TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601795–56.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6017955620186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601795–56.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela antecipada, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e por Jair Messias Bolsonaro contra Coligação O Povo Feliz de Novo e Fernando Haddad, por suposta irregularidade nas propagandas eleitorais transmitidas no horário eleitoral gratuito, no rádio, em 20.10.2018. Os representantes alegam, em síntese, que foi veiculada propaganda eleitoral com conteúdo sabidamente inverídico a fim de prejudicar a campanha do candidato representante. Destacam que a matéria que embasou a peça midiática torna–se, “no mínimo, suspeita por ter sido produzida por uma jornalista declarada de esquerda e petista [...] e autorizada por editor simpatizante de Fernando Haddad [...]” (ID 555895, p. 4). Defendem que, na referida matéria, não lhes foi permitido exercer o direito ao contraditório, porquanto o candidato representante nunca foi procurado pela Folha de São Paulo para que pudesse se manifestar sobre os fatos. Afirmam que Luciano Hang, um dos empresários mencionados na matéria, e o candidato representante se manifestaram publicamente negando qualquer ilegalidade praticada e confirmando que as alegações da Folha de São Paulo são falsas. Ponderam que não se trata da divulgação de uma notícia com críticas ao candidato representante, mas da veiculação de uma informação falsa “apresentada pela Folha de São Paulo e exibida de forma enérgica pelos Representados em sua propaganda eleitoral gratuita, tudo isso sem qualquer prova ou veracidade, tentando única e exclusivamente impor aos representantes a pecha de corruptos e [de] organização criminosa” (ID 555895, p. 7). Aduzem que a propaganda “incute medo na população ao sugerir que, caso o representante sagre–se vencedor do pleito eleitoral, instaurar–se–á a perseguição e a tortura de eventuais opositores”, violando frontalmente o conteúdo do art. 242 do Código Eleitoral (ID 555895, p. 8). Argumentam que os requisitos para a concessão da tutela provisória, em caráter liminar, estão presentes ante a probabilidade do direito invocado e o risco da demora. Por essas razões, requerem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata da veiculação da propaganda impugnada. Ao final, pedem que seja julgada procedente a representação para impedir os representados de veicularem a propaganda impugnada e deferir o direito de resposta aos representantes, em tempo não inferior à veiculação da propaganda impugnada. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. No caso em exame, os representantes se insurgem contra propaganda eleitoral veiculada no rádio, na modalidade bloco, em 20.10.2018, que possui o seguinte conteúdo (ID 555895, p. 2–7): PERSONAGEM 1: Apoiadores da campanha do Bolsonaro foram pegos no pulo, a folha de São Paulo revelou um esquema de caixa dois envolvendo vários empresários uma rede de envio de mensagens pelo WhatsApp com o objetivo de difamar o Haddad. PERSONAGEM 2: Diante disso mais de 1500 (mil e quinhentos) juristas e pessoas da área do direito se manifestaram. Todos preocupados com a democracia. PERSONAGEM 3: Marco Aurélio de Carvalho da associação de juristas pela democracia: Marco Aurélio De Carvalho: Nós vamos inclusive denunciar para todos os órgãos competentes a utilização indevida dessas notícias mentirosas que tão sendo criminosamente impulsionadas por empresas. PERSONAGEM 4: Belizário Dos Santos Júnior, ex–secretário do governo Covas. Belizário Dos Santos Júnior: O candidato Haddad é o candidato hoje não mais de um partido, é uma somatória de esperanças de alguém indo a presidência, defendo a democracia. PERSONAGEM 5: Cuidado! Bolsonaro quer fazer sua cabeça para o pior.” (...) “PERSONAGEM 9: E essa denúncia de uma rede criminosa de envio de WhatsApp que envolve a campanha a campanha do Bolsonaro hein? Haddad: Pois é! Saiu uma matéria na Folha de São Paulo falando que tem dinheiro sujo justamente na campanha do Bolsonaro. E essas mensagens que você ouvinte recebeu pelo WhatsApp foram declaradas mentirosas. A justiça já mandou retirar do ar. PERSONAGEM 10: É, e as pessoas precisam ser alertadas. Haddad: Cuidado com mentira, mentir não vai fazer o país se desenvolver. PERSONAGEM 11: Agora Haddad, a justiça precisa agir para primeiramente impedir essa rede criminosa de continuar agindo. Haddad: Nós entramos com várias ações porque isso não termina no dia 28. Nós temos que ir atrás dos empresários que bancaram essa campanha suja, pra que eles respondam primeiro por crime eleitoral, porque caixa dois é corrupção, em segundo lugar por causa da calúnia e difamação contra mim. PERSONAGEM 12: Mentira, impostura, falsidade, mitomania, lorota, lenda, fraude a farsa que calunia, trapaça, invencionice, fingimento, hipocrisia. PERSONAGEM 13: Apesar do Bolsonaro... PERSONAGEM 14: Ainda pulsa a democracia.” (...) “PERSONAGEM 19: Ô Bolsonaro que decepção pra quem acreditou em você em? Passou a campanha falando de fraude, que não aceitaria o resultado e que as urnas eletrônicas e isso e aquilo, agora foi beneficiado por esquema de milhões de reais de empresas para infestar as redes sociais com mensagens falsas bem na reta final do primeiro turno, tão chamando de bolsolão, Bolsonaro a lei não permite, é crime eleitoral. E agora? Vai continuar falando de fraude? [...] PERSONAGEM 6: É chocante, Bolsonaro tem entre seus heróis um dos homens mais violentos no período da ditadura no Brasil. Bolsonaro: Pela memória do coronel Carlos Brilhante Ustra. PERSONAGEM 7: Pois foi esse homem, homenageado por Bolsonaro no Congresso Nacional que torturou barbaramente Amélia Teles durante a ditadura. Amélia Teles: Eles colocam muitos fios elétricos descascados dentro da vagina, colocam dentro do ânus você grita de dor, você perde o equilíbrio e cai no chão, eles vêm em cima de você mesmo, para te estuprar. O momento de maior dor foi o Ustra levando os meus dois filhos, assim, na sala de tortura onde eu estava nua, vomitada, urinada e ele sempre comandando essas torturas. A propaganda apontada pelos representantes como inverídica, ao menos neste exame prefacial, está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático. Anote–se, inicialmente, que – ao apreciar a liminar na Rp nº 1781–72/DF, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e por Jair Messias Bolsonaro contra a Empresa Folha da Manhã S.A. – consignei não haver, na matéria que embasa a propaganda ora impugnada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. Naqueles autos ressaltei, in verbis: Oportuno destacar que, após a publicação da matéria impugnada, foram ajuizadas ações de investigação judicial eleitoral neste Tribunal Superior para apurar os fatos narrados no jornal. Ademais, a Procuradoria–Geral da República determinou à Polícia Federal que instaurasse inquérito policial para apurar eventual utilização de esquema profissional, por parte das campanhas de Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, com o propósito de propagar fake news. O simples fato de a referida matéria ser investigativa não altera a sua natureza jornalística. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido. Vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI nº 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Portanto, não se trata da veiculação de ofensas ao candidato representante, mas da retransmissão de notícia amplamente divulgada pela imprensa, as quais se inserem na órbita da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Quanto às supostas ofensas relacionadas a afirmações de que Jair Bolsonaro é a favor da tortura e da ditadura, a propaganda faz alusão a posturas adotadas pelo candidato enquanto parlamentar, as quais foram amplamente divulgadas e criticadas pelos meios de comunicação social e, embora pudessem representar mácula a sua imagem, traduzem fatos protagonizados pelo candidato, já conhecidos, portanto, da população. Conforme decidiu o STF, a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Acerca da divulgação de fatos divulgados pela imprensa, esta Corte já se manifestou no sentido de que tal circunstância não enseja direito de resposta: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. SUPOSTA OFENSA POR FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO À PESSOA DA CANDIDATA E AO PARTIDO. ALEGAÇÃO. ROMBO. PETROBRÁS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico. 2. Na Representação proposta no Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, para apurar possíveis irregularidades no contrato de compra da refinaria Pasadena, consta o nome da Candidata Representada, à época, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás. 3. Não configuração de ofensa à candidata Representante ou ao Partido dos Trabalhadores. Críticas intrínsecas ao debate eleitoral. 4. Improcedência do pedido. (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014 – grifei) Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que a propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Ademais, cuida–se de acontecimentos divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Por todo exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela, recebendo, entretanto, esta representação por reconhecê–la, prima facie, formalmente escorreita. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma Resolução. Publique–se. Brasília, 23 de outubro de 2018. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 23/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60179556 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017955620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 23/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |