TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601781–72.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Empresa Folha da Manhã S.A. Advogados: Denise Vieira do Rego e outros DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6017817220186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601781–72.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Empresa Folha da Manhã S.A. Advogados: Denise Vieira do Rego e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela antecipada, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e pelo candidato ao cargo de presidente da República Jair Messias Bolsonaro contra Empresa Folha da Manhã S.A., requerendo a concessão de direito de resposta pela veiculação de matéria jornalística com conteúdo supostamente ofensivo e difamatório. Os representantes insurgem–se contra reportagem publicada na Folha de São Paulo, na qual se alega que o candidato representante estaria sendo beneficiado por empresas que compram pacotes de envios de mensagens para realizar propaganda em desfavor do Partido dos Trabalhadores, via aplicativo WhatsApp, o que configuraria crime eleitoral e a prática de caixa dois. Destacam que a matéria torna–se, “no mínimo, suspeita por ter sido produzida por uma jornalista declarada de esquerda e petista [...] e autorizada por editor simpatizante de Fernando Haddad [...]” (ID 553876, p. 2). Defendem que a representada não lhes permitiu o direito ao contraditório, porquanto o candidato representante nunca foi procurado para que pudesse se manifestar sobre os fatos. Afirmam que Luciano Hang, um dos empresários mencionados na matéria, e o candidato representante se manifestaram publicamente, negando qualquer ilegalidade praticada e confirmando que as alegações da Folha de São Paulo são falsas. Ponderam que não se trata da divulgação de uma notícia com críticas ao candidato, mas da veiculação de uma informação falsa relacionada a ele, que enseja a aplicação do art. 58 da Lei das Eleições. Argumentam que a probabilidade do direito invocado está comprovada e que o risco da demora também está presente, uma vez que a matéria jornalística impugnada tem sido utilizada nas propagandas eleitorais da coligação adversária e nas redes sociais de candidatos, dirigentes e militantes. Liminarmente, os representantes requereram a suspensão do conteúdo impugnado no endereço eletrônico da representada, qual seja: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/empresarios–bancam–campanha–contra–o–pt–pelo–whatsapp.shtml. Por fim, pugnam pela confirmação da liminar e pela procedência da representação com a publicação do direito de resposta constante no documento ID 553946, p. 2–3, nos mesmos moldes e com o mesmo alcance da matéria impugnada. Sem prejuízo de reflexão mais aprofundada, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, indeferi a tutela de urgência e determinei a citação da representada para que apresentasse defesa (ID 554518). Devidamente citada, a representada apresentou contestação (ID 555795). Defende, em síntese, a licitude da matéria questionada, afirmando que a narrativa “limita–se a informar fatos de inegável interesse público: empresas apoiadoras da candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República estariam adquirindo pacotes de disparos em massa de mensagens no WhatsApp contrárias ao Partido dos Trabalhadores” (ID 555796, p. 2). Destaca que, após a publicação da matéria, a Procuradoria–Geral da República determinou a abertura de investigações, providência que não teria sido adotada em caso de informação “sabidamente inverídica”. Ressalta, ademais, que o “jornalismo não existe para adular candidatos” e que “o presidenciável deve se acostumar ao regime democrático e à liberdade de imprensa”. Ao final, pede que seja julgada improcedente a representação. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela improcedência dos pedidos. O parecer apresenta a seguinte ementa (ID 569910): Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. Fatos sabidamente inverídicos. Não verificação. Liberdade de informação. 1. Não enseja direito de resposta o fato de o conteúdo da informação ser passível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política. Precedentes. 2. Os veículos da imprensa escrita possuem liberdade para se posicionarem no campo político e expressarem em editorais, coberturas de eventos, notícias e investigações jornalísticas suas opções políticas, controláveis preponderantemente pelos interesses de seus leitores e excepcionalmente pela Justiça Eleitoral quando da caracterização do abuso ou da expressão caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Parecer pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Decido. Registre–se, de início, que a Lei n° 9.504/1997, no art. 58, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenham sido “atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. No caso em análise, a matéria questionada, intitulada “Empresários bancam campanha contra o PT pelo WhatsApp”, narra, em síntese, que o candidato representante estaria sendo beneficiado por empresas que compram pacotes de disparo em massa de mensagens para realizar propaganda em desfavor do Partido dos Trabalhadores, via aplicativo WhatsApp. A matéria impugnada está alicerçada em investigações realizadas pela própria representada, a qual apurou que cada contrato chegou a custar R$ 12 milhões e que a Havan está entre as empresas compradoras. Analisando detidamente os autos, não antevejo, na matéria impugnada, divulgação de conteúdo, na compreensão da doutrina e da jurisprudência, capaz de atrair o direito de resposta. Na hipótese, para a concessão do direito de resposta pela Justiça Eleitoral, falta um elemento essencial, qual seja, a informação sabidamente inverídica. Anote–se, como assentado pela Ministra Rosa Weber, ao apreciar a liminar na Rp nº 0600720–79.2018.6.00.0000, que os fatos sabidamente inverídicos, a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, são aqueles verificáveis de plano. Nesse sentido, manifestou Sua Excelência: De acordo com a doutrina, a inverdade sabida nada mais é que do que a inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 366), isto é, aquela cuja constatação independa de maiores exames ou avaliações. Logo, entendem–se por sabidamente inverídicos somente os 'flagrantes expedientes de desinformação', levados a cabo 'com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro' (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 293). Para avaliar a inverdade atribuída à matéria, seria necessário transformar o direito de resposta em procedimento investigatório com a finalidade de comprovar a veracidade das versões sustentadas pelas partes, procedimento que não condiz com a celeridade da Justiça Eleitoral (Rp nº 3675–16/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 26.10.2010). Conforme destaquei na decisão liminar, após a publicação da matéria impugnada, foram ajuizadas Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE neste Tribunal para apurar os fatos narrados no jornal. Ademais, a Procuradoria–Geral da República determinou à Polícia Federal que instaurasse inquérito policial para apurar eventual utilização de esquema profissional, por parte das campanhas de Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, com o propósito de propagar fake news. Nesse contexto, não há, ao meu sentir, na matéria questionada, afirmações que denotem falsidades evidentes, perceptíveis de plano. O simples fato de a referida matéria ser investigativa não desnatura o seu caráter jornalístico. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido. Nestes anos de imprensa livre, muitas investigações realizadas por meios de comunicação tiveram o condão de influenciar os rumos do país. Em face desse contexto, ponderando os valores constitucionais envolvidos, entendo que os argumentos trazidos na peça de defesa são, ao meu juízo, suficientes para justificar o interesse jornalístico da matéria. Registre–se, ademais, que, no contexto das competições eleitorais, é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justificados e excepcionais. Nesse sentido, vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI nº 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Assentou o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de 6.11.2009: A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político–cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando–a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. Assim, sopesados os valores constitucionais em jogo, concluo que a matéria jornalística impugnada traduz pleno exercício da liberdade de expressão e de opinião dos veículos de imprensa, de alta relevância no processo democrático de formação do juízo crítico dos eleitores. Por essas razões, julgo improcedente a representação. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 25 de outubro de 2018. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 25/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60178172 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017817220186000384 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |