TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601773–95.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick... Leia conteúdo completo
TSE – 6017739520186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601773–95.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick Representadas: BS Studios e Valve Corporation DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela inibitória, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e por Jair Messias Bolsonaro contra a BS Studios, a Valve Corporation e a Google Brasil Internet Ltda., por suposta propaganda negativa na Internet, alegando afronta ao art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.551/2017. Os representantes narram a criação e disponibilização na Internet de game “em que aparece o candidato Jair Messias Bolsonaro batendo em personagens que representariam nordestinos, homossexuais e mulheres” (DI 549335, p. 2 ). Sustentam que o jogo eletrônico foi desenvolvido pela Stream, que é de propriedade da Valve Corporation, com sede nos Estados Unidos da América. Noticiam ter havido solicitação à Procuradoria–Geral da República, a fim de que fossem adotadas “medidas cabíveis para apurar e reprimir o longo elenco de crimes cometidos com a divulgação e comercialização do referido jogo eletrônico” (ID 549335, p. 4). Contudo, existe no YouTube conteúdo de divulgação do referido software, muitos deles, aliás, caracterizam–se verdadeiros tutorias para download e utilização da ferramenta. Citam diversos links de acesso aos conteúdos que julgam irregulares (ID 549335, p. 5). Aduzem que o “software/game se utiliza do nome e imagem do candidato Representante, com a finalidade de difundir um aspecto violento que a este não pertence, prejudicando, com isso sua candidatura e imagem, o que torna necessária uma enérgica intervenção ministerial e judicial” (ID 549335, p. 6). Prosseguem, alegando que as “referidas publicações possuem evidente conteúdo de propaganda eleitoral negativa em desfavor do candidato a Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ora representante, conteúdo que o agride e o difama, com a finalidade única e exclusiva de trazer prejuízos à sua campanha eleitoral, sendo evidente falsa imputação de violência, segregação e preconceito” (ID 549335, p. 7). Afirmam que o conteúdo das publicações impugnadas caracterizam fake news. Alegam que a Google deve ser compelido a suspender todo o conteúdo que divulgue as expressões “Bolsomito 2k18” ou variantes com a expressão “Bolsonaro 2k18”, “Mito2k18”, notadamente quando atreladas à expressão. Alegam estarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela inibitória, conforme dispõe o art. 497 do CPC, uma vez que não se demanda a demonstração do dano ou existência de culpa ou dolo do agente infrator, a fim de inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Desse modo, requerem a concessão de liminar, para determinar: i) à representada Google Brasil Internet Ltda. que retire de sua plataforma eletrônica de vídeo (YouTube) as expressões “Bolsomito 2k18” ou variantes com a expressão “Bolsonaro 2k18” ou “Mito 2k18”, notadamente quando atreladas à expressão “download”; e ii) a remoção do conteúdo disponibilizado nos seguintes links: https://www.youtube.com/watch?v=e3Xg5Bdn5–k https://www.youtube.com/watch?v=rMRQzt0b5wo https://www.youtube.com/watch?v=ZO30cShDAtI https://www.youtube.com/watch?v=jrPc9YX9BwU https://www.youtube.com/watch?v=wtX7c1NOeY4 https://www.youtube.com/watch?v=4ORH4mUnegs https://www.youtube.com/watch?v=fmInrfiJhvw https://www.youtube.com/watch?v=Qzp3QQr2bb8 https://www.youtube.com/watch?v=TxGpQ0BeSW8 https://www.youtube.com/watch?v=9Q3m5bOwkEQ https://www.youtube.com/watch?v=uHQjiP–qXmA https://www.youtube.com/watch?v=j9Tdj0qFv_g https://www.youtube.com/watch?v=68weSOhrNWk https://www.youtube.com/watch?v=HVhroNI10ms https://www.youtube.com/watch?v=Y2_JrFN2H2c https://www.youtube.com/channel/UC9M8iXdlP0JXnYexCaEnvcQ https://www.youtube.com/watch?v=fxIQJTKzgQ8 https://www.youtube.com/watch?v=Q68–fOddhVk https://www.youtube.com/watch?v=sJceiTmxlFo https://www.youtube.com/watch?v=7NQpqR No mérito, pugnam pela confirmação do pedido liminar e julgamento procedente da representação para que sejam condenadas “a segunda e terceira Representada à imediata remoção do software/game impugnado da rede mundial de computadores, sob pena de multas suasória e apta a impedir a comercialização e/ou divulgação de seu conteúdo” (ID 549335, p. 13). Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. Os representantes alegam que há propaganda eleitoral negativa na divulgação e venda de jogo na Internet, bem como nos tutoriais e conteúdos disponibilizados no YouTube a respeito do game ora impugnado, apontando afronta ao art. 57–D da Lei no 9.504/1997 e ao art. 23, § 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Inicialmente, destaco que nas eleições presidenciais, a teor do art. 96, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, compete a este Juízo conhecer e julgar as reclamações e representações relativas ao descumprimento das disposições legais próprias da propaganda eleitoral. No caso em exame, conforme consignei nos autos da Rp no 0601656–07.2018.6.00.0000, entendo que o conteúdo impugnado não pode ser caracterizado como propaganda eleitoral, estando restrito ao comércio de jogos eletrônicos, tanto que a própria representante aduz que o produto está “disponibilizado na plataforma Steam”. De fato, algo que deve ser adquirido para se ter acesso parece refugir da esfera da propaganda eleitoral. Ademais, registrei, naquela ocasião, que o referido jogo ostenta conteúdo indiscutivelmente agressivo, inadequado, preconceituoso, podendo até configurar incitação ao crime, estranho à competência do Juízo de propaganda, mas que deve ser apurado em esfera própria. Na referida decisão, registrei, ainda, que se tratava de fato gravíssimo, que poderia ser entendido como notícia–crime, cuja apreciação não compete aos juízes auxiliares, e determinei a intimação da Procuradoria–Geral Eleitoral para que tomasse as medidas cabíveis, considerada a prerrogativa de titular da ação penal. Quanto aos demais conteúdos, cujas URLs foram indicadas na inicial pelos representantes, tratam–se de análises interpretativas do conteúdo do jogo eletrônico e tutoriais de como realizar o download, jogar e adquirir o game, de modo que, eventual interferência desta Justiça Eleitoral, a fim de proibir a divulgação dos vídeos, caracteriza afronta à liberdade de expressão. Com efeito, a legislação eleitoral prevê que a atuação desta Justiça, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível (art. 33, caput, da Res.–TSE nº 23.551/2017). Ademais, como decidido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Rp nº 06011758–29, ainda, que: [...] encontradas publicações que apresentam realmente teor ofensivo ou negativo, é forçoso reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais ora impugnadas, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. E também que: [...] o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet e redes sociais, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático. Assim, as razões expendidas na inicial pelos representantes não demonstram afronta ao art. 57–D da Lei no 9.504/1997 e ao art. 23, § 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Ante o exposto, julgo improcedente a representação (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Brasília, 19 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 19/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60177395 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017739520186000384 |
DATA DA DECISÃO | 19/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | BS STUDIOS, COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JAIR MESSIAS BOLSONARO, VALVE CORPORATION |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |