TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601782–57.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL SOBERANO (PDT/AVANTE) ADVOGADO : WILLER TOMAZ DE SOUZA –OAB 22715 ADVOGADO : DANIEL ALBUQUERQUE DE ABREU – OAB GO32430 REPRESENTADO : JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTADO :... Leia conteúdo completo
TSE – 6017825720186000384 – Min. Jorge Mussi
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601782–57.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL SOBERANO (PDT/AVANTE) ADVOGADO : WILLER TOMAZ DE SOUZA –OAB 22715 ADVOGADO : DANIEL ALBUQUERQUE DE ABREU – OAB GO32430 REPRESENTADO : JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTADO : ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO REPRESENTADO : LUCIANO HANG, PETERSON ROSA QUERINO REPRESENTADA : GEORGIA FARGNOLI MARTINS NUNES QUERINO REPRESENTADO : LEANDRO NUNES SILVA, REPRESENTADA : FLAVIA ALVES, REPRESENTADO : LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO REPRESENTADO : ANTONIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES REPRESENTADA : JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS REPRESENTADA : IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES REPRESENTADO : WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA REPRESENTADO : BRIAN PATRICK HENNESSY REPRESENTADA : COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB) REPRESENTADO : WHATSAPP DECISÃO A Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) ajuizou, com fundamento nos arts. 14, § 9º, da Constituição e 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de medida cautelar, contra Jair Messias Bolsonaro e Antonio Hamilton Martins Mourão – candidatos, nesta ordem, a Presidente e Vice–Presidente da República nas Eleições de 2018 –; Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB); Luciano Hang; e, ainda, os sócios de empresas de mídias digitais Peterson Rosa Querino, Georgia Fargnoli Martins Nunes Querino e Leandro Nunes Silva (Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda.); Flávia Alves e Lindolfo Antonio Alves Neto (Yacows Desenvolvimento de Software Ltda.); Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges e Janaina de Souza Mendes Freitas (Croc Services Soluções de Informática Ltda.); Ivete Cristina Esteves Fernandes e Willian Esteves Evangelista (SMSMarket Soluções Inteligentes Ltda – SMSMarket Mobile Solutions), Brian Patrick Hennessy e “WHATSAPP” (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Noticiou a coligação representante que, em 18/10/2018, foi publicada reportagem, no veículo “Folha de S. Paulo”, na qual se teria apurado “que empresas ‘estão comprando pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT no WhatsApp e preparam uma grande operação na semana anterior ao segundo turno'”, entre as quais estaria a Havan Lojas de Departamentos Ltda., “mais uma das empresas pertencentes a pessoas que publicamente apoiam o candidato à Presidência Jair Bolsonaro e à Vice–Presidência Hamilton Mourão”. Afirmou restar “claro ainda nas linhas do noticiado que a intenção dos disparos em massa é propagar ofensas / calúnias / injúrias contra o Partido dos Trabalhadores e da [sic] Coligação ‘O Povo Feliz de Novo'”. Pontuou que, “tendo em vista o exacerbado número de mensagens de conteúdo falso – fake news – compartilhada neste período eleitoral, há indícios de que o resultado das eleições foi influenciado por essa disseminação de conteúdo falso”. Asseverou que as condutas narradas afigurariam–se de todo ilegais, “já que consubstanciam (i) doação de pessoa jurídica; (ii) utilização indevida de comunicação digital (perfis falsos) para propaganda eleitoral; (iii) compra irregular de cadastros de usuários; e (iv) abuso de poder econômico”. Salientou que “não se pode negar o caráter eleitoral dos fatos narrados, que demonstrar à fartura o real comprometimento do equilíbrio do pleito eleitoral de 2018”. Consignou que “há de se investigar também a possibilidade de ter ocorrido a compra de base de dados de terceiros, o que teria ocorrido por meio das agências de publicidade que constaram na reportagem da Folha de S. Paulo”, prática vedada pela lei eleitoral, conforme o art. 26 da Res.–TSE nº 23.551, de 2017. Alegou estar patente abuso de poder econômico, em razão do reforço financeiro dirigido à campanha do candidato Jair Bolsonaro – reforço esse, frise–se, que não está demonstrado nos gastos oficiais de arrecadação eleitoral, o que apenas fortalece a suspeita de que tem origem ilícita. Argumentou que a candidatura dos representados se aproveitaria das “mentiras disseminadas”, com comentários negativos contra os candidatos da coligação que concorre ao segundo turno das eleições de 2018 e positivos em relação a Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. Insistiu que a disseminação de conteúdo falso teria atingido além do Partido dos Trabalhadores e da coligação de que participa, também o candidato do PDT, sendo tal circunstância, no seu entender, “suficiente para anulação da disputa eleitoral”. Apontou que não seria “crível atribuir apenas à militância orgânica de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão a capacidade [de] produzir e disseminar com tamanha eficácia todas as notícias falsas editadas em detrimento da Coligação noticiante”. Sustentou ser legítima a dúvida sobre a atuação da campanha dos noticiados junto aos contatos de WhatsApp, o que tornaria “bastante plausível que parte da estrutura direcionada aos aplicativos de mensagens acabe por, no mínimo, corroborar com a propagação destes boatos”. Aduziu que o candidato representado teria requerido a alteração de regras contra as fake news, o que configuraria outro indício de que os representados saberiam da “importância e necessidade dessa estrutura de mentiras para o seu sucesso eleitoral, o que não pode ser aceito dentro do jogo democrático eleitoral”. Articulou, ainda com base em matéria jornalística, que a empresa WhatsApp teria banido “contas vinculadas a empresas que foram acusadas de enviar mensagens referentes a campanhas políticas”, entre as quais algumas citadas pela autora, segundo realça, “por terem sido contratadas por apoiadores de Jair Bolsonaro para dispararem pacotes de mensagens contra o PT, seus candidatos e a Coligação”. Indicou voltar–se a investigação postulada a apurar “doação empresarial para campanha”, a qual poderia consubstanciar “crime de falsidade ideológica eleitoral (...), uma vez que se estará falseando o processo de prestação de contas, documento público”. Esclareceu que o candidato Jair Bolsonaro se beneficiaria diretamente em sua campanha, causando desequilíbrio no processo eleitoral, “além de projetar uma imagem que atende a alguns anseios populares”, sendo prejudicial à isonomia do processo eleitoral. Ponderou que o caso em análise aponta que o uso indevido dos meios de comunicação digitais resta caracterizado pela contratação de empresas para que fossem disseminadas notícias falsas e desinformações em desfavor do candidato Fernando Haddad, de seu Partido e Coligação, posto que que milhares de mensagens foram disparadas aos eleitores, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Frisou que “a utilização de tais mensagens para divulgar fatos sabidamente inverídicos é capaz de exercer forte influência perante o eleitorado, o que é suficiente para configurar o crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral”. Expôs que a conduta dos representados seria dotada de notória gravidade, “pois atenta frontalmente os elementos basilares da democracia ao influenciar, em situação de evidente abuso do poder econômico e dos meios de comunicação digital, o resultado do pleito eleitoral”. Concluiu estarem presentes as hipóteses de cabimento da ação, “assim como prova de que o ato abusivo rompeu o bem jurídico tutelado – ou seja, a prova de ‘gravidade das circunstâncias' do ato abusivo, com consequente potencialidade de influência na lisura do pleito”, a sugerir que se poderia “levar até a anulação do pleito”. Requereu, ao final: a) O recebimento e a instauração da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a citação dos réus, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam defesa, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar n. 64/19990; b) Em sede de medida cautelar: b.1) a intimação de todos os demandados, para que se eximam de praticar qualquer ato de divulgação de mensagens relativas ao pleito de 2018 através do WhatsApp ou qualquer outra rede social. b.2) que as empresas envolvidas apresentem relatório fiscal e documentos contábeis para demonstração de quais relações jurídicas foram realizadas no período dos últimos 12 meses; b.3) nos termos do artigo 22, VII, da Lei Complementar n° 64/90, a quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático das empresas QUICK MOBILE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 17.697.845/0001–80, de titularidade dos réus PETERSON ROSA QUERINO, GEORGIA FARGNOLI MARTINS NUNES QUERINO e LEANDRO NUNES SILVA; YACOWS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., CNPJ n. 13.394.053/0001–86, de titularidade dos réus FLAVIA ALVES e LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO; CROC SERVIÇOS SOLUÇÃO DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n. 11.623.632/0001–28, de titularidade dos réus ANTONIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES e JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS, e SMSMARKET SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. (SMSMARKET MOBILE SOLUTIONS), CNPJ n. 14.948.864/0001–64, de titularidade dos réus IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES e WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA, e de seus representantes indicados acima e já qualificados; b.4) a intimação da empresa que administra o WhatsApp na figura de seu sócio, BRIAN PATRICK HENNESSY, com fulcro no artigo 34 e seguintes da Resolução n° 23.551/2017, a fim de que este disponibilize os registros de acesso ao WhatsApp realizados pelas agências de publicidade de titularidade dos réus, dos próprios réus titulares das pessoas jurídicas no período referente aos últimos 12 (doze) meses, bem como de quaisquer dados que possam servir como conjunto probatório para a investigação em questão; c) seja determina a oitiva das seguintes pessoas: LUCIANO HANG, PETERSON ROSA QUERINO, GEORGIA FARGNOLI MARTINS NUNES QUERINO, LEANDRO NUNES SILVA, FLAVIA ALVES, LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO, ANTONIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES, JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS, IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES e WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA; d) Que seja determinada a juntada da cópia integral das prestações de contas do candidato Jair Bolsonaro e seu vice Antônio Mourão, referente às eleições de 2018. e) Seja determinada a intimação do Ministério Público Eleitoral; f) No mérito: f.1) Como típico pedido da AIJE (LC nº 64/90, art. 22, XIV), requer–se a procedência da representação para, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declare a inelegibilidade dos(s) representado(s) e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando–lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do(s) candidato(s) diretamente beneficiado(s) pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; f.2) Concomitantemente ou mesmo caso não deferido o pedido acima, seja então reconhecido que o pleito está maculado de abusos irreversíveis, sendo necessária a anulação da eleição na forma dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, para que posteriormente sejam tomadas as medidas cabíveis, chamamento de novas eleições e demais providências previstas em lei. Recebi o processo concluso em 20/10/2018, às 12h39. Relatados, decido. Preliminarmente, verifico que a ação foi intentada contra partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que as sanções de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, previstas na Lei Complementar nº 64/90, não podem ser cominadas a pessoas jurídicas, consoante o entendimento desta Corte Superior, firmado em diversos julgados: AgR–Rp nº 3217–96/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30/11/2010; AgRgRp nº 1.229/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/12/2006; e Rp nº 720/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24/6/2005. Em razão disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil, relativamente a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e “WHATSAPP” (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Passo ao exame dos pedidos liminares e observo, de plano, que a matéria aqui tratada também foi objeto da AIJE nº 0601779–05.2018.6.00.0000 (PJe), de autoria da mesma Coligação ora representante e de um dos partidos que a integra – o PDT –, ajuizada no Processo Judicial Eletrônico menos de quatro horas antes deste processo. Além disso, guarda grande similitude com a da AIJE nº 0601771–28.2018.6.00.0000–DF (PJe), ajuizada pela Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/PROS) contra as mesmas partes – considerada a emenda à inicial para a inclusão dos sócios das empresas indicadas no polo passivo deste último feito –, apresentando as peças iniciais de ambas as ações estrutura narrativa análoga, fundamentação apoiada nas mesmas matérias jornalísticas e transcrições idênticas de vários trechos, em face do que a solução deste processo estará apoiada nos fundamentos ali enunciados, ora aplicados como razão de decidir. Como assentei na decisão proferida na referida AIJE (ID nº 553498), a matéria alusiva à propaganda eleitoral na internet tem exaustivo regramento previsto nos arts. 57–A e seguintes da Lei nº 9.504, de 1997, tendo esta Corte Superior editado regulamentação de caráter permanente para todos os pleitos, mediante a Res.–TSE nº 23.551, de 2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração de horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, de cujo texto merecem destaques os seguintes dispositivos: Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57–A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). § 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 2º). § 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 3º). § 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 4º). § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º). § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 7º Para os fins desta resolução, inclui–se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º). Art. 24. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57–C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios ( Lei nº 9.504/1997, art. 57–C, § 1º, incisos I e II). I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Çei nº 9.504/1997, art. 57–C, § 2º). § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei 9.504/1997, art. 57–C, § 3º). (...) Art. 25. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos art. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c,da Lei 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57–D, caput). § 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)(Lei nº 9.504/1997, art. 57–D, § 2º). § 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57–D, § 3º). § 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial. (sem destaques no original). A norma de regência, destarte, contempla os mecanismos aptos a fazer cessar eventual violação às prescrições a que, em matéria de liberdade de veiculação de manifestação do pensamento político–eleitoral, estão sujeitos os cidadãos em geral, os candidatos, os partidos e as coligações, impondo obrigações, inclusive, aos provedores de aplicação de internet. No caso concreto, colhe–se da peça de ingresso a pretensão da autora de, em sede cautelar, promover a intimação dos “demandados, para que se eximam de praticar qualquer ato de divulgação de mensagens relativas ao pleito de 2018 através do WhatsApp ou qualquer outra rede social”, além de outras medidas constritivas e voltadas à obtenção de documentos e informações. Salientei, outrossim, ao proferir, no último dia 19 do corrente mês, decisão na noticiada ação antecedente, que a reprimenda a ser aplicada por esta Justiça Especializada pelo uso de publicidade de caráter eleitoral, certa e determinada, tida como ilícita situa–se em sede própria, qual seja, a representação de que cuida o art. 101 da mencionada Res.–TSE nº 23.551, de 2017, observado o devido processo legal, tendo a jurisprudência do TSE se orientado, quanto ao tema, no sentido de prestigiar a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação. A corroborar esse entendimento, seguem as ementas de julgados recentes deste Tribunal Superior: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA ANTECIPADA. REPERCUSSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIFAMATÓRIA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano. 2. Não há, na publicação questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano, considerando tratar–se de publicação que faz referência à matéria jornalística publicada pela revista Veja e que já vem sendo repercutida em diversos veículos de comunicação. 3. A publicação apontada pelo recorrente como caluniosa, negativa e inverídica está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático. 4. Recurso em representação desprovido. (Rp nº 0600894–88.2018.6.00.0000/DF (PJe), Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, PSESS de 30/8/2018). ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. COMENTARISTAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO. PESSOA PÚBLICA. EXERCÍCIO DAS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE OPINIÃO. DESPROVIMENTO. 1. As afirmações impugnadas, proferidas em programa de rádio produzido pela representada, encontram–se dentro dos limites das liberdades de imprensa e de opinião, especialmente por que dirigidas contra pessoa pública, que se encontra em meio à disputa eleitoral. 2. O direito de resposta deve ser recurso extremo, em relação a fato sabidamente inverídico e em grau máximo de convencimento quanto ao caráter ofensivo da manifestação impugnada, em deferência à liberdade de expressão e em estímulo ao debate político. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido como recurso inominado, a que se nega provimento. (Rp nº 0601028–18.2018.6.00.0000/DF (PJe), Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 20/9/2018). Conforme igualmente repisei ao examinar a AIJE nº 0601771–28, a concessão da tutela cautelar pleiteada, espécie do gênero tutela de urgência, exige, segundo o art. 300 do CPC/2015, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar da previsão legal de concessão de liminares antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando–se o contraditório, essa medida deve ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e concedida em caráter excepcional, de forma a prestigiar as garantias constitucionais. Por todo o exposto, revelando–se idênticas as circunstâncias, idêntico há de ser o encaminhamento das questões postas. Assim, no tocante aos pedidos constantes da alínea “b” da inicial, tendo em conta que toda a argumentação desenvolvida pela autora está lastreada em matérias jornalísticas, cujos elementos não ostentam aptidão para, em princípio, nesta fase processual de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade da tese em que se fundam os pedidos e o perigo de se dar o eventual provimento em momento próprio, no exame aprofundado que a regular instrução assegurará (LC nº 64/90, art. 22, V a VIII), à míngua dos pressupostos autorizadores, indefiro as postulações cautelares. Deixo para apreciar os pedidos formulados nas alíneas “c” e “d” no momento processual oportuno (LC nº 64, de 1990, art. 22, V a VIII). Notifiquem–se os representados para, querendo, apresentarem ampla defesa, nos termos e para os fins do disposto no art. 22, I, a, da LC nº 64, de 1990. Publique–se e intimem–se. Após, à Secretaria Judiciária para atualização da autuação deste processo. Brasília, 21 de outubro de 2018. Ministro JORGE MUSSI Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 21/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60178257 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017825720186000384 |
DATA DA DECISÃO | 21/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO, ANTONIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES, COLIGAÇÃO BRASIL SOBERANO (PDT/AVANTE), FLAVIA ALVES, IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS, LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO, LUCIANO HANG, WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi |
Projeto |