TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601727–09.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representantes: Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online... Leia conteúdo completo
TSE – 6017270920186000384 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601727–09.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representantes: Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar e de direito de resposta, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por sua candidata a vice–presidente, Manuela Pinto Vieira D'Ávila, contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual se alega a veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de redes sociais. Sustentam os representantes, em síntese, que as 80 postagens impugnadas difundem notícias falsas em relação a Manuela D'Ávila, atentando contra sua imagem e gerando danos eleitorais. Requerem, liminarmente, a remoção dos conteúdos, indicando as respectivas URLs, na forma da Res.–TSE nº 23.551/2017. Registre–se, de início, que a postagem correspondente ao número 11 do item 13 da petição inicial não mais se encontra disponível, tendo sido removida por seus próprios responsáveis ou pela plataforma, o que acarreta a perda de objeto do pedido liminar neste ponto específico. Quanto às demais, é importante registrar que a Constituição prevê a liberdade de expressão como garantia fundamental ao exercício da cidadania, consubstanciando pressuposto do regime democrático. Tal disposição constitucional se reflete no âmbito da legislação eleitoral, como se pode depreender do art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.551/2017, que consagra “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet”. Por outro lado, considerando a natureza eminentemente libertária do ambiente virtual, a mesma Res.–TSE nº 23.551/2017, no caput de seu art. 33, ao tratar da retirada de materiais postados na rede, estabelece que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. Nesse contexto, os pedidos de remoção de conteúdos de redes sociais devem ser analisados com todo o cuidado, de modo a evitar intervenções indevidas e desnecessárias na democrática disputa de ideias que viceja na Internet. Assim, é recomendável o estabelecimento de balizas claras e objetivas que permitam separar os casos em que tal interferência é justificável daqueles em que ela se apresenta como despicienda e, até mesmo, danosa. O primeiro referencial se retira do art. 22, § 1º, in fine, da mencionada Res.–TSE nº 23.551/2017, o qual explicita que a liberdade de manifestação do eleitor é “passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. Essa possibilidade de limitação, porém, não é automática, ou seja, podem ser estipulados critérios complementares a indicar a limitação, ou não, da liberdade de expressão; o que resta ainda mais evidente quando se interpreta o art. 22 em consonância com o art. 33 da resolução sob enfoque. Em outras palavras, quando a liberdade de manifestação do eleitor se concretiza por meios virtuais, como no caso dos autos, em que utilizadas redes sociais, devem ser cotejados outros aspectos complementares, de modo exatamente a não tolher a liberdade do debate democrático na Internet. Um primeiro referencial complementar a ser verificado é o do estabelecimento, no âmbito da própria rede social, do contraditório de ideias, por meio do qual as informações veiculadas são postas em xeque, submetendo–as ao soberano juízo crítico do eleitor. Intervenções em debates nos quais estabelecido o contraditório caracterizariam atitude paternalista da Justiça Eleitoral, pressupondo a ausência de capacidade do eleitor para avaliar os conteúdos que lhe são apresentados. Com efeito, se o debate democrático já se estabeleceu no ambiente virtual, não há razão para a atuação corretiva do Estado, por meio de um provimento jurisdicional. Ademais, um segundo critério deve ser definido, qual seja, o da potencialidade lesiva das postagens cuja remoção se busca. O referencial do potencial lesivo é utilizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em diferentes matérias, nas quais a ilicitude da conduta deve ser avaliada em conjunto com sua aptidão para desequilibrar o pleito. O potencial lesivo de material postado na Internet já foi objeto de consideração pelo Plenário do TSE, que o considerou como elemento fundamental para a caracterização da irregularidade do conteúdo, como se pode verificar no julgamento da Rp nº 817–70/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014. Evidentemente, há de se considerar de modo distinto conteúdos veiculados em sítio com livre e grande acesso, em uma página de rede social com milhares de seguidores ou em um perfil pessoal com poucas conexões, cujo alcance orgânico é ínfimo, pois cada uma dessas possibilidades de divulgação de ideias na Internet tem potencial lesivo diferenciado. Em síntese, tratando–se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre da Internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, há de se considerar a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários. É com base nesses parâmetros que devem ser analisadas, cuidadosa e individualmente, as postagens impugnadas nesta representação. Inicialmente, é importante registrar que postagens jocosas ou humorísticas têm como pressuposto a manipulação da realidade e até mesmo sua distorção, o que faz com que não possam ser tachadas, como pretende a inicial, de fake news ou tomadas como algo difamante para fins de concessão de direito de resposta. Nesse sentido, o decidido na Rp no 0600946–84/DF, de minha relatoria, PSESS em 4.9.2018. Portanto, não devem ser objeto de remoção as postagens relativas ao número (5) do item 12 da inicial, consistente em comentário de humorista no Twitter, ao número (10) do item 15, em que se veicula charge do candidato Fernando Haddad, e aos números (18) do item 12, (1) a (9) e (11) a (14) do item 15 da exordial. Os representantes apontam como fundamento para a remoção desses últimos conteúdos informação de agência de checagem de fatos, segundo a qual sua origem seria um sítio humorístico, a partir do qual surgiram diferentes “memes”. O Dicionário Oxford da Língua Inglesa define “meme”, em tradução livre, como sendo “uma imagem, um vídeo ou um texto, tipicamente humorístico em sua natureza, que é copiado e rapidamente compartilhado por usuários da Internet, muitas vezes com pequenas variações”. Trata–se, pois, de uma charge virtual e espontânea, que viraliza no ambiente digital. Desse modo, todas essas postagens que, segundo informação trazida pela própria petição inicial, divulgam “memes” não são passíveis de remoção, pois alheias ao padrão de notícias falsas; o que igualmente se aplica ao conteúdo das URLs indicadas nos números (4) do item 17 e (1) a (4) do item 18 da exordial. Por outro lado, verificados os números (1) a (3), (6), (7), (10), (14), (15) e (17) do item 12, (1), (5), (7) a (10), (15), (16), (19), (21) a (23), (25) e (26) do item 13, (1) do item 17, (5) a (7) e (12) do item 18 da petição inicial, é possível concluir que, no âmbito da própria rede social, já se estabeleceu o contraditório, consubstanciado em uma série de comentários que afirmam ser a informação veiculada inverídica e defendem maior zelo na divulgação de mensagens falsas. Tal circunstância, como antes destacado, afasta a necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, preservando a liberdade de expressão no âmbito da Internet. As postagens relacionadas às URLs indicadas nos números (8) e (9) do item 12, (2), (3), (4), (6), (12) a (14), (17), (18), (20) e (24) do item 13, (2), (3) e (7) a (9) do item 17 apresentam um reduzidíssimo índice de compartilhamentos ou de “retweets”, a evidenciar a ausência de potencial lesivo e de capacidade para desequilibrar o pleito em curso, o que igualmente torna desnecessária sua remoção. Nas URLs vinculadas aos números (13) e (16) do item 12 da exordial, há a apresentação de vídeo contendo declaração completa da candidata Manuela D'Ávila, sem o corte que a tornaria – no dizer dos representantes – uma notícia falsa, não havendo razão para determinar que se remova o material em questão. As postagens indicadas nos números (5) e (6) do item 17, por sua vez, trazem declarações da candidata representante seguidas de comentários de eleitores, que criticam sua ideologia ou suas posições políticas, tudo dentro dos limites de debate democrático e da liberdade de expressão. Já no que toca aos números (8), (10) e (11) do item 18 da petição inicial, os representantes não se desincumbiram do ônus de comprovar nos autos, de maneira específica, a falsidade que imputam às postagens, de modo que em relação a elas o pedido não é passível de conhecimento. A URL indicada no número (9) do item 18 é relativa a toda uma página do candidato Jair Messias Bolsonaro no Facebook, o que impede sua remoção por ausência de indicação do conteúdo específico que se considera irregular, na forma da Res.–TSE nº 23.551/2017. Há, porém, alguns conteúdos que, não se enquadrando nas hipóteses anteriormente analisadas, de fato veiculam informações falsas ou manipuladas, com a potencialidade de confundir o eleitor e causar prejuízo à imagem da candidata representante. É o que se tem nos números (4), (11) e (12) do item 12 da exordial, no qual vídeo com declarações da candidata representante é editado, de modo a induzir o eleitor a acreditar que ela afirma não ser cristã; bem como no número (15) do item 15, cujo conteúdo é uma montagem patente na qual se veicula informação manifestamente falsa. Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para determinar a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que proceda, no prazo de 48h, à remoção dos seguintes conteúdos hospedados no Instagram, correspondentes às URLs: https://www.instagram.com/p/BorPmwBFNP6/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1pgg4bwa4u7mu https://www.instagram.com/p/BosgCDklM4t/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1qn6alkjt272m https://www.instagram.com/p/BouF_JnAhe5/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1cc65mnlnrmqy https://www.instagram.com/p/BouvGfWhn0i/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=yxnekpl5ibeh Ademais, ante os indícios de ilicitude e a necessidade de instrução deste feito, determino a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que apresente, também no prazo de 48h, (a) a identificação do número de IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas; (b) dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (c) registros de acesso à aplicação de Internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Res.–TSE nº 23.551/2017). Publique–se. Brasília, 17 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 17/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60172709 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017270920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |