TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601764–36.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6017643620186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601764–36.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Fernando Haddad contra Facebook Serviços Online Brasil Ltda. e outras, por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas em provedor de aplicação de Internet. Os representantes alegam, em síntese, que, (ID 547758) desde o início das eleições, a coligação representante vem sendo atacada nas redes sociais pela disseminação de fake news nas mais diversas plataformas, tais como Facebook, Instagram, Twitter, YouTube, WhatsApp e blogs. Declaram que foram veiculadas notícias falsas, afirmando que o candidato Fernando Haddad, por meio do PLC nº 122, objetiva prender e torturar padres e pastores. As representadas publicaram a frase “a igreja vai pagar caro por cada dia que deixou encarcerado o verdadeiro filho de Deus, Lula”, atribuindo ao candidato Haddad a autoria. Veiculou–se, ainda, texto, cuja autoria teria sido falsamente atribuída ao Padre Fábio de Melo. Aduzem que houve a clara intenção de criar estado emocional e mental nos espectadores de forma a influenciar negativamente o eleitorado em desfavor dos representantes. Asseveram que as pessoas responsáveis pelas publicações tinham a finalidade de agredir, injuriar, difamar e caluniar a coligação e seu candidato, mediante a veiculação de afirmações inverídicas. Sustentam que a impossibilidade de identificar os autores das publicações revela outra violação legal, pois a lei proíbe o anonimato, ainda mais por meio de cadastro falso, a teor dos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Pleitearam a concessão de liminar, para que fosse determinada a imediata retirada das mídias veiculadas nos oito links indicados e para que o Facebook fosse intimado (também responsável pelo Instagram) a fornecer os dados das pessoas, ora representadas, responsáveis pelas páginas, contas e canais, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial. No mérito, pugnam pela procedência da representação, para que (p. 14) seja deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, § 3º, IV, a e b da Lei nº 9.504/1997 e art. 15, IV, c e d, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Requerem, também, a condenação dos divulgadores da propaganda eleitoral irregular à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos e a imposição de multa, nos termos dos arts. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 quanto aos eventuais perfis falsos e anônimos. Por meio da decisão proferida em 19.10.2018, indeferi a medida liminar requerida, por não vislumbrar a existência de elementos hábeis para concessão da tutela de urgência. Contra essa decisão os representantes interpuseram recurso inominado (ID 555399). O Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contestou a representação, alegando, em suma, que deve ser resguardada a liberdade de expressão, bem como que inexiste anonimato em sua plataforma, ante a possibilidade de identificação dos usuários a partir dos registros de acesso, os quais podem ser fornecidos pelos provedores de aplicação de Internet (ID 555400). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. O Parquet requereu a intimação do Facebook para que fornecesse os dados cadastrais dos usuários responsáveis pelas páginas Ricardo Ribeiro, Grupo da Página Jair Bolsonaro Presidente 2018, Já é Bolsonaro, Lalaalmeeiida, Etiene Oliveira Andrade, Tudo vale a pena Com Deus, o número de IP das conexões utilizadas no cadastro, os registros de acesso e a citação dos responsáveis pelas referidas páginas. Após, pugnou por nova vista dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto ser incabível o agravo regimental interposto contra a decisão na qual indeferi a liminar, diante do que prescreve o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016, in verbis: “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”. Ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. Quanto à publicidade do texto, cuja autoria, segundo os representantes, é atribuída falsamente ao Padre Fábio de Melo, verifica–se não estar demonstrada qualquer vinculação à candidatura dos representantes, inexistindo interesse de agir em relação ao conteúdo. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que os representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade e o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. De igual modo, não há falar em anonimato no Facebook, porquanto os dados cadastrais e os registros de acesso permitem a identificação dos responsáveis pelos conteúdos questionados (ID 555399). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Dessa feita, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação dos conteúdos apontados como inverídicos e ofensivos. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Assim, na hipótese, deve ser resguardada a liberdade de expressão das pessoas representadas. Da mesma forma, no tocante à representada Facebook Serviços Online Brasil Ltda., também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, pois não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. Do exposto, quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a representação, ante a perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa aos responsáveis pelas publicações. Publique–se. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 26 de novembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 26/11/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60176436 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017643620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 26/11/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |