TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601732–31.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Twitter Brasil... Leia conteúdo completo
TSE – 6017323120186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601732–31.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representado: Henrique Fontana Júnior DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro contra (i) Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e (ii) Henrique Fontana Junior, objetivando a remoção de vídeo publicado em 14.10.2018 na rede social, sobre o fundamento de que seu conteúdo veicula informação falsa. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 541859): a) o representado Henrique Fontana Júnior, em 14.10.2018, postou em seu perfil pessoal mantido no Twitter um vídeo intitulado “Não Mais! #EleNão #EleNunca”, contendo imagens e textos que imputam falsamente a prática de crimes ao candidato Jair Bolsonaro, além de incitar animosidade e estados emocionais de violência; b) o vídeo busca insistentemente atrelar imagens do candidato à prática de condutas como hipocrisia, fascismo, machismo, homofobia, transfobia, nazismo, racismo, xenofobia, fobia e intolerância; c) as frases “ele é a faca que matou Katendê, ele é a bala em Marielle” configuram crimes de calúnia e difamação contra Jair Bolsonaro; e d) evidente que a conduta de falsear a verdade para atacar a imagem do candidato representante tem o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, ofendendo, assim, a lisura e a moralidade do pleito, caracterizando evidente e ilícito fake news. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a remoção imediata do conteúdo hostilizado, acessível em: https://twitter.com/HenriqueFontana/status/1051489052266876931?s=08, bem como aplicada a sanção de multa na hipótese de descumprimento. Por último, requerem a procedência da representação a fim da exclusão definitiva do vídeo hostilizado. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes busca a remoção de vídeo publicado em rede social, sob o argumento de que seu conteúdo configura propaganda negativa, pois contém imagens e textos que imputam falsamente a prática de crimes ao candidato Jair Messias Bolsonaro, além de incitar animosidade e estados emocionais de violência, caracterizando evidente notícia falsa. Por oportuno, reproduzo da petição inicial a transcrição da mensagem veiculada no vídeo impugnado (ID 541859, p. 5–6): Ele é a faca que matou Katendê, Ele é a bala em Marielle Ele é o ódio a flor da pele Ele é o sangue na favela Ele é o mal onde nos quero livre Ele é a jaula A hipocrisia em ditos cidadãos de bem Que se escondem num discurso isento Ele é você que não se vê ao lado de quem goza da coragem de dizer Pro ‘facismo' não mais Pro machismo não mais Homofomia não mais Transfobia não mais Pro nazismo não mais Para o racismo não mais Xenofobia não mais Qualquer fobia não mais Intolerância não mais Não mais Não mais Não #EleNão! 2.1. Nesse passo, o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, o § 1º do mesmo artigo, que destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 2.2. Na espécie, em juízo preliminar, embora a postagem veiculada apresente teor negativo, penso que, para efeito de propaganda e debate político – ressalvada, evidentemente, a apreciação da questão em outra seara de eventual responsabilização jurídica –, exterioriza o pensamento crítico do representado Henrique Fontana Júnior, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. Aliás, o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático. 2.3. Nessa toada, assentou esta Corte Superior que “a liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar–se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades”(AgR–REspe nº 1987–93/AP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2017). 2.4. Assim, à luz do princípio da mínima interferência desta Justiça especializada no debate político–eleitoral, penso que não é o caso de remover a mídia publicada, assegurando–se ao usuário da Internet a livre manifestação do pensamento, bem assim a liberdade de criação e expressão, nos termos dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Carta da República, afastada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados, para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intimem–se. Dê–se ciência ao MPE. Brasília, 17 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 17/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60173231 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017323120186000384 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), HENRIQUE FONTANA JUNIOR, JAIR MESSIAS BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |