TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601731–46.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representada: Publisher Brasil Editora Ltda. DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo candidato Jair Messias Bolsonaro... Leia conteúdo completo
TSE – 6017314620186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601731–46.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representada: Publisher Brasil Editora Ltda. DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo candidato Jair Messias Bolsonaro contra a empresa Publisher Brasil Editora Ltda., objetivando a remoção de matéria jornalística publicada na data de 3.10.2018, pois veiculada, segundo alega, contendo informação inverídica, bem como a concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em síntese, o representante sustenta os seguintes pontos (ID 541842): a) no dia 3.10.2018, a revista Fórum publicou matéria afirmando que o candidato Jair Bolsonaro teria votado contra projeto de lei que visava a proteção de pessoas com deficiência, o que é sabidamente inverídico; b) “o portal Boatos.org, que é dedicado a desmentir boatos que surgem e se alastram na internet, publicou em 04/10/2018 uma matéria onde explica, e prova, que a notícia de que Jair Bolsonaro teria votado contra a aprovação da lei de inclusão de pessoas com deficiência (LBI) na Câmara é boato, ou seja, fake news” (p. 2); c) a verdade é que Jair Bolsonaro votou apenas contra um destaque do texto proposto, que versava sobre o respeito, a especificidade, a identidade de gênero e a orientação sexual da pessoa com deficiência; d) “o texto base do então projeto de lei da LBI foi aprovado à unanimidade, e, num segundo momento, o Congresso votou sobre manter ou não a parte relativa ao respeito à identidade de gênero e orientação sexual na lei, quando Jair Bolsonaro – e outros 172 deputados – votaram contra, mas que acabou mantida pela maioria” (p. 3); e e) a notícia foi veiculada por veículo de imprensa parcial, amparada em uma postagem no Facebook realizada por uma cidadã comum, que foi desmentida no dia seguinte. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a remoção imediata do conteúdo hostilizado, acessível em: https://www.revistaforum.com.br/bolsonaro–e–filho–e–votaram–contra–lei–que–protege–pessoas–com–deficiencia/. Por último, pede a procedência da representação a fim da concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, bem como a remoção definitiva da matéria divulgada no sitio eletrônico da empresa jornalística representada. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão do representante busca a remoção de matéria jornalística publicada em 3.10.2018, porquanto, segundo afirma, veiculada informação inverídica de que o candidato Jair Bolsonaro – enquanto deputado federal – votou contrariamente a projeto de lei que objetivava a proteção de pessoas com deficiência. Por oportuno, reproduzo trechos da matéria jornalística hostilizada (ID 541846): Bolsonaro e filho votaram contra lei que protege pessoas com deficiência (manchete) A cantora Olivia Byington, que tem um filho com Síndrome de Apert, postou na rede social: “Se você acredita que alguém que não reconhece os direitos das pessoas com deficiência merece o seu voto, vá em frente. Mas durma com este barulho.” [...] Segundo o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizado em 2010, quase 24% da população do país é composta por pessoas com possuem algum tipo de deficiência. Portanto, o número chega a 45 milhões de pessoas. Para contemplar este segmento da sociedade foi votado e aprovado na Câmara e no Senado, em 2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), depois de 12 anos de tramitação no Congresso Nacional. No entanto, se dependesse dos deputados Jair Bolsonaro e seu filho Eduardo Bolsonaro, essa legislação que beneficiou 45 milhões de brasileiros não seria aprovada, pois ambos votaram “Não”, ou seja, contra sua aprovação. O hoje presidenciável, à época, era do PP e seu filho atuava pelo PSC. O fato provocou o seguinte comentário da cantora e violonista Olivia Byington em sua rede social: “Meu filho João Byington de Faria tem Síndrome de Apert. Jair Bolsonaro votou, juntamente com seu filho, Eduardo Bolsonaro, contra a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), um dos dispositivos mais avançados na defesa de direitos das pessoas com deficiência do mundo. 2.1. Nesse passo, é bem de ver que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, o § 1º do mesmo artigo, que destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. Com efeito, portanto, em linha de princípio, obstaculizar a divulgação da matéria impugnada – ainda que não condizente com a realidade dos fatos, mas não contendo nenhum crime –, configuraria, a meu juízo, típica afronta à liberdade de imprensa e de expressão, na medida em que não se vislumbra ilegalidade flagrante capaz de suplantar tais garantias. Claro que o exame agora realizado é liminar, e também restrito a seara da propaganda eleitoral, ficando ressalvado ao interessado, se for o caso, buscar as outras e eventuais responsabilidades jurídicas nas esferas pertinentes. 2.2. Ademais, a Carta da República ao normatizar a comunicação social estabeleceu categoricamente em seu art. 220, § 2º, que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Nessa linha, assentou esta Corte Superior que “a exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá–lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia” (AgR–REspe nº 1987–93/AP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2017). 2.3. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, à luz do princípio da mínima interferência desta Justiça especializada no debate político–eleitoral, penso que não é o caso de remover a matéria jornalística impugnada, porquanto sua veiculação encontra–se agasalhada pelo exercício legítimo das liberdades comunicativas de expressão, informação e imprensa, nos moldes dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da Constituição Federal. 2.4. Por fim, acrescento não resultar em prejuízo a apreciação verticalizada do exercício do direito de resposta, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa à representada, bem como a participação do Ministério Público Eleitoral na condição de custos legis. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação da representada para que apresente defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 17 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 17/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60173146 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017314620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | JAIR MESSIAS BOLSONARO, PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |