TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601742–36.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação, com... Leia conteúdo completo
TSE – 6017423620225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601742–36.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e o candidato Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em que se alega, com esteio nos arts. 9º e 9º–A, da Res.–TSE nº 23.610/2019, e 53, §2º, da Lei das Eleições, suposta prática de desinformação na propaganda eleitoral gratuita veiculada por meio de emissoras de televisão, haja vista a transmissão ao público de fatos inverídicos que vulneraram a imagem do candidato representante. a) nos dias 25 e 26 de outubro de 2022, foi transmitida propaganda eleitoral por inserções, em emissora de televisão, cujo conteúdo veicula desinformação acerca de projetos políticos de extinção de benefícios e direitos trabalhistas imputados ao candidato Jair Messias Bolsonaro; b) a publicidade impugnada visa, de forma absolutamente descontextualizada e vil, a (falsa) sensação de que ele seria uma pessoa desumana, insensível a situação das pessoas e dos trabalhadores porquanto não daria aumento real ao salário mínimo; acabaria com o 13º salário e as ferias, e; teria assinado projeto de lei para acabar com o Auxílio Brasil de R$ 600,00 (p. 2); c) quanto à afirmação de que não seria dado aumento real do salário–mínimo, aduzem ser inverídica, havendo sido apresentada, inclusive, possível proposta do governo destinada a desvinculação do salário–mínimo da inflação, justamente com o objetivo de promover aumentos acima do índice da inflação (p. 4); d) relativamente às demais notícias veiculadas na propaganda, “são inexistentes ação e/ou informação que pudessem subsidiar a absurda afirmação feita na propaganda eleitoral”, informando que a agência de checagem Boatos.org, no dia 21/10/22, confirmou se tratar de informação falsa qualquer alegação de que o candidato Jair Bolsonaro ira acabar com férias, 13º e FGTS” (p. 5); e) a propaganda dos representados tem o propósito, “a partir de uma informação proposital e gravemente descontextualizada, de lançar no imaginário da sociedade brasileira a figura de um Presidente desonesto, perverso” (p. 10); f) existência de periculum in mora, porquanto, sem que haja a pronta intervenção desta Especializada, a abjeta propaganda seguira sendo transmitida e de fumus boni juris, extraída da fundamentação jurídica anteriormente expendida, denotadora de grave agressão a ordem eleitoral (p. 11). Requer a concessão de tutela de urgência para que “se determine a imediata retirada e se proíba a retransmissão, por quaisquer meios de propaganda eleitoral” e, no mérito, “seja julgada procedente a representação”, confirmando–se a medida liminar concedida (p. 12). Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência para deferi–lo. Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). A jurisprudência desta Corte Superior, em deferência à liberdade de expressão como garantia preferencial, é consolidada no sentido da mínima intervenção da Justiça Eleitoral nas relações de embate eleitoral entre os contendores da disputa, que se legitima na hipótese de comprometimento do direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, notadamente quando difundidos fatos sabidamente inverídicos que maculam a honra e a imagem de determinado candidato, cuja propalação deverá ser obstada. Dispõe o art. 9º da Res.–TSE nº 23.610.2019 “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando–se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”. Nos termos do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação “no sentido de uma ¿atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo (DR 0601275–57/DF, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, PSESS de 3.10.2022). Por ocasião do julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, esta Corte assinalou a relevância da qualidade das informações no debate democrático, pontuando a necessidade de circulação de informações verdadeiras e não fraudulentas para a legítima formação da vontade do eleitor, permitindo escrutínio mais rigoroso por parte desta Justiça Especializada. Ainda, em julgado recente (Rp. nº 0601372–57/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), proferido na sessão de 13.10.2022, este Tribunal pontuou a gravidade da propagação de desordem informacional, “apta a comprometer a autodeterminação coletiva, a livre expressão e a livre formação da vontade do eleitor”, ponderando que a “veracidade do discurso deve ser tutelada na medida em que a sua falsidade e o problema mais atual com o qual nos defrontamos”. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve–se o teor da propaganda eleitoral impugnada constante da petição inicial (ID 158299391, p. 2): “Antes de votar para Presidente, compare. Bolsonaro nunca deu e nem vai dar aumento real ao salário mínimo. Lula e salário mínimo forte e aumento acima da inflação. Bolsonaro quer acabar com as férias e o décimo terceiro. Lula e garantia dos direitos dos trabalhadores. Bolsonaro assinou o projeto de lei que acaba com o auxílio de R$ 600. Lula e auxílio de R$ 600 garantido. Nunca foi tão fácil escolher. Agora, e Lula.” Extrai–se, da transcrição acima, que a propaganda verberada atribui a Jair Messias Bolsonaro a responsabilidade por projetos políticos que visam a extinguir direitos e benefícios, na medida em que afirma que ele não concederá aumento real do salário–mínimo, extirpará do rol de direito dos trabalhadores as férias e o décimo terceiro salário, e extinguirá o auxílio assistencial a pessoas carentes. Ao menos em juízo perfunctório, quanto à afirmação de que “Bolsonaro assinou o projeto de lei que acaba com o auxílio de R$ 600” o que se percebe é o intuito dos representados de utilizar o seu espaço de propaganda para difundir notícia que não correspondem à realidade, a qual foi apresentada sem indicação de elementos mínimos que permitam imprimir, com segurança razoável, a fidedignidade do seu teor, consoante exige o art. 9º da Res.–TSE nº 23.610/2019. A afirmação divulgada parece encerrar inverdades porquanto inexistentes documentos, atos normativos ou projetos de lei que a sustentem. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai é a de ter havido, nesse ponto, extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral, diante da veiculação de informação falsa com intuito desinformativo, de modo que, a jurisprudência deste Tribunal Superior, conquanto reconheça a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, permite a intervenção desta Justiça especializada para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, máxime porque imbuída de inverdades que acarreta desordem informacional e macula a imagem de candidato, autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação. Nesse norte, porquanto dentro do limite da arena político–eleitoral, a crítica veiculada na hipótese vertente afigura–se imanente às disputas eleitorais, não possuindo o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecida ou respondida no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. Com efeito, na dialética democrática, são comuns a potencialização das mazelas dos adversários, as críticas mais contundentes, as cobranças e os questionamentos agudos. Tal situação encontra amparo na livre discussão, na ampla participação política e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão. A democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões (ADI no 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a divulgação da propaganda eleitoral impugnada, fixando–se multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para cada veiculação realizada em descumprimento a esta ordem. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60174236 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017423620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |