TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601762–66.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6017626620186000384 – Min. Jorge Mussi, Relator Designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601762–66.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Fernando Haddad contra as empresas Facebook Serviços Online Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e outras, por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas em provedores de aplicação de Internet. Os representantes alegam que os links reunidos nesta representação falseiam informações acerca da coligação e de seus candidatos. O primeiro, diz respeito a vídeo, no qual se afirma que, no plano de governo do candidato, há previsão de criação de “poupança fraterna”; o segundo, refere–se a propostas de governo do representante, quais sejam: soltar Lula, prender Sérgio Moro, acabar com a Lava Jato ou implantar a ditadura no país; no terceiro, é afirmado que Haddad odeia Judeus e o Cristianismo, bem como pretende controlar a imprensa e suprimir toda a liberdade individual. Argumentam que as representadas não devem utilizar “com tamanha irresponsabilidade seu espaço nas redes sociais para circulação de afirmações infundadas, injuriosas e difamatórias que visam, única e exclusivamente, manipular a opinião pública por meio de mentiras” (ID 547745, p. 9). Asseveram violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Defendem a ilegalidade da conduta e a incidência da multa, com base nos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei no 9.504/1997. Requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata retirada dos conteúdos inverídicos e ofensivos disponíveis nas URLs indicadas na inicial. Pugnaram pelo deferimento do direito de resposta para que os ofensores fossem obrigados a divulgar a resposta dos representantes, por tempo não inferior ao da exposição da publicidade ofensiva, em até 48h após sua entrega, utilizando eventual impulsionamento e outros elementos de realce que tenham sido empregados para divulgação da ofensa. No mérito, solicitam a condenação das representadas à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados, bem como a imposição de multa pela divulgação da propaganda irregular, nos termos dos arts. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei no 9.504/1997. Liminarmente, com fundamento no § 3º do art. 57–D da Lei das Eleições, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida para a remoção imediata de conteúdos apontados como inverídicos e determinei a identificação dos responsáveis pelas publicações impugnadas. A Google Brasil Internet Ltda. apresentou defesa, afirmando que a ordem judicial exarada foi integralmente cumprida (IDs 554345, 554344, 554824, 554825, 554826 e 554827). Por seu turno, a representada Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contestou a representação, alegando ter cumprido tempestivamente a ordem judicial, tornando indisponíveis os conteúdos considerados ilícitos, bem como apresentando os dados disponíveis dos responsáveis (IDs 554829, 554831, 554832, 554833. 554834 e 554835). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. O Parquet requereu a intimação dos representantes, a fim de que fornecessem o endereço atualizado dos responsáveis pelas publicações que pretendiam incluir no polo passivo da demanda. Após, pugnou por nova vista dos autos para emissão de parecer de mérito. É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendi, com base no art. 57–D, § 3º, da Lei no 9.504/1997, viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo questionado, por ser inverídico, mesmo em caráter pedagógico, demandava a atuação desta Justiça Eleitoral, uma vez que poderia interferir na disputa eleitoral. Contudo, ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que os representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato no Facebook e no Google, uma vez que os dados cadastrais e os registros de acesso foram disponibilizados pelas plataformas, de modo a permitir a identificação dos responsáveis pelo conteúdo questionado (IDs 554344, 554824, 554825, 554826, 554827, 554831, 554832, 554833. 554834 e 554835). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Dessa feita, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação do conteúdo falso. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Da mesma forma, no tocante às representadas Facebook Serviços Online Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, pois não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. Do exposto, quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a representação, ante a perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa aos responsáveis pelas publicações, restando, por fim, sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, consoante preconiza o art. 33, § 6º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Publique–se. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 22 de novembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 22/11/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60176266 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017626620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 22/11/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ANGELA BRAZ, CELIA MOURÃO TORRES, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., HIDROGENIO GLOBAL, LILIAN MMN, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, POR UM BRASIL MELHOR |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi, Relator Designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |