TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601729–76.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados:... Leia conteúdo completo
TSE – 6017297620186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601729–76.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada pela Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e por Jair Messias Bolsonaro contra a Coligação O Povo Feliz de Novo e Fernando Haddad, sob o argumento de irregularidade na propaganda no horário gratuito, em inserções veiculadas na televisão, em 14.10.2018, na qual teriam sido utilizados recursos de trucagem e montagem e proferidas mentiras, em ofensa à honra do candidato representante. Os representantes alegam, em síntese, que (ID 541126): a) o vídeo veiculado divulga fake news, ao afirmar que o candidato votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência; utiliza a fala de Jair Bolsonaro fora do contexto e da explicação quanto à votação da “PEC das domésticas”; e utiliza montagem e trucagem para distorcer as palavras do representante na entrevista realizada; b) a propaganda foi utilizada para proferir mentiras e criar fatos sabidamente inverídicos para confundir o eleitorado; c) no programa impugnado, afirmou–se que o candidato Jair Bolsonaro votou contra os mais pobres, imputando–lhe conduta discriminatória e estimulando o ódio de classe, mediante clara difamação, em ofensa ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997; d) foram utilizados os recursos de montagem e trucagem para distorcer a entrevista realizada pelo candidato representante a respeito da “PEC das domésticas”, situação que foi objeto de decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos da Rp nº 0601053–31/DF, julgada procedente; e) foi divulgada fake news ao se afirmar que o candidato Jair Bolsonaro votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência, uma vez que o projeto de lei foi aprovado por unanimidade; e f) quanto ao projeto relacionado às pessoas com deficiência, “Jair Bolsonaro votou apenas contra um destaque do texto proposto, ele se opôs ao inciso VI, § 4º, Art. 18, que versava sobre o ‘respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência'” (p. 7). Requerem a procedência da representação “para deferir o Direito de Resposta ao candidato Representante, em tempo não inferior à veiculação da propaganda, e impedir que seja novamente veiculada a propaganda impugnada” (p. 10). Em defesa, os representados pugnaram pela improcedência da representação, sob os seguintes argumentos (ID 546995): a) não houve divulgação de notícias aptas a atingir o candidato representante, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou por afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica; b) “trata–se da divulgação do posicionamento de Jair Bolsonaro no exercício do seu mandato parlamentar acerca da ‘PEC das domésticas' onde declara que foi o único parlamentar a votar contra todos os direitos trabalhistas das empregadas domésticas nos dois turnos de votação. Fato este que é de conhecimento público, uma vez que divulgado pela Câmara dos Deputados, pelo candidato e pela mídia” (p. 3); c) com relação ao Projeto de Lei de Inclusão, o candidato Jair Bolsonaro e o seu filho se opuseram a um destaque importante que se encontrava previsto no inciso V do § 8º do art. 18, quanto ao respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência; e d) “o que ocorreu no presente caso não foi uma mentira, mas sim uma imprecisão na hora de divulgar a informação e assim que percebido o equívoco, as mídias foram alteradas, a fim de trazer ao conhecimento dos eleitores as corretas informações, motivo pelo qual não se pode entender pela veiculação de fato sabidamente inverídica, mas sim de uma imprecisão já corrigida” (p. 6). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (ID 553843): Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Frase proferida em entrevista. Distorção do contexto. Afirmação inverídica. Ausência dos nomes dos integrantes da chapa. 1. A propaganda eleitoral que dá ensejo a interpretações equivocadas ou falsas conclusões pelo eleitorado autoriza o desagravo a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 2. A omissão do disposto no art. 54, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 nas peças de propaganda eleitoral viola o direito à informação do eleitor. Parecer pela procedência do pedido de concessão direito de resposta aos representantes, advertindo–se os representados, no mais, quanto à observância do disposto no art. 54, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, nas peças de propaganda eleitoral. É o relatório. Decido. Segundo os representantes, na propaganda transmitida no horário gratuito na televisão, em 14.10.2018, teriam sido utilizados recursos de montagem e trucagem, que são proibidos pela legislação eleitoral, bem como veiculadas inverdades e ofensas, visando atingir a honra do candidato representante. Eis o teor da propaganda impugnada (ID 541126, p. 2): Personagem 1: Bolsonaro é deputado há 28 anos e votou contra os mais pobres. Votou contra os direitos dos trabalhadores. Votou contra a lei que protege as pessoas com deficiência. Votou contra os direitos das empregadas domésticas. Bolsonaro: Por exemplo, eu fui o único parlamentar que votou nos dois turnos contra todos os direitos trabalhistas das empregadas domésticas. Personagem 2: Contra o bolsa–família, vota contra salário. Personagem 3: Um cara desse quer governar o meu país. Personagem 4: Chega né, já basta o Temer. Personagem 1: Bolsonaro: Quando você descobre a verdade, você não vota nele. Inicialmente, no que se refere à suposta irregularidade decorrente da utilização de recursos de montagem e trucagem na propaganda, tal ilicitude não está afeta ao procedimento de pedido de resposta, mas, sim, ao de propaganda irregular, que é apurável pelo rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, sendo incompatível com o do art. 58 do mesmo diploma legal, aplicável à espécie. Nessa linha de entendimento, cito o seguinte precedente deste Tribunal: Representação. Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não–configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. (Grifei) 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. Agravo regimental desprovido. (AgR–Rp nº 1097/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13.9.2006) No que tange ao Projeto de Lei referente aos empregados domésticos (“PEC das Domésticas), a matéria foi analisada por mim no bojo da Rp no 0601695–04/DF, na qual foi ajuizada a demanda contra a propaganda veiculada em inserções na televisão. Assim, conforme assinalei naqueles autos, não se verifica irregularidade capaz de atribuir ao representante conceito difamatório. Isso porque a propaganda impugnada expõe acontecimento amplamente divulgado pela mídia nacional e que, embora possa repercutir no pleito eleitoral, traduz fatos efetivamente ocorridos, imagens e falas reais, já conhecidas, portanto, pela população. Com efeito, a divulgação do posicionamento político do candidato no exercício do mandato parlamentar – especificamente quando da votação da “PEC das Domésticas” – é de suma importância para a formação da opinião do eleitor. Não se pode, portanto, vedar a divulgação da informação por aquele que a detém, ao fundamento de que, oportunamente, ela pode prejudicar o candidato na disputa eleitoral. Nesse sentido, no âmbito do Direito Eleitoral, esclarece Aline Osorio: A crítica política – dura, mordaz, espinhosa, ácida – é peça essencial ao debate democrático [...]. [...] por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores têm acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto. (Osorio, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 228 – grifei) Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Ainda que, na Rp no 0601695–04/DF, a propaganda tenha sido a mesma, ali não se questionou a divulgação da informação de que o candidato Bolsonaro havia votado contra a LBI. Quanto ao tema, ao decidir a liminar na Rp no 060700–26/DF, consignei naqueles autos ser fato notório que, em live transmitida em suas redes sociais na noite de 14.10.2018, Bolsonaro acusou Haddad de mentir ao dizer que o candidato do PSL votou contra a criação da LBI. O deputado federal disse ter votado contra uma emenda específica do projeto, e não contra a lei como um todo. Também ressaltei que, em 14.10.2018, a equipe de Haddad retirou do ar postagem no Twitter que criticava Bolsonaro por supostamente ter votado contra a referida lei. Segundo a imprensa, os responsáveis pela campanha de Haddad afirmaram ter corrigido o tuíte que mais cedo havia saído “impreciso”1. Contudo, embora tenha registrado naquela oportunidade ter havido publicação de fato sabidamente inverídico (fake news) capaz de desequilibrar a disputa eleitoral, consistente na divulgação de que o candidato representante votou contra a LBI, os acontecimentos que se seguiram demonstram que não se torna devida a concessão do pleiteado direito de resposta. Isso porque a informação de que o representante “votou contra os direitos das pessoas com deficiência” pode ser caracterizada como imprecisa e não como sabidamente inverídica, dado que Jair Bolsonaro concorda que votou contra uma emenda do projeto. Dessa forma, conforme leciona Rodrigo López Zilio, “para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, por quanto a lei exige um plus – vedando a afirmação ‘sabidamente' inverídica”2. Ainda de acordo com o referido autor, deve ser “cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política”3. Assim, considerando–se que o fato já foi demasiadamente confrontado pelos candidatos ao cargo de presidente da República, tendo o representado apresentado retratação no Twitter, bem como porque a propaganda questionada já foi devidamente adequada, não há, no meu entender, necessidade de intervenção da justiça Eleitoral, no que diz com direito de resposta, uma vez que os atores políticos já se autorregularam. Ante o exposto, julgo improcedente a representação (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator 1 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/14/tse–nega–direito–resposta–bolsonaro–haddad–propaganda.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 15.10.2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,haddad–faz–aceno–a–fhc–e–diz–que–e–preciso–abrir–porta–em–nome–da–democracia,70002547053. Acesso em 15.10.2018. 2 ZILIO, Rodrigo López. Direito de Resposta. 6ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 490. 3 Idem.
Data de publicação | 22/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60172976 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017297620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 22/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO DEUS ACIMA DE TODOS, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |