votado contra a referida lei. Segundo a imprensa, os responsáveis pela campanha de Haddad afirmaram, nos moldes de verdadeira retratação, ter corrigido o tuite que mais cedo havia saído “impreciso”2. Portanto, na mesma linha do que decidi na Rp nº 0601700–26, entendo que se extraem da propaganda eleitoral impugnada elementos suficientes à configuração da alegada transgressão, porquanto se depreende a publicação de fato sabidamente inverídico (fake news) capaz de desequilibrar a disputa eleitoral, consistente na divulgação de que o candidato representante votou contra a LBI, bem assim a possível utilização de montagem e trucagem, a fim de prejudicar o candidato representante. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que os representados façam cessar imediatamente a divulgação da referida propagada eleitoral. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 12 da referida resolução. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 16 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] VELLOSO, Carlos Mário da Silva e AGRA, Walber de Moura de Moutra. Elementos de Direito Eleitoral. 4. Ed. São Paulo: 2014, p. 238. [2] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/14/tse–nega–direito–resposta–bolsonaro–haddad–propaganda.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 15.10.2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,haddad–faz–aceno–a–fhc–e–diz–que–e–preciso–abrir–porta–em–nome–da–democracia,70002547053. Acesso em 15.10.2018.
Data de publicação | 16/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60170111 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017011120186000384 |
DATA DA DECISÃO | 16/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO DEUS ACIMA DE TODOS, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |