TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601771–28.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE : COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PCdoB/PROS) ADVOGADO : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (DF0493500A) ADVOGADO : ÂNGELO LONGO FERRARO (SP2612680S)... Leia conteúdo completo
TSE – 6017712820186000384 – Min. Jorge Mussi
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601771–28.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE : COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PCdoB/PROS) ADVOGADO : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (DF0493500A) ADVOGADO : ÂNGELO LONGO FERRARO (SP2612680S) ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (DF3793400S) ADVOGADA : RACHEL LUZARDO DE ARAGÃO (DF5666800S) ADVOGADO : MARCELO WINCH SCHMIDT (DF5359900A) ADVOGADO : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (DF5746900A) ADVOGADA : CAROLINA FREIRE NASCIMENTO (DF5968700A) ADVOGADO : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (DF34718) REPRESENTADO : JAIR MESSIAS BOLSONARO ADVOGADA : KARINA DE PAULA KUFA (SP245404) ADVOGADA : ANDREIA DE ARAUJO SILVA (PI3621) REPRESENTADO : ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO ADVOGADA : KARINA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ (SP273260) ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ SIMÕES (DF3365800A) REPRESENTADO : LUCIANO HANG ADVOGADO : ALISSON LUIZ NICHEL (PR54838) ADVOGADO : MURILO VARASQUIM (PR41918) ADVOGADO : VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (PR69684) ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO (PR86314) ADVOGADO : FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA (PR60371) ADVOGADA : CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO (PR91942) ADVOGADA : MONIQUE CRISTHIE DE MOURA (PR91938) REPRESENTADA : FLAVIA ALVES ADVOGADO : JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR (DF29170) REPRESENTADO : LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO ADVOGADO : JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR (DF29170) REPRESENTADO : ANTÔNIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA (MG83032) ADVOGADO : RAFAEL TAVARES DA SILVA (MG105317) ADVOGADO : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (MG113869) ADVOGADO : FLÁVIO ROBERTO SILVA (MG118780) ADVOGADA : AMANDA CORREA FERNANDES (MG167317) ADVOGADO : RAUÃ MOURA MELO SILVA (MG180663) REPRESENTADA : JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA (MG83032) ADVOGADO : RAFAEL TAVARES DA SILVA (MG105317) ADVOGADO : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (MG113869) ADVOGADO : FLÁVIO ROBERTO SILVA (MG118780) ADVOGADA : AMANDA CORREA FERNANDES (MG167317) ADVOGADO : RAUÃ MOURA MELO SILVA (MG180663) REPRESENTADA : IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (SP199486) REPRESENTADO : WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (SP199486) DECISÃO Trata–se de agravo interno interposto pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Nas razões recursais (ID 14797888), a agravante alegou, em síntese, que: – o indeferimento dos pedidos de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático se afiguraria desarrazoado; – o jornalismo investigativo prestaria o nobre serviço de apurar informações que são de manifesto interesse público e que poderiam permanecer indefinidamente encobertas; – as informações prestadas pelo Jornal Folha de S. Paulo são dotadas de credibilidade e derivam de um sério trabalho de averiguação e junção de dados, documentos e depoimentos, motivo pelo qual tratá–las com desdém representaria “atitude leviana que não deve ser praticada, tampouco estimulada”; – afigura–se, no mínimo, contraditório o indeferimento da determinação de busca e apreensão e de quebra de sigilos, pelo fundamento de que essa modalidade de produção de provas não se justificaria, tendo em vista a “fragilidade dos elementos probatórios trazidos pelos autores, representados apenas em matérias jornalísticas”; – a insuficiência de um meio probante não impediria a utilização de outro que poderia ser efetivo, principalmente diante dos poderes instrutórios a que faz jus o Corregedor–Geral; – a conduta descrita na inicial é ilegal, por representar doação de vultosas quantias por pessoa jurídica para disseminação de informações falsas e por configurar propaganda eleitoral paga na internet utilizada fora das diretrizes legais; – mensagens disparadas em massa por meio de aplicativos não são facilmente identificadas em termos de quantidade, alcance e, principalmente, procedência, o que exigiria atuação investigativa por parte da Justiça Eleitoral, não havendo como esperar que as contas do então candidato representado pudessem refletir a adoção dessa modalidade de propaganda eleitoral; – a utilidade das provas apresentadas é manifesta e os registros físicos e eletrônicos do esquema contratado serviriam de comprovação das condutas denunciadas, as quais possuem gravidade e capacidade de alterar o resultado do pleito; – esta ação foi apresentada no mesmo dia da publicação da notícia na Folha de S. Paulo, em 18.10.2018, e, desde então, a coligação autora viria atuando diligentemente para o regular caminhar processual, requerendo provas que entende capazes de instruir o feito e não para estender injustificadamente a apreciação da demanda; – a requisição de informações à Presidência do TSE, ao STF, à PGR e à PF possuiria total pertinência com os presentes autos, por se tratar de disparos de mensagem em massa, por meio de redes sociais e aplicativos de comunicação; – o rol de provas previsto na Lei Complementar 64/90 não seria taxativo e a Resolução–TSE 23.478/2016 reconheceria a modalidade de depoimento pessoal no art. 22, ao aludir expressamente ao art. 385, § 3º, do Código de Processo Civil; – a busca da confissão seria apenas um dos aspectos resultantes da colheita do depoimento dos acusados, constituindo outro objetivo, de extrema relevância, a devida elucidação dos fatos objeto da investigação. Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao julgamento do Plenário deste Tribunal, bem ainda o adiamento da audiência de inquirição de testemunhas até a apreciação do recurso. Os representados Lindolfo Alves Neto e Flávia Alves, em suas contrarrazões (ID 15489038), alegaram, em síntese, que: – as matérias jornalísticas trazidas seriam desprovidas do mínimo probatório; – não se vislumbraria o conteúdo encaminhado via Whatsapp, tampouco as fotos trazidas guardariam relação com a empresa dos agravados; – a ação trabalhista litigiosa a que alude a inicial já teria sido arquivada; – a compra de chips de empresas de telefonia não constitui crime, uma vez que são vendidos no mercado formal e podem ser utilizados para o fim de enviod de mensagem sem qualquer cadastro; – qualquer pedido de quebra de sigilo fiscal deve ser repudiado, por grave afronta à legislação em vigor; – não foram requeridas perícias e busca e apreensão nas empresas dos agravados, assim, eventual reforma da decisão não poderia alcançar o que não foi requerido na inicial; – a impossibilidade de quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático foi devidamente fundamentada pelo relator; – a aprovação das contas representa clara prova de licitude; – a testemunha ouvida em audiência, responsável pela empresa de marketing digital da campanha do presidente Jair Bolsonaro, teria afirmado categoricamente não conhecer os agravados e não haver realizado qualquer conduta ilícita durante a eleição; – a oitiva dos agravados afronta o bom senso, por falta de previsão legal, pelo princípio constitucional que veda a produção de provas contra si mesmo e porque os representados não praticaram as condutas na forma retratada pela defesa; – não restaram demonstradas a materialidade e a justa causa que possam ensejar a quebra do sigilo fiscal, telefônico e telemático. Por fim, requereram a manutenção da decisão agravada. Nas contrarrazões apresentadas por Jair Messias Bolsonaro (ID 15538738), houve reforço à excepcionalidade das medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e telemático, pois – em se tratando de garantias constitucionais – estaria a ser exigida a demonstração cabal de fortes indícios da prática de ilícitos, a imprescindibilidade da medida e a impossibilidade de a prova intentada ser obtida por outro modo. Afirmou ser absurda a pretensão da coligação representante ao almejar tamanhas violações com base, exclusivamente, em notícias jornalísticas, no caso, uma reportagem do jornal Folha de S. Paulo. Requereu a integral manutenção da decisão de indeferimento das medidas cautelares e do depoimento pessoal das partes, afirmando mostrarem–se absolutamente inócuos ao caso ora em tela. Luciano Hang, ao contrarrazoar o agravo (ID 15546788), alegou que as provas requeridas possuem indubitável caráter excepcional e são autorizadas tão somente em hipóteses pautadas em fundamentos idôneos ou ainda que exista a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida, conforme entendimento do STF. Asseverou, ademais, que a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático seria possível apenas em casos de investigação criminal, se houvesse indícios suficientes e razoáveis da prática ilícita, dadas as garantias constitucionalmente asseguradas aos indivíduos. Acerca do depoimento pessoal, ressaltou que a indisponibilidade dos interesses tratados neste processo e a mencionada falta de previsão legal tornariam inviável obrigar ou exigir essa prova dos investigados. Requereu o conhecimento do agravo e a manutenção da decisão agravada. Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges e Janaína de Souza Mendes Freitas, nas contrarrazões apresentadas conjuntamente (ID 15588988), ratificaram o acerto da decisão recorrida, esclarecendo que lhes diz respeito apenas o pedido de quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático. Insistiram quanto à drástica medida de afastamento dos sigilos fiscal e bancário, a considerar a inexistência de elementos idôneos, tendo a parte autora se baseado, exclusivamente, em reportagem publicada pelo Jornal Folha de S.Paulo, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto, ainda que indiciário de prova. Registraram ser a inicial vaga e genérica, sem descrição de ato praticado pela empresa Croc Services Soluções de Informática Ltda, somente citada pela Folha de S. Paulo por fazer parte de um determinado ramo de atividade, ou seja, por ser especializada em marketing digital, sem que houvesse qualquer ligação específica entre a sua atividade concreta e os supostos fatos descritos na reportagem. Ao final, requereram fosse negado provimento ao agravo regimental, diante da ausência de qualquer fundamento idôneo para as medidas pleiteadas. No mesmo sentido, em contrarrazões (ID 15594888), Antônio Hamilton Martins Mourão descreveu as medidas como extremamente drásticas sem fortes e robustos indícios de práticas ilícitas realizadas pelos agravados. Assinalou que, não se tratando de investigação ou instrução penal, não haveria falar em quebra de qualquer sigilo, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da decisão agravada. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos investigados, citou a jurisprudência do egrégio STF e deste TSE para sustentar que a prova não estaria prevista na Lei Complementar 64/90 e o caráter indisponível dos direitos e interesses envolvidos. Pugnou, ao final, pela manutenção da decisão agravada, porquanto em estrita consonância com o arcabouço jurídico brasileiro. Os demais representados não apresentaram contrarrazões. Relatados, decido. O presente recurso não deve ser conhecido, ante o insuperável pressuposto para o seu cabimento, relativo à irrecorribilidade das decisões interlocutórias. No caso, a agravante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu pedidos de produção de provas cautelares, testemunhais e depoimentos pessoais. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos processos eleitorais visa ao reguardo da celeridade e do interesse–utilidade do processo, decorrentes da periodicidade dos mandatos eletivos. Trata–se de previsão expressa do art. 19 da Resolução–TSE 23.478/2016, que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação da Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil – no âmbito da Justiça Eleitoral: Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. § 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações. § 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais. (sem destaques no original) Esse entendimento há muito vem sendo aplicado às ações de investigação judicial eleitoral: 'Investigação Judicial. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. Na investigação judicial de que cuida o artigo 22 da LC 64, não cabe recurso em separado. A matéria não ficará preclusa, podendo ser objeto de exame no julgamento do recurso que impugne o provimento de que resulte o fim do processo.' (AI 1.718–MS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 11.6.1999). Cito, ademais, recentes julgados que reafirmam a jurisprudência no sentido de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, podendo a matéria ser impugnada em recurso contra o provimento final: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido. 2. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final (art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016). Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal Regional que determina a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória (art. 37, § 8º, da Res.–TSE nº 23.462/2015). 4. No caso, o acórdão do TRE/MG anulou o processo a partir da sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral, para nova instrução probatória, em razão de cerceamento do direito de defesa do recorrido. O acórdão regional possui, portanto, natureza não terminativa, o que inviabiliza a interposição de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (sem destaques no original) (RESPE 14047/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.6.2019) ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. CARGO DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão da Corte Regional que determina o retorno dos autos à origem para o prosseguimento de ação de investigação judicial eleitoral tem natureza interlocutória e, portanto, não desafia a interposição de recurso especial eleitoral. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem é de natureza interlocutória com recorribilidade diferida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR no AI 4908/ MG, Relator Ministro Luiz Edson Fachin, DJe de 26.6.2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral são irrecorríveis de imediato, motivo pelo qual não se admite a impetração do mandado de segurança no caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (RESPE 38171/AM, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 7.10.2014) Nesse sentido, tendo em vista os poderes do relator, não conheço do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se e intimem–se. Brasília, 9 de setembro de 2019. Ministro JORGE MUSSI Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 09/09/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60177128 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017712820186000384 |
DATA DA DECISÃO | 09/09/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO, ANTÔNIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FLAVIA ALVES, IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS, LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO, LUCIANO HANG, WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi |
Projeto |