TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601762–66.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos e Facebook... Leia conteúdo completo
TSE – 6017626620186000384 – Min. Jorge Mussi, Relator Designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601762–66.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos e Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Fernando Haddad contra as empresas Facebook Serviços Online Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e outras, por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas em provedores de aplicação de Internet. Os representantes alegam que os links reunidos nesta representação falseiam informações acerca da coligação e de seus candidatos. O primeiro, diz respeito a vídeo, no qual se afirma que, no plano de governo do candidato, há previsão de criação de “poupança fraterna”; o segundo, refere–se a propostas de governo do representante, quais sejam: soltar Lula, prender Sérgio Moro, acabar com a Lava Jato ou implantar a ditadura no país; no terceiro, é afirmado que Haddad odeia Judeus e o Cristianismo, bem como pretende controlar a imprensa e suprimir toda a liberdade individual. Indicam os 17 links para acesso ao vídeo e aos conteúdos compartilhados no Facebook, Instagram e YouTube. Argumentam que as representadas não devem utilizar “com tamanha irresponsabilidade seu espaço nas redes sociais para circulação de afirmações infundadas, injuriosas e difamatórias que visam, única e exclusivamente, manipular a opinião pública por meio de mentiras” (ID 547745, p. 9). Asseveram violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 58 da Lei no 9.504/1997 e ao art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Defendem a ilegalidade da conduta e a incidência da multa, com base nos arts. 57–B, §§ 1º e 5º, e 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei no 9.504/1997. Aduzem incidir, na hipótese, o poder de polícia para a determinação da retirada imediata do conteúdo das redes sociais, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei no 9.504/1997. Sustentam estarem presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência a fim de que se proceda a imediata retirada dos conteúdos impugnados, quais sejam: a probabilidade do direito, tendo em vista a divulgação de matéria falsa e o perigo da demora, em razão do curto interregno de tempo entre o primeiro e o segundo turno e o resultado útil do processo. Desse modo, requerem a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas seguintes URLs: https://www.facebook.com/AngelamariavicenteBraz/videos/10205204683312019/UzpfSTEwMDAwMjM1OTcxNjM2Nzo4ODI4MDA1MTE5MjkwNjg/ https://www.facebook.com/groups/mulheres.unidas.a.favor.de.jair.messias.bolsonaro/permalink/876056556117405/ https://www.facebook.com/groups/577614125933249/permalink/736572493370744/ https://www.facebook.com/eduardo.batista.7334504/videos/2278136078925064/?t=1 https://www.facebook.com/elias.martin.cabeleireiro/videos/10214804785285443/?t=1 https://www.facebook.com/selma.clementino/videos/2219975481408395/?t=1 https://www.facebook.com/lilian.mmn/videos/1997716056970794/?t=6 https://www.facebook.com/namoradinhaminha/videos/10214398259244879/?t=3 https://www.facebook.com/groups/563997587142697/permalink/882692031939916/ 10. https://www.youtube.com/watch?v=jT1fymwiiW8&feature=share https://www.youtube.com/watch?v=Bcmgvn4IyJI&fbclid=IwAR2TBGLi1lFYfiU3aTAVZBNsAZGfOO2atwWGlDt55GCMCD_en–2X3KQVCu0 https://www.youtube.com/watch?v=IB1Zz7m_inY&feature=youtu.be&fbclid=IwAR10GSnA0BmsQFKj1R10xaoVKpWIiz_5wxhD–bhuIht3BbJxIB7RVmmJnmQ https://www.instagram.com/p/BosNxRFW1b/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=vphp18570yge https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1545317862280213&set=a.530946627050680&type=3&theater&ifg=1 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1927443447348587&set=a.174347859324830&type=3&theater&ifg=1 https://www.facebook.com/groups/563997587142697/permalink/882739511935168/ https://www.instagram.com/p/BosaXkXF625/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1rdx6k59923y Pedem, ainda, a intimação das empresas Facebook e YouTube, para que forneçam os dados das pessoas responsáveis pelas páginas, contas e canais objetos desta representação, com a identificação dos respectivos IPs de conexão usados para realização do cadastro inicial, e a inclusão dos identificados no polo passivo da demanda. Pugnam pelo deferimento do direito de resposta para que os ofensores sejam obrigados a divulgar a resposta dos representantes, por tempo não inferior ao da exposição da publicidade ofensiva, em até 48h após sua entrega, utilizando eventual impulsionamento e outros elementos de realce que tenham sido empregados para divulgação da ofensa. No mérito, solicitam a condenação das representadas à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados e a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular, nos termos do art. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei no 9.504/1997. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE no 23.547/2017. É o relatório. Decido. A legislação eleitoral prevê que a atuação desta Justiça, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível (art. 33, caput, da Res.–TSE no 23.551/2017). Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal dispõe ser possível o deferimento de ordem de remoção de conteúdo divulgado na Internet, sempre que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Em decisão proferida na Rp no 0601727–09.2018.6.00.0000, em 17.10.2018, o ministro Carlos Horbach propôs alguns parâmetros para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral na remoção de conteúdos nas redes sociais, a fim de evitar indevida interferência no debate democrático, in verbis: O primeiro referencial se retira do art. 22, § 1º, da in fine mencionada Res.–TSE nº 23.551/2017, o qual explicita que a liberdade de manifestação do eleitor é “passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. Essa possibilidade de limitação, porém, não é automática, ou seja, podem ser estipulados critérios complementares a indicar a limitação, ou não, da liberdade de expressão; o que resta ainda mais evidente quando se interpreta o art. 22 em consonância com o art. 33 da resolução sob enfoque. Em outras palavras, quando a liberdade de manifestação do eleitor se concretiza por meios virtuais, como no caso dos autos, em que utilizadas redes sociais, devem ser cotejados outros aspectos complementares, de modo exatamente a não tolher a liberdade do debate democrático na Internet. Um primeiro referencial complementar a ser verificado é o do estabelecimento, no âmbito da própria rede social, do contraditório de ideias, por meio do qual as informações veiculadas são postas em xeque, submetendo–as ao soberano juízo crítico do eleitor. Intervenções em debates nos quais estabelecido o contraditório caracterizariam atitude paternalista da Justiça Eleitoral, pressupondo a ausência de capacidade do eleitor para avaliar os conteúdos que lhe são apresentados. Com efeito, se o debate democrático já se estabeleceu no ambiente virtual, não há razão para a atuação corretiva do Estado, por meio de um provimento jurisdicional. Ademais, um segundo critério deve ser definido, qual seja, o da potencialidade lesiva das postagens cuja remoção se busca. O referencial do potencial lesivo é utilizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em diferentes matérias, nas quais a ilicitude da conduta deve ser avaliada em conjunto com sua aptidão para desequilibrar o pleito. O potencial lesivo de material postado na Internet já foi objeto de consideração pelo Plenário do TSE, que o considerou como elemento fundamental para a caracterização da irregularidade do conteúdo, como se pode verificar no julgamento da Rp nº 817–70/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014. Evidentemente, há de se considerar de modo distinto conteúdos veiculados em sítio com livre e grande acesso, em uma página de rede social com milhares de seguidores ou em um perfil pessoal com poucas conexões, cujo alcance orgânico é ínfimo, pois cada uma dessas possibilidades de divulgação de ideias na Internet tem potencial lesivo diferenciado. Em síntese, tratando–se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre da Internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, há de se considerar a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários. É com base nesses parâmetros que devem ser analisadas, cuidadosa e individualmente, as postagens impugnadas nesta representação. Inicialmente, é importante registrar que postagens jocosas ou humorísticas têm como pressuposto a manipulação da realidade e até mesmo sua distorção, o que faz com que não possam ser tachadas, como pretende a inicial, de fake news ou tomadas como algo difamante para fins de concessão de direito de resposta. Nesse sentido, o decidido na Rp no 0600946–84/DF, de minha relatoria, PSESS em 4.9.2018. [...] O Dicionário Oxford da Língua Inglesa define “meme”, em tradução livre, como sendo “uma imagem, um vídeo ou um texto, tipicamente humorístico em sua natureza, que é copiado e rapidamente compartilhado por usuários da Internet, muitas vezes com pequenas variações”. Trata–se, pois, de uma charge virtual e espontânea, que viraliza no ambiente digital. Desse modo, todas essas postagens que, segundo informação trazida pela própria petição inicial, divulgam “memes” não são passíveis de remoção, pois alheias ao padrão de notícias falsas; [...]. Ademais, como decidido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Rep. nº 06011758–29, ainda que 'encontradas publicações que apresentam realmente teor ofensivo ou negativo, é forçoso reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais ora impugnadas, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas'. É que 'o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet e redes sociais, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático'. Com base nessas balizas, no caso dos autos, entendo que apenas os conteúdos relativos à “poupança fraterna e moradia social” seriam passíveis de remoção, porquanto atribui ao plano de governo dos representantes proposta sabidamente inverídica. A propósito, consta da inicial que o Projeto de Lei no 137/2004 foi arquivado há 11 anos e não faz parte do plano de governo dos representantes, conforme atestado pelo portal G1 como fake news1, em 11.10.2018. Desse modo, entendo que, para concessão da tutela de urgência, fazem–se necessárias a demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Embora conste na inicial a notícia de que o portal G1 já qualificou o conteúdo como fake news, a disseminação da informação falsa continua a ocorrer nas redes sociais, o que, mesmo em caráter pedagógico, demanda a atuação desta Justiça Eleitoral. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que as empresas Facebook e Google retirem, no prazo de máximo de 24h, o conteúdo hospedado nas seguintes URLs: 1.ariavicenteBraz/videos/10205204683312019/UzpfSTEwMDAwMjM1OTcxNjM2Nzo4ODI4MDA1MTE5MjkwNjg/https://www.facebook.com/Angelam 2. mmn/videos/1997716056970794/?t=6https://www.facebook.com/lilian. 3. dinhaminha/videos/10214398259244879/?t=3https://www.facebook.com/namora 4. T1fymwiiW8&feature=sharehttps://www.youtube.com/watch?v=j 5.https://www.youtube.com/watch?v=Bcmgvn4IyJI&fbclid=IwAR2TBGLi1lFYfiU3aTAVZBNsAZGfOO2atwWGlDt55GCMCD_en–2X3KQVCu0 6.oVKpWIiz_5wxhD–bhuIht3BbJxIB7RVmmJnmQhttps://www.youtube.com/watch?v=IB1Zz7m_inY&feature=youtu.be&fbclid=IwAR10GSnA0BmsQFKj1R10xa Determino que as representadas Facebook e Google, no prazo de 48h, forneçam: i) a identificação do número de IP da conexão usada para realização dos cadastros iniciais; e ii) os dados pessoais dos criadores e dos administradores dos perfis e dos canais nas respectivas operadoras, nos termos do art. 34 da Res.–TSE no 23.551/2017. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Proceda–se à citação das representadas identificadas, para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Brasília, 19 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] Disponível em: https://g1.globo.com/fato–ou–fake/noticia/2018/10/11/e–fake–que–plano–de–governo–de–haddad–preve–criacao–de–poupanca–compulsoria.ghtml. Acesso em: 19 de outubro de 2018.
Data de publicação | 19/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60176266 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017626620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 19/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ANGELA BRAZ, CELIA MOURÃO TORRES, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., HIDROGENIO GLOBAL, LILIAN MMN, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, POR UM BRASIL MELHOR |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi, Relator Designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |