TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601727–09.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro... Leia conteúdo completo
TSE – 6017270920186000384 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601727–09.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar e de direito de resposta, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Manuela Pinto Vieira D'Ávila contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual se alega a veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de redes sociais. Sustentam os representantes, em síntese, que as 80 postagens impugnadas difundem notícias falsas em relação à Manuela D'Ávila, atentando contra sua imagem e gerando danos eleitorais. Requereram, liminarmente, a remoção dos conteúdos, indicando as respectivas URLs, na forma da Res.–TSE nº 23.551/2017. No mérito, pedem a retirada definitiva dos conteúdos tidos por ofensivos e a imposição da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Deferi, em parte, a liminar pleiteada, para determinar que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. procedesse, no prazo de 48h, à remoção dos seguintes conteúdos hospedados no Instagram, correspondentes às URLs: https://www.instagram.com/p/BorPmwBFNP6/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1pgg4bwa4u7mu https://www.instagram.com/p/BosgCDklM4t/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1qn6alkjt272m https://www.instagram.com/p/BouF_JnAhe5/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1cc65mnlnrmqy https://www.instagram.com/p/BouvGfWhn0i/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=yxnekpl5ibeh Determinei, ainda, à representada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que apresentasse (a) a identificação do número de IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas; (b) os dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (c) os registros de acesso à aplicação de Internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Res.–TSE nº 23.551/2017). Contra essa decisão, os representantes interpuseram recurso eleitoral. Vieram aos autos as defesas das empresas representadas, entre as quais a da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que noticia o cumprimento da ordem de remoção dos conteúdos mencionados na decisão liminar e apresenta os dados de identificação (IP) dos responsáveis pelas referidas publicações. O Ministério Público manifestou–se, requerendo providências relativas às informações prestadas pelas plataformas Facebook e Google, bem como nova vista dos autos, para manifestação, tão logo fossem elas adotadas. De inicio, em razão do disposto no art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016, não conheço do recurso inominado interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar requerida. No mérito, verifico que, com a finalização das eleições, não há falar mais em remoção de conteúdo da Internet pela via da representação eleitoral, pois, a teor do § 6º do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017, “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. De igual modo, no que se refere ao pedido de concessão do direito de resposta, fundamentado no art. 58 da Lei das Eleições, o posicionamento que tem sido adotado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral para analisar a matéria se exaure com a finalização do pleito eleitoral, de modo que a reparação de eventuais ofensas à honra e à imagem ocorridas durante as campanhas eleitorais também poderá ser pleiteada na Justiça Comum. Cito, nesse sentido, o REspe nº 6945–25/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe de 13.9.2011, no qual se requereu o direito de resposta ante a alegação de ofensas em matéria jornalística veiculada na imprensa escrita: DIREITO DE RESPOSTA – PREJUÍZO. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições. Destaco, ainda, a decisão proferida na Rp nº 1784–18/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, referente ao pleito de 2014, na qual se assentou: No decorrer das campanhas eleitorais, é atribuição desta Justiça Especializada velar pelo equilíbrio da disputa. Finalizadas as eleições, cessa a competência deste Tribunal Superior para dirimir conflitos relativos a direito de resposta, tendo em vista a impossibilidade de provimento judicial eficaz. Desse modo, poderá o interessado, diante de eventual ofensa, demandar perante a Justiça Comum [...] Por fim, no que se refere à aplicação de multa ao responsável pela divulgação do conteúdo considerado irregular, com fundamento no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, entendo que a medida é incabível na espécie, à míngua de prova do alegado. Esse dispositivo tem por escopo coibir o anonimato na Internet, entretanto, como informa a Facebook em sua defesa, “os usuários da internet são plenamente identificáveis a partir dos registros de acesso que são fornecidos pelos provedores de aplicações de internet se houver ordem judicial determinando a quebra do sigilo de dados” (ID 550585, fl. 6). A documentação juntada aos autos pela representada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (IDs 550586, 550586, 550587, 550788, 550789 e 550790) traz uma gama de informações para viabilizar a identificação do responsável pela publicação, embora não tenha sido citado para integrar o polo passivo desta ação antes do transcurso do período das campanhas eleitorais. Ademais, verifico das circunstâncias apresentadas nestes autos um completo esvaziamento do potencial lesivo das postagens impugnadas, o que, aliado ao disposto no art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017, recomenda a preservação da liberdade de expressão no âmbito da Internet, uma vez que o dispositivo citado impõe a menor interferência possível da Justiça Eleitoral no debate democrático em ambiente virtual. Em se tratando da livre manifestação do pensamento do eleitor, tal como preconizado no art. 22 da referida resolução, é de se afastar a alegada ilicitude no conteúdo das postagens impugnadas, não subsistindo razão para que seja imposta a sanção pecuniária requerida na espécie. Ante o exposto, julgo prejudicada a representação quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da Internet e de concessão do direito de resposta, em razão da perda superveniente de objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa, restando sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017. Publique–se. Brasília, 30 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 03/12/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60172709 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017270920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 03/12/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |