TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601763–51.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO 1. Trata–se de representação para o exercício do direito de resposta, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e por Jair Messias Bolsonaro contra a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), impugnando a propaganda eleitoral gratuita, veiculada na televisão, nos dias 16 e 17.10.2018, sob o fundamento de que transmitida informações inverídicas, nos moldes do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 547749): a) a primeira das acusações inverídicas diz respeito ao suposto apoio do coordenador de campanha do presidente Donald Trump ao candidato Jair Bolsonaro, sendo certo que este nunca teve qualquer participação; b) o candidato representante é acusado de espalhar notícias falsas, medo, violência e terror para ganhar as eleições; c) a propaganda utiliza trechos de entrevistas concedidas por Jair Bolsonaro, retirando afirmações do seu contexto para criar imagem de um cruel entusiasta de violência e tortura, o que, definitivamente, não condiz com a realidade; e d) “imputações difamatórias no sentido de que o candidato é contrário à democracia e favorável à morte de inocentes” (p. 6). Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja concedido o direito de resposta, nos termos do art. 58, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que o risco de dano decorre da proximidade do pleito. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. De plano, verifico a inviabilidade da concessão do direito de resposta por meio de tutela provisória antecipada, uma vez que possui natureza satisfativa e irreversível, de modo que, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Aliás, na hipótese de concessão da tutela pretendida, ficaria completamente prejudicado o direito ao contraditório e a ampla defesa da representada, razão pela qual apreciarei a questão jurídica posta nestes autos por ocasião da decisão final de mérito. 3. Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar. Proceda–se à citação da representada para que apresente defesa no prazo de 01 (um) dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intimem–se. Ciência ao MPE. Brasília, 20 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator