RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601753–07.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo e outro Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogadas: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404 e outra... Leia conteúdo completo
TSE – 6017530720186000384 – Min. Raul Araujo Filho
RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601753–07.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo e outro Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogadas: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404 e outra Representada: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos Advogados: André de Castro Silva – OAB/BA 20536 e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta – OAB/SP 147702 e outros Representado: Pessoa responsável pela conta @Tarik_mohad DECISÃO Eleições 2018. Representação. 1. Direito de resposta. Findo o período eleitoral, inexiste interesse processual na apreciação de direito de resposta decorrente de suposta ofensa veiculada na internet durante a campanha eleitoral. Precedentes. Extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Suposta propaganda eleitoral irregular na internet. Art. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, § 2º, da Lei das Eleições. Anonimato ou uso de perfil falso no Twitter. Identificação do usuário que fez a postagem impugnada por meio do e–mail cadastrado em sua conta na referida plataforma. Não preenchido requisito legal. Representação julgada improcedente. Trata–se de representação, por propaganda eleitoral irregular e para o exercício de direito de resposta, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e outros contra Jair Messias Bolsonaro, Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e contra a pessoa responsável pela conta @Tarik_mohad, impugnando postagem e repostagem publicada na rede social Twitter, por suposta veiculação de conteúdo difamatório e inverídico (ID 545310). Os representantes alegam que (ID 545311, fls. 2–3): [...] no dia 15 de outubro de 2018, a pessoa responsável pela conta @Tarik_mohad veiculou publicação contendo o vídeo (Anexo I) referente ao protesto de alguns militantes contra Jackson Barreto, que exerceu o cargo de Governador de Sergipe até o dia 6 de abril, quando deixou a função para concorrer ao Senado. O vídeo acostado à inicial expõe manifestantes proferindo os seguintes dizeres: “Jackson, a casa do trabalhador não aceita traidor. Fora, Jackson (13x)”. Os representantes noticiam que [...] a publicação veiculada pelo usuário da conta “@Tarik_mohad” compartilhou tal vídeo adicionando a informação de que “Os petralhas estão bravos com o Haddard [sic] porque trocou as cores”, como se o protesto fosse direcionado ao candidato Fernando Haddad. (ID 545311, fl. 3) Informam que (ID 545311, fl. 4): [...] O candidato à presidência pela Coligação “Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos”, fazendo uso de sua conta oficial no Twitter, compartilhou esta publicação, disseminando a mesma inverdade. Assim o fez inserindo a frase “ao que parece, nem os petistas estão mais apoiando Andrade [sic]!” Acrescentam que tanto a publicação como o seu compartilhamento, enquanto estiveram disponíveis para acesso na plataforma, atingiram milhares de pessoas, sendo possível verificar seu amplo alcance pela soma das interações dos usuários na rede: foram 315 respostas, 1.960 compartilhamentos e 6.548 curtidas. Sustentam que a referida publicação e o seu compartilhamento pelo representado Sr. Jair Bolsonaro pretendem, de forma inverídica e difamatória, manchar a imagem dos representantes diante do eleitorado, bem como fragilizar a candidatura de Haddad, mediante a manipulação da realidade, ao apontar que este candidato estaria sendo rechaçado por sua própria militância, o que revela grave e inconsequente ofensa e violação da honra objetiva e subjetiva dos representantes a legitimar o presente pedido de direito de resposta. Diante disso, pleitearam: (a) a intimação do Twitter para fornecer os dados das pessoas representadas, responsáveis pelas páginas e perfis em sua plataforma, com a identificação do número do IP da conexão usada para o cadastramento inicial das páginas; e (b) a inclusão das pessoas identificadas no polo passivo da representação com as consequentes citações. No mérito, requereram a remoção definitiva do conteúdo impugnado, impondo–se multa aos responsáveis pela sua divulgação, além da concessão de direito de resposta. O representado – responsável pela conta @Tarik_mohad – não foi citado, conforme certidão (ID 546749). Após devidamente citados, os demais representados, Twitter e Jair Messias Bolsonaro e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos apresentaram defesa (IDs 549331 e 550794, respectivamente). Em sua defesa, o Twitter defendeu a necessidade de prolação de ordem judicial específica para o fornecimento de dados de seus usuários que utilizam serviços de provedores de aplicação de internet, observando–se os requisitos previstos no marco civil da internet e também na Res.–TSE nº 23.551/2017, isto é, demonstrando–se, em especial, a existência de fundados indícios da ocorrência de ilícito de natureza eleitoral na conduta do usuário que se pretende identificar. Ao final, requereu seja julgada improcedente a representação em relação a si (ID 549331). Em sua defesa, Jair Messias Bolsonaro e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos alegaram inépcia da inicial, por ausência de pressupostos processuais, ante a ausência de cópia eletrônica da publicação impugnada e por ausência da precisa indicação do endereço URL da referida publicação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Argumentaram, ainda, a impossibilidade de serem acumulados em uma mesma representação o rito comum e o do pedido de direito de resposta, por serem incompatíveis. Quanto ao mérito, defenderam que no compartilhamento teria afirmado: “Ao que parece, nem os petistas estão mais apoiando Andrade!”, o que indica que não há juízo de certeza sobre o afirmado e não extrapola o conteúdo legítimo do debate eleitoral, tampouco há atribuição difamatória aos representantes, nem afirmação sabidamente inverídica, o que afasta a aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. No tocante aos arts. 57–B ou 57–D da Lei das Eleições, aduzem que a publicação impugnada do candidato não foi feita anonimamente ou por perfil falso. Ao final, pugnaram para que seja julgada totalmente improcedente a representação (ID 550794). A Procuradoria–Geral Eleitoral requereu: (a) o deferimento do pedido de intimação do representado Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., para que procedesse à identificação dos dados cadastrais e do número de endereço de conexão IP do responsável pela conta @Tarik_mohad; e (b) a intimação do representante, para que, munido de tais elementos, adotasse as medidas necessárias à integração do polo passivo (ID 555925). Ao acolher a manifestação ministerial, o relator à época determinou a intimação da empresa Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. para que informasse, no prazo de 48 horas, dados cadastrais e o número de endereço de conexão IP do responsável pela conta @Tarik_mohad, bem como o período em que ficaram disponíveis, na plataforma, os conteúdos questionados (ID 568449). Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. apresentou pedido de reconsideração, no qual alegou que os requisitos legais para a quebra de sigilo de dados de seus usuários não foram observados pela decisão impugnada, uma vez que não indicou a existência de indícios de ilicitude nas publicações para que fosse justificado o fornecimento dos dados do usuário @Tarik_mohad. Encerrou–se a atuação dos juízes auxiliares no Tribunal Superior Eleitoral e o feito foi redistribuído em 13.12.2018 (ID 3051488). Por meio de despacho (ID 18485938), foi determinado pelo relator à época fossem os representantes intimados para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto da representação, tendo em vista estarem ultimadas as eleições de 2018. Em atendimento ao despacho supra, defenderam a continuidade da representação no que tange ao pedido de imposição de multa (ID 19562988). O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela extinção do feito, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de remoção de conteúdo e direito de resposta, bem como pela improcedência do pedido de imposição da penalidade prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições (ID 19690938). Por meio da decisão registrada sob o ID 29460338, datada de 19.5.2020, não foi conhecido o pedido de reconsideração e foi determinada nova intimação do Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. para que informasse, no prazo de 48 horas, os dados cadastrais e o número de endereço de conexão IP do responsável pela conta @Tarik_mohad. A plataforma Twitter informou que a postagem foi publicada e removida pelos próprios usuários, bem como forneceu os dados que estavam disponíveis à época referentes ao usuário @Tarik_mohad e os números de IP por ele utilizados para acessar essa rede social (ID 30258088). Instados a se manifestar, os representantes requereram a expedição de ofícios aos respectivos provedores de acesso, a fim de que estes fornecessem os dados pessoais do responsável pela conta @Tarik_mohad (ID 35531738). Por meio da decisão judicial (ID 38063938), foi determinada a quebra do sigilo telemático, com a expedição de ofício aos provedores de acesso (Claro S.A., Linsat – Sistema de Televisão e Dados Ltda., TVC Tupã Eireli e a Telefônica Brasil S.A.), para que fornecessem os dados cadastrais referentes aos IPs utilizados pela parte representada @Tarik_mohad. Foram encaminhados ofícios pelas referidas empresas em cumprimento à supramencionada decisão judicial (IDs 42100338, 42657638, 45439638 e 46557838). Determinou–se a expedição de novos ofícios aos referidos provedores de acesso à internet, com a complementação dos dados por eles solicitados – data, horário e fuso horário dos acessos feitos ao perfil @Tarik_mohad. De acordo com as informações constantes nos autos, foram fornecidos dados cadastrais distintos referentes aos IPs por meio dos quais foi acessado o referido perfil, motivo pelo qual, para a correta identificação de uma das partes representadas, foi determinada a expedição de ofício à Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil), para que informasse, no prazo de 5 dias, os dados cadastrais referentes ao e–mail carlito_mohad@hotmail.com, visto que este foi utilizado para cadastro na conta do Twitter associada ao perfil @Tarik_mohad (ID 30258088). Em atendimento, a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil) informou alguns dados cadastrais do aludido usuário, conforme registrado no ID 139130638 a 139131438. Determinou–se que os autores desta ação fossem intimados para, no prazo de 10 dias, encaminharem a qualificação completa da parte representada @Tarik_mohad, nos termos do art. 240, § 2º, c/c o 319, II, do CPC. Em atendimento, os representantes peticionaram nos autos, informando a qualificação do Sr. Antônio Carlos Ravazzi, inscrito sob o CPF nº 170.356.638–60 e o seu endereço. Foi determinado, então, à Secretaria Judiciária que atualizasse a autuação deste processo, a fim de incluir o nome do Sr. Antônio Carlos Ravazzi como a pessoa responsável pelo perfil @Tarik_mohad no polo passivo desta ação, o que foi cumprido, conforme certificado (ID 155566338). Na ocasião, determinou–se também a citação do Sr. Antônio Carlos Ravazzi, o qual, apesar de citado (IDs 156952283, 156952285 e 157121893), quedou–se inerte. O feito retornou concluso, ocasião em que foi determinado o encaminhamento dos autos ao MPE para novo parecer (ID 157313079). A PGE se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de direito de resposta e de abstenção de veiculação de conteúdo na internet, bem como pela improcedência do pedido de imposição das penalidades previstas nos arts. 57–B, § 5º, e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (ID 157346782). É o relatório. Passa–se a decidir. O cerne da controvérsia consiste em saber se a publicação realizada no perfil @Tarik_mohad, compartilhada pelo então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, dá ensejo à concessão de direito de resposta e, ainda, à aplicação de multa por anonimato ou uso de perfil falso aos responsáveis pela veiculação do conteúdo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, findo o período eleitoral, inexiste interesse processual na apreciação de direito de resposta decorrente de suposta ofensa veiculada na internet durante a campanha eleitoral, razão pela qual, sendo essa a hipótese em comento, é de rigor reconhecer, nesse ponto, a perda superveniente de seu objeto. Confira o seguinte julgado desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido. (R–RP nº 0601635–31/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 2.4.2019, DJe de 6.5.2019 – grifos acrescidos) No que tange ao pleito de imposição da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, remanesce o interesse dos representantes, na medida em que o referido preceito visa a obstar a divulgação de conteúdo durante a campanha eleitoral, por meio da internet, cuja autoria não seja conhecida, uma vez que o fim do pleito eleitoral não tem o condão afastar a ocorrência do ilícito e suas consequências. Por pertinente, veja–se a redação do citado dispositivo: Art. 57–D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58–A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. [...] § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No caso, a publicação supostamente inverídica e ofensiva foi veiculada na rede social Twitter. Em atendimento às diligências determinadas ao longo da marcha processual, foi identificado o usuário responsável pelo conteúdo impugnado, Sr. Antônio Carlos Ravazzi (ID 30258088, 139130638 e 149290938). Portanto, na espécie, não há falar em anonimato, sendo inaplicável a multa do art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições ao caso. Aliás, essa foi a conclusão desta Corte Superior no julgamento do R–Rp nº 0601635–31/DF, cuja ementa foi colacionada alhures. Para conferir, veja–se o seguinte trecho do voto condutor: O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (relator): Senhora Presidente, o recurso inominado não merece provimento. Eis o teor da decisão agravada: [...] No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que as representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade e o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato no Facebook, porquanto os dados cadastrais e os registros de acesso permitem a identificação dos responsáveis pelo conteúdo questionado (IDs 519280 e 560255). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2º do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: [...] Dessa feita, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação do conteúdo apontado como ofensivo. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Da mesma forma, no tocante à representada Facebook, também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, já que não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. (Grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, cita–se outro julgado desta Corte também referente ao pleito de 2018: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97. [...] 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. 8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”. CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar. (Rp nº 0601697–71/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 22.10.2020, DJe de 10.11.2020) Portanto, em casos absolutamente similares – inclusive em relação às eleições de 2018 –, o Plenário do TSE concluiu pela impossibilidade de incidência da multa capitulada no art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições, ante a inexistência de anonimato. Desse modo, especialmente em prol dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser adotada a mesma compreensão, a fim de que as mesmas conclusões sejam aplicadas a situações fáticas semelhantes, capituladas nos mesmos dispositivos legais e relativas ao mesmo pleito, evitando–se a existência de decisões conflitantes. Cita–se, por pertinente, o seguinte excerto retirado do parecer ministerial, o qual se adota como razão de decidir (ID 157346782, fls. 4–5): Por fim, anota–se que não é caso de se aplicar a orientação firmada recentemente pelo TSE, no sentido de que “a sanção prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, que prevê o pagamento de multa ao responsável pela divulgação da propaganda anônima, deve ser imposta a todos os usuários que divulgarem conteúdos sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência”. No caso em apreço, o candidato representado compartilhou o conteúdo com a indicação da origem da divulgação (perfil @Tarik_mohad). (Grifos acrescidos) Nesse contexto, julga–se improcedente o pedido de imposição da sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições aos representados. Passa–se, então, à análise do pedido de aplicação de multa com esteio no art. 57–B, §§ 2º e 5º, da Lei das Eleições. De início, registra–se que houve uma demora do Twitter em fornecer os dados solicitados, tendo em vista que a citada plataforma apresentou pedido de reconsideração em 29.10.2018, o qual não foi conhecido (ID 29460338), tendo sido, na mesma decisão, determinado o fornecimento de alguns dados cadastrais, os quais foram juntados aos autos apenas em 26.5.2020 (ID 30258088). Eis o teor do citado dispositivo: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] § 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Grifos acrescidos) Consoante se depreende, a intenção do legislador foi a de proibir o uso de dados que não permitam identificar a pessoa que efetuou a postagem de cunho eleitoral, o que, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que, por meio do e–mail carlito_mohad@hotmail.com, utilizado para cadastro da conta do usuário @Tarik_mohad no Twitter, foi possível identificá–lo, não tendo sido preenchido, portanto, requisito legal na hipótese dos autos. O que se verifica na espécie é que foi utilizado um nome na referida plataforma, por meio do qual não se identifica de imediato quem efetuou a postagem, o que, apesar de prejudicar a desejável transparência nas publicações de cunho eleitoral, não está caracterizado na atual legislação como ilícito, não havendo falar em anonimato nem em uso de perfil falso. O parecer do MPE foi nesse mesmo sentido (ID 157346782, fl. 4): No exame do mérito da pretensão de condenação pecuniária, o TSE tem jurisprudência, firmada para as eleições de 2018, no sentido de que, “[i]dentificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97”. Na espécie, não se cogita de anonimato, nem de falsa identidade na propagação da postagem controvertida, uma vez que Antônio Carlos Ravazzi foi identificado como o responsável pelo perfil @Tarik_mohad. (Grifos acrescidos) Ante o exposto, julga–se extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de direito de resposta, e improcedente o pedido formulado na presente representação de imposição das sanções previstas nos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, § 2º, da Lei das Eleições. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 13 de dezembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 13/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60175307 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017530720186000384 |
DATA DA DECISÃO | 13/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ANTONIO CARLOS RAVAZZI, COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |