TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601766–06.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio... Leia conteúdo completo
TSE – 6017660620186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601766–06.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros Representada: Pessoa natural responsável pelo Blog Agência Caneta DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Fernando Haddad contra Facebook Serviços Online Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e pessoa natural responsável pelo Blog Agência Caneta, por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas em provedores de aplicação de Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal; nos arts. 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 15, inciso IV, alíneas a e b, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Os representantes alegam, em síntese, que, (ID 548147) desde o início das eleições, a coligação representante vem sendo atacada nas redes sociais pela disseminação de fake news nas mais diversas plataformas, tais como Facebook, Instagram, Twitter, YouTube, WhatsApp e blogs. Aduzem que foram divulgadas notícias falsas afirmando que a Rede Globo teria ameaçado ficar fora do ar, em protesto, no caso de Jair Bolsonaro ser eleito e que o presidente dos Estados Unidos estaria elogiando–o. Afirmam que houve manipulação de vídeo para tentar fazer crer que a deputada petista Márcia Tiburi estaria prestando apoio a Jair Bolsonaro. Asseveram que as publicações foram veiculadas com o objetivo de agredir, injuriar, difamar e caluniar os representantes, mediante a divulgação de afirmações inverídicas. Sustentam que a impossibilidade de identificar o autor das publicações revela violação legal, a teor dos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que o anonimato e o cadastro falso são proibidos. Requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata retirada dos conteúdos inverídicos e ofensivos disponíveis nas URLs indicadas na inicial. No mérito, pugnam pela procedência da representação, para que seja: i) deferido o direito de resposta; ii) determinada a retirada definitiva dos conteúdos; e iii) aplicada ao responsável pelas publicações a multa prevista nos arts. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 quanto a eventual perfil falso e anônimo. Por meio da decisão proferida em 19.10.2018, indeferi a medida liminar requerida, por não vislumbrar a existência de elementos hábeis para concessão da tutela de urgência. Contra essa decisão os representantes interpuseram recurso inominado (ID 555893). A Google Brasil Internet Ltda. apresentou defesa, afirmando, em síntese, não ser responsável pelos conteúdos publicados por terceiros na plataforma YouTube (ID 554349). Requer seja afastada sua responsabilização. Por seu turno, o Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contestou a representação, alegando, em suma, que deve ser resguardada a liberdade de expressão, bem como inexisti anonimato no Facebook, ante a possibilidade de identificação dos usuários a partir dos registros de acesso que podem ser fornecidos pelos provedores de aplicação de Internet (ID 555395). O Ministério Público Eleitoral opina pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, em parecer assim ementado: Eleições 2018. Presidente da República. Representação por propaganda irregular. Publicações na internet. Conteúdo ofensivo. Ausência de demonstração. Liberdade de expressão. A retirada de publicação da internet demanda a existência de argumentos que demonstrem a abusividade do respectivo conteúdo, sob pena de se violar o direito à liberdade de expressão. Parecer pela improcedência dos pedidos formulados na representação. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto ser incabível o agravo regimental interposto contra a decisão na qual deferi a liminar, diante do que prescreve o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016, in verbis: “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”. Ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que os representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade e o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato no Facebook e no Google, porquanto os dados cadastrais e os registros de acesso permitem a identificação dos responsáveis pelo conteúdo questionado (IDs 554349 e 555395). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [...] § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Dessa feita, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção ao responsável pela divulgação do conteúdo alegado como ofensivo. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Desse modo, inexistindo conteúdo ofensivo nas publicações impugnadas, deve, na hipótese, ser resguardada a liberdade de expressão. Da mesma forma, no tocante às representadas Facebook Serviços Online Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, já que não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. Do exposto, quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a representação, ante a perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Publique–se. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 26 de novembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 26/11/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60176606 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017660620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 26/11/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., PESSOA RESPONSÁVEL PELO BLOG AGÊNCIA CANETA, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |