TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601771–28.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PCdoB/PROS) ADVOGADO : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF5746900A, ADVOGADO : MARCELO WINCH SCHMIDT – DF5359900A... Leia conteúdo completo
TSE – 6017712820186000384 – Min. Jorge Mussi
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601771–28.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PCdoB/PROS) ADVOGADO : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF5746900A, ADVOGADO : MARCELO WINCH SCHMIDT – DF5359900A ADVOGADA : RACHEL LUZARDO DE ARAGÃO – DF5666800S ADVOGADO : FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO – DF3793400S ADVOGADO : ÂNGELO LONGO FERRARO – SP2612680S ADVOGADO : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO – DF0493500A REPRESENTADO : JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTADO : ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO REPRESENTADO : LUCIANO HANG REPRESENTADA : QUICK MOBILE DESENVOLVIMENTO E SERVICOS LTDA. REPRESENTADA : YACOWS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. – ME REPRESENTADA : CROC SERVICES SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA. – ME REPRESENTADA : SMSMARKET SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. – ME (SMSMARKET MOBILE SOLUTIONS) REPRESENTADO : WHATSAPP INC (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) ADVOGADA : MARIA REGINA BENEVIDES DIAS – DF39688 ADVOGADO : RICARDO CHABU DEL SOLE – SP309132 ADVOGADA : ESTELA PARO ALLI MATOS – SP309452 ADVOGADO : RAFAEL SONDA VIEIRA – SP315651 ADVOGADA : CAROLINA DA SILVA LEME – SP312033 ADVOGADA : CAMILA ROZZO MARUYAMA – SP307626 ADVOGADO : THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA – DF28393 ADVOGADO : MARICI GIANNICO – SP149850 ADVOGADO : ALEX SANDRO HATANAKA – SP172991 ADVOGADO : FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA – RJ175512 ADVOGADO : FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN – SP162603 ADVOGADO : CASSIO GAMA AMARAL – SP324673 ADVOGADO : EDUARDO DAMIAO GONCALVES – SP132234 ADVOGADO : FABIO TEIXEIRA OZI – SP172594 ADVOGADO : FLAVIO PEREIRA LIMA – SP120111 DECISÃO A Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) ajuizou, com fundamento nos arts. 14, § 9º, da Constituição e 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação contra Jair Messias Bolsonaro e Antonio Hamilton Martins Mourão – candidatos, nesta ordem, a Presidente e Vice–Presidente da República nas Eleições de 2018 –, Luciano Hang, Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda., SMSMarket Soluções Inteligentes Ltda. (SMSMarket Mobile Solutions) e “WHATSAPP” (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Alegou a coligação representante que os representados teriam praticado abuso de poder econômico e uso indevido dos veículos e meios de comunicação digital, ao se beneficiarem “diretamente da contratação de empresas de disparos de mensagens em massa”. Pontuou que, segundo reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 18/10/2018, haveria “indícios de que foram comprados pacotes de disparos em massa de mensagens contra o Partido dos Trabalhadores, e a Coligação ‘O Povo Feliz de Novo', pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp”, contratados por empresas que apoiam publicamente o candidato representado, entre as quais a Havan Lojas de Departamentos Ltda., e direcionados a contatos registrados pela campanha de Jair Bolsonaro e a outros contatos vendidos pelas contratadas. Assinalou que as referidas condutas seriam ilegais, por consubstanciarem, a um só tempo, “doação de pessoa jurídica, utilização de perfis falsos para propaganda eleitoral e compra irregular de cadastros de usuários”. Asseverou que o caráter eleitoral dos fatos narrados seria evidente, a demonstrar potencial suficiente para comprometer o equilíbrio do pleito de 2018, considerando tratar–se de “propaganda eleitoral ilegal em favor do candidato Jair Bolsonaro, por parte de empresas a serem aqui investigadas, contratantes dos serviços das representadas”. Aduziu que seria claro o abuso do poder econômico na medida em que a campanha do candidato representado ganha reforço financeiro não contabilizado nos gastos oficiais de campanha, possivelmente de origem vedada, “todavia, os resultados do abuso perpetrado serão por ele usufruídos”. Argumentou que a candidatura dos representados se aproveitaria das “mentiras disseminadas”, com comentários negativos contra os candidatos da coligação representante e positivos em relação a Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. Afirmou que não seria “crível atribuir apenas à militância orgânica de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão a capacidade [de] produzir e disseminar com tamanha eficácia todas as notícias falsas editadas em detrimento da Coligação noticiante”. Salientou ser legítima a dúvida sobre a atuação da campanha dos noticiados junto aos contatos de WhatsApp, “sendo bastante plausível que parte da estrutura direcionada aos aplicativos de mensagens acabe por, no mínimo, corroborar com a propagação destes boatos”. Apontou que o candidato à Presidência teria requerido a alteração de regras contra as fake news, o que configuraria outro indício de que os representados saberiam da “importância e necessidade dessa estrutura de mentiras para o seu sucesso eleitoral, o que não pode ser aceito dentro do jogo democrático eleitoral”. Destacou que esta ação teria como objetivo preservar o interesse público, evitar o desequilíbrio do pleito e o abuso do poder econômico, haja vista o potencial da prática descrita para “comprometer o equilíbrio do pleito eleitoral de 2018”. Consignou que estaria evidente o caráter omissivo do primeiro representado, “uma vez que continua a fazer campanha junto à [sic] Luciano Hang”. Esclareceu que o fato comentado beneficiaria diretamente os candidatos representados em sua campanha, causando desequilíbrio no processo eleitoral, “além de projetar uma imagem que atende a alguns anseios populares”, sendo prejudicial à isonomia do processo eleitoral. Sustentou que a utilização de tais mensagens para divulgar fatos sabidamente inverídicos seria “capaz de exercer forte influência perante o eleitorado, o que é suficiente para configurar o crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral”. Expôs que a conduta dos representados seria dotada de evidente gravidade, “pois atenta contra elementos basilares da democracia ao influenciar, em situação de evidente abuso do poder econômico e dos meios de comunicação digital, o resultado do pleito eleitoral”. Requereu, ao final: 42.1. O recebimento e a instauração da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a citação dos representados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam defesa, nos termos do art. 22, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 64/1990; 42.2. Em sede de medida cautelar: a. Nos termos do art. 100, da Resolução nº 23.553/17, do Tribunal Superior Eleitoral, que seja decretada a busca e apreensão de documentos na sede de empresa Havan e na residência Luciano Hang que possuam relação com empresas de comunicação digital, principalmente daquelas elencadas acima, e com a campanha de Jair Messias Bolsonaro; b. Ainda, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 64/1990, seja determinado ao serviço do Whatsapp que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, plano de contingência capaz de suspender o ato que dá causa a presente ação, qual seja, ao disparo em massa de mensagens ofensivas ao candidato a Presidência da República Fernando Haddad e aos partidos que integram a Coligação “O Povo Feliz de Novo”, sob pena de suspensão de todos os serviços do aplicativo de mensagens Whatsapp até cumprimento da determinação; c. Nos termos do art. 22, inciso VIII, da Lei Complementar nº 64/1990, seja ordenado o depósito ou requeridas cópias ao Senhor LUCIANO HANG acerca de toda documentação contábil, financeira, administrativa e de gestão, referente atos, atividades e gastos por esse praticado em contribuição prestados por sua pessoa e por suas empresas em apoio direto ou indireto ao candidato a Presidência da República Jair Bolsonaro; d. Em caso de negativa do pedido supra, nos termos do art. 22, inciso IX, da Lei Complementar nº 64/1990, seja expedido mandado de prisão contra o Senhor LUCIANO HANG e instaurado processo por crime de desobediência; 42.3. Nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei Complementar nº 64/1990, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático de: a. do senhor LUCIANO HANG; b. da empresa QUICK MOBILE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS LTDA.; c. da empresa YACOWS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.; d. da empresa CROC SERVICES SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA.; e e. da empresa SMSMARKET SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. (SMSMARKET MOBILE SOLUTIONS. 42.4. Nos termos do art. 22, inciso VII, da Lei Complementar nº 64/1990, a oitiva das seguintes pessoas: a. LUCIANO HANG; b. do proprietário da QUICK MOBILE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS LTDA.; c. do proprietário da YACOWS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.; d. do proprietário da CROC SERVICES SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA.; e. do proprietário da SMSMARKET SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. (SMSMARKET MOBILE SOLUTIONS; f. do representante da empresa “WHATSAPP” (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.); g. dos jornalistas JOANA CUNHA e WÁLTER NUNES, podendo ser encontrados no endereço Alameda Br. de Limeira, 425, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01202–900. 42.5. A oitiva do Ministério Público Eleitoral; 42.6. Ao final das investigações e processamento, seja julgada procedente a presente ação para que, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, este Egrégio Tribunal declare a inelegibilidade do representado Jair Bolsonaro para as eleições que se realizem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou. Mediante a Petição ID nº 550563, o Sr. Luciano Hang antecipou manifestação relativamente aos pedidos cautelares constantes da inicial, defendendo que tanto a ação quanto os referidos pedidos seriam embasados “única e exclusivamente em notícia divulgada na data de hoje pelo Jornal Folha de São Paulo”, segundo alegado, “claramente falsa”. Ponderou que o mencionado jornal não apresentou nenhuma prova ou mencionou depoimento, tendo inventado “um factoide para acusar indevidamente afeto político e permitir que a Coligação autora utilize essa informação falsa para tumultuar o cenário político e movimentar indevidamente a Justiça Eleitoral”, motivo pelo qual teria notificado o periódico com base na Lei nº 13.188, de 2015, “demonstrando a falsidade da notícia e para que seja a ele assegurado o direito de resposta”, além de elaborar ação de indenização contra a Folha de São Paulo. Evidenciou a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, pois “não há qualquer indicação real de que tenham sido contratados impulsionamentos indevidos por meio de whatsaap por quem quer que seja e que tais mensagens estão na iminência de serem divulgadas”. Realçou que Havan Lojas de Departamento não seria ré e, portanto, “todo e qualquer pedido cautelar ou definitivo que possa atingir a HAVAN é claramente inadmissível”. Pugnou pelo indeferimento de todos os pleitos cautelares formulados pela representante, os quais seriam processual–formalmente incabíveis e claramente improcedentes, e pela extinção sumária desta ação. Em emenda à petição inicial (ID nº 550800), a coligação representante pleiteou o seguinte: – inclusão de Peterson Rosa Querino, Georgia Fargnoli Martins Nunes Querino, Leandro Nunes Silva, Flavia Alves, Lindolfo Antonio Alves Neto, Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges, Janaina de Souza Mendes Freitas, Ivete Cristina Esteves Fernandes, Willian Esteves Evangelista e Brian Patrick Hennessy no polo passivo da demanda, todos sócios das empresas de mídias digitais elencadas na inicial; – “em adição ao pedido formulado no item 42.2, ‘a'”, a decretação de busca e apreensão de computadores, equipamentos eletrônicos, servidores, hard drives e pen drives na sede da empresa Havan e na residência de Luciano Hang; – “em adição e emenda ao item 42.6 da petição inicial”, seja julgada procedente esta AIJE, ainda que após a proclamação dos eleitos, para a cassação do registro ou diploma do candidato Jair Bolsonaro, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64, de 1990; – “em emenda à peça exordial”, seja julgada procedente esta AIJE, com a declaração de inelegibilidade nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2018, ainda que após a proclamação dos eleitos, e a cassação do registro ou diploma de Antonio Hamilton Mourão, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64, de 1990; – “em aditamento à peça inicial”, em caso de provimento da ação, a declaração da inelegibilidade de todos os que tenham contribuído para os aludidos atos abusivos para os pleitos a serem realizados nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64, de 1990; – “em emenda ao item 42.3 da peça inicial”, com fundamento no art. 22, VI, da LC nº 64, de 1990, a quebra dos sigilos bancário, telefônico e telemático de Peterson Rosa Querino, Georgia Fargnoli Martins Nunes Querino, Leandro Nunes Silva, Flavia Alves, Lindolfo Antonio Alves Neto, Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges, Janaina de Souza Mendes Freitas, Ivete Cristina Esteves Fernandes, Willian Esteves Evangelista e Brian Patrick Hennessy; – “em adição à petição inicial”, a realização de perícia no material eventualmente apreendido nas buscas e apreensões requeridas. Recebi o processo concluso em 18/10/2018, às 17h44, tendo sido juntadas as manifestações do representado Luciano Hang e de emenda à inicial, respectivamente, às 19h53 e às 22h46. Relatados, decido. Preliminarmente, verifico que a ação foi intentada contra partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que as sanções de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, previstas na Lei Complementar nº 64/90, não podem ser cominadas a pessoas jurídicas, consoante o entendimento desta Corte Superior, firmado em diversos julgados: AgR–Rp nº 3217–96/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30/11/2010; AgRgRp nº 1.229/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/12/2006; e Rp nº 720/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24/6/2005. Em razão disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil, relativamente às empresas Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda., SMSMarket Soluções Inteligentes Ltda. (SMSMarket Mobile Solutions) e “WHATSAPP” (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Considerando, ainda, não ter se estabilizado a relação jurídico–processual, acolho os pedidos de emenda à inicial e determino a inclusão de Peterson Rosa Querino, Georgia Fargnoli Martins Nunes Querino, Leandro Nunes Silva, Flavia Alves, Lindolfo Antonio Alves Neto, Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges, Janaina de Souza Mendes Freitas, Ivete Cristina Esteves Fernandes, Willian Esteves Evangelista e Brian Patrick Hennessy no polo passivo deste feito. Impende anotar, por oportuno, que a matéria alusiva à propaganda eleitoral na internet tem exaustivo regramento previsto nos arts. 57–A e seguintes da Lei nº 9.504/97, tendo esta Corte Superior editado regulamentação de caráter permanente para todos os pleitos, mediante a Res.–TSE nº 23.551/2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração de horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, de cujo texto merecem destaques os seguintes dispositivos: Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57–A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, § 1º). § 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, § 2º). § 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, § 3º). § 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, § 4º). § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/97, art. 57–B, § 5º). § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 57–J). § 7º Para os fins desta resolução, inclui–se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/97, art. 26, § 2º). Art. 24. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/97, art. 57–C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57–C, § 1º, incisos I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/97, art. 57–C, § 2º). § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei nº 9.504/97, art. 57–C, § 3º). (...) Art. 25. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58–A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57–D, caput). § 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57–D, § 2º). § 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/97, art. 57–D, § 3º). § 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art.58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial. (sem destaques no original). A norma de regência, destarte, contempla os mecanismos aptos a fazer cessar eventual violação às prescrições a que, em matéria de liberdade de veiculação de manifestação do pensamento político–eleitoral, estão sujeitos os cidadãos em geral, os candidatos, os partidos e as coligações, impondo obrigações, inclusive, aos provedores de aplicação de internet. A decisão desta Corte Superior, mencionada pela coligação representante, que julgou parcialmente procedente a Rp nº 0600963–23.2018.6.00.0000 (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS de 13/9/2018), cuidou, por seu turno, de restringir o impulsionamento de conteúdos específicos reputados ilícitos no Facebook, matéria diversa daquela suscitada nesta ação. No caso concreto, verifica–se a pretensão da autora de instar o “serviço do Whatsapp” a apresentar “plano de contingência capaz de suspender o ato que dá causa a presente ação, qual seja, ao disparo em massa de mensagens ofensivas ao candidato à Presidência da República Fernando Haddad (...), sob pena de suspensão de todos os serviços do aplicativo (...)”. A reprimenda a ser aplicada por esta Justiça Especializada pelo uso de publicidade de caráter eleitoral, certa e determinada, tida como ilícita situa–se em sede própria, qual seja, a representação de que cuida o art. 101 da mencionada Res.–TSE nº 23.551/2017, observado o devido processo legal, tendo a jurisprudência do TSE se orientado, quanto ao tema, no sentido de prestigiar a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação. Cito, a propósito, as ementas dos seguintes julgados recentes: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA ANTECIPADA. REPERCUSSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIFAMATÓRIA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano. 2. Não há, na publicação questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano, considerando tratar–se de publicação que faz referência à matéria jornalística publicada pela revista Veja e que já vem sendo repercutida em diversos veículos de comunicação. 3. A publicação apontada pelo recorrente como caluniosa, negativa e inverídica está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático. 4. Recurso em representação desprovido. (Rp nº 0600894–88.2018.6.00.0000/DF (PJe), Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, PSESS de 30/8/2018). ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. COMENTARISTAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO. PESSOA PÚBLICA. EXERCÍCIO DAS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE OPINIÃO. DESPROVIMENTO. 1. As afirmações impugnadas, proferidas em programa de rádio produzido pela representada, encontram–se dentro dos limites das liberdades de imprensa e de opinião, especialmente por que dirigidas contra pessoa pública, que se encontra em meio à disputa eleitoral. 2. O direito de resposta deve ser recurso extremo, em relação a fato sabidamente inverídico e em grau máximo de convencimento quanto ao caráter ofensivo da manifestação impugnada, em deferência à liberdade de expressão e em estímulo ao debate político. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido como recurso inominado, a que se nega provimento. (Rp nº 0601028–18.2018.6.00.0000/DF (PJe), Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 20/9/2018). Demais disso, a concessão da tutela cautelar pleiteada, espécie do gênero tutela de urgência, exige, segundo o art. 300 do CPC/2015, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar da previsão legal de concessão de liminares antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando–se o contraditório, essa medida deve ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e concedida em caráter excepcional, de forma a prestigiar as garantias constitucionais. Assim sendo, relativamente aos pedidos constantes do item 42.2 da inicial e da respectiva emenda, observo que toda a argumentação desenvolvida pela autora está lastreada em matérias jornalísticas, cujos elementos não ostentam aptidão para, em princípio, nesta fase processual de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade da tese em que se fundam os pedidos e o perigo de se dar o eventual provimento em momento próprio, no exame aprofundado que a regular instrução assegurará (LC nº 64/90, art. 22, V a VIII), razão pela qual, à míngua dos pressupostos autorizadores, indefiro as postulações cautelares. Deixo para apreciar os pedidos formulados nos itens “42.3” – aditado – e “42.4” da inicial e “7” da petição de emenda no momento processual oportuno (LC nº 64, de 1990, art. 22, V a VIII). Notifiquem–se os representados para, querendo, apresentarem ampla defesa, nos termos e para os fins do disposto no art. 22, I, a, da LC nº 64, de 1990. Publique–se e intimem–se. Após, à Secretaria Judiciária para atualização da autuação deste processo. Brasília, 19 de outubro de 2018. Ministro JORGE MUSSI Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 19/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60177128 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017712820186000384 |
DATA DA DECISÃO | 19/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO, ANTÔNIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FLAVIA ALVES, IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS, LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO, LUCIANO HANG, WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi |
Projeto |