OF 17/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601793–86.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Og Fernandes Representantes: Jair Messias Bolsonaro e outra Advogada: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404 Representados: Fernando Haddad e outra Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representada: Google Brasil... Leia conteúdo completo
TSE – 6017938620186000384 – Min. Og Fernandes
OF 17/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601793–86.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Og Fernandes Representantes: Jair Messias Bolsonaro e outra Advogada: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404 Representados: Fernando Haddad e outra Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fábio Rivelli – OAB/SP 297608 e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompílio – OAB/DF 14234 e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: Giovanna de Almeida Rotondaro – OAB/SP 384805 e outros DECISÃO Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Pedidos de retirada de propaganda e de imposição de multa. Fim do período eleitoral. Perda de objeto. Pena de multa. Ausência de previsão legal. Perda superveniente do interesse processual. Extinto o feito sem resolução do mérito. Trata–se de representação proposta por Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil acima de Tudo, Deus acima de Todos em desfavor de Fernando Haddad e Coligação O Povo Feliz de Novo, Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., com vistas à remoção de conteúdo publicado na internet e à imposição de multa, por suposta veiculação de notícias que teriam divulgado falsa interpretação de decisões judiciais desta Corte Superior, criando estados mentais, emocionais ou passionais alterados na opinião pública, em afronta ao art. 242 do Código Eleitoral. O Ministro Luis Felipe Salomão indeferiu o pedido liminar em 24.10.2018 (ID 563660). Os representados apresentaram contestações (IDs 571720, 574549, 574582 e 576249). Em 6.11.2018, Fernando Haddad e Coligação O Povo Feliz de Novo juntaram petição para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de perda de objeto decorrente do encerramento do período eleitoral (ID 1270838). Em 21.3.2019, determinei a intimação dos representantes para que se manifestassem sobre eventual perda de objeto do pedido e determinei, ainda, a posterior intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral (ID 6043138). Os representantes se manifestaram pelo “[...] prosseguimento do feito, pela procedência da presente Representação com consequente aplicação de multa eleitoral” (ID 6831838). A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 7483088). É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir. Explico. Os representantes ajuizaram representação com os pedidos de remoção de conteúdo publicado na internet e de imposição de multa, por suposta veiculação de notícias falsas. Assim, quanto ao requerimento de remoção definitiva das postagens impugnadas, devido ao término do período eleitoral, é clara a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017. Confira–se: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [...] § 6º Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. No tocante ao pedido de imposição de multa, não há previsão normativa que apoie o pleito dos representantes. De plano, registre–se que o pedido de aplicação da pena de multa não foi deduzido pelos representantes na oportunidade da exposição dos fatos e dos fundamentos da inicial. Há, apenas, um pedido genérico no fechamento da peça inaugural, sem a indicação de fundamentos legais que o legitimem. Inclusive, a imposição de multa não guarda relação com o propósito da presente demanda, que visa a impugnar propaganda divulgada com conteúdo inverídico (fake news). Com efeito, o art. 58 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Já os arts. 242 e 243, IX, do CE dispõem que: Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.[1] Art. 243. Não será tolerada propaganda: [...] IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Por fim, o art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 estabelece o seguinte: Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57–A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Como se nota, nenhum dos dispositivos em referência prevê a aplicação de multa como forma de repreensão de propaganda que veicula conteúdo sabidamente inverídico ou que cria, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Nesse contexto, findo o período eleitoral e à míngua de substrato normativo que possibilite a imposição de multa na espécie, evidencia–se a perda do interesse de agir dos representantes. A propósito, confira–se excerto do parecer da PGE (ID 7483088, fls. 4–5): 20. Deve ser registrado que nenhum dos dispositivos em comento impõe sanção pecuniária para a propaganda eleitoral que contenha informação inverídica, destinada a denegrir a imagem de candidato, prevendo–se apenas a retirada do material publicitário. 21. Note–se que os representantes, ao postularem a aplicação de tal sanção, não indicaram fundamento legal para tanto. 22. Em verdade, a divulgação de afirmação sabidamente inverídica pode ensejar o direito de reposta e a retirada coercitiva da propaganda eleitoral, mas não a imposição de pena de multa, salvo se se recorrer à analogia (na hipótese, in malam partem). 23. Isso porque há dispositivos na Lei nº 9.504/97 que se preocupam precipuamente com a identificação daquele que faz a propaganda – o que é incontroverso nos autos, tendo ensejado inclusive retratação –, vedando–se o anonimato na propaganda eleitoral realizada na internet, sob pena de multa, mas não fazem qualquer alusão à divulgação de fatos inverídicos. (grifos acrescidos) Ante o exposto, devido à perda superveniente do interesse processual, declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Atualize–se a autuação, considerados os novos patronos constituídos pelos representantes (ID 7682838). Publique–se. Intimem–se. Brasília, 26 de junho de 2019. Ministro Og Fernandes Relator [1] Res.–TSE nº 18.698/1992.
Data de publicação | 26/06/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60179386 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017938620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 26/06/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JAIR MESSIAS BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |