TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601820–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), Partido dos Trabalhadores... Leia conteúdo completo
TSE – 6018206920186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601820–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), Partido dos Trabalhadores (PT) e Fernando Haddad DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil Acima Tudo, Deus Acima de Todos e por Jair Messias Bolsonaro contra a Coligação O Povo Feliz de Novo, o Partido dos Trabalhadores (PT) e Fernando Haddad, sob o argumento de que teriam sido veiculadas notícias inverídicas e difamatórias no Twitter do PT. Os representantes alegam que “o partido representado acusa o candidato Jair Bolsonaro de se posicionar contra a Lei Maria da Penha e contra a isonomia de proventos relativa aos gêneros” (ID 569697, p. 2), contudo as afirmações são manifestamente inverídicas, pois o candidato representante tem sempre desmentido publicamente tais afirmações. Pugnam pela concessão de liminar para a retirada do conteúdo difamatório veiculado no Twitter, sob pena de multa. No mérito, requerem a procedência da representação para que seja concedido o direito de resposta. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. Os representantes pretendem a concessão da liminar para que seja imediatamente excluído o seguinte conteúdo veiculado no Twitter (ID 569697, p. 2): PT Brasil Ele diz respeitar mulheres, mas Bolsonaro é contra a Lei Maria da Penha e afirma que mulheres deveriam ganhar menos que homens trabalhando na mesma função. #DitaduraNuncaMais Alegam que o conteúdo impugnado é manifestamente inverídico, pois o candidato representante tem desmentido publicamente tais afirmações, conforme se observa no link da notícia veiculada no site “O Antagonista”, em que consta a informação de que Jair Bolsonaro teria proferido a seguinte frase: “é mentira que defendi que mulher deve ganhar menos do que homem. Não existe uma gravação isso” (p. 3). Na decisão proferida na Rp no 0601727–09.2018.6.00.0000, em 17.10.2018, o ministro Carlos Horbach propôs alguns parâmetros para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral na remoção de conteúdos nas redes sociais, a fim de evitar indevida interferência no debate democrático, in verbis: O primeiro referencial se retira do art. 22, § 1º, da in fine mencionada Res.–TSE nº 23.551/2017, o qual explicita que a liberdade de manifestação do eleitor é “passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. Essa possibilidade de limitação, porém, não é automática, ou seja, podem ser estipulados critérios complementares a indicar a limitação, ou não, da liberdade de expressão; o que resta ainda mais evidente quando se interpreta o art. 22 em consonância com o art. 33 da resolução sob enfoque. Em outras palavras, quando a liberdade de manifestação do eleitor se concretiza por meios virtuais, como no caso dos autos, em que utilizadas redes sociais, devem ser cotejados outros aspectos complementares, de modo exatamente a não tolher a liberdade do debate democrático na Internet. Um primeiro referencial complementar a ser verificado é o do estabelecimento, no âmbito da própria rede social, do contraditório de ideias, por meio do qual as informações veiculadas são postas em xeque, submetendo–as ao soberano juízo crítico do eleitor. Intervenções em debates nos quais estabelecido o contraditório caracterizariam atitude paternalista da Justiça Eleitoral, pressupondo a ausência de capacidade do eleitor para avaliar os conteúdos que lhe são apresentados. Com efeito, se o debate democrático já se estabeleceu no ambiente virtual, não há razão para a atuação corretiva do Estado, por meio de um provimento jurisdicional. Ademais, um segundo critério deve ser definido, qual seja, o da potencialidade lesiva das postagens cuja remoção se busca. O referencial do potencial lesivo é utilizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em diferentes matérias, nas quais a ilicitude da conduta deve ser avaliada em conjunto com sua aptidão para desequilibrar o pleito. O potencial lesivo de material postado na Internet já foi objeto de consideração pelo Plenário do TSE, que o considerou como elemento fundamental para a caracterização da irregularidade do conteúdo, como se pode verificar no julgamento da Rp nº 817–70/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014. Evidentemente, há de se considerar de modo distinto conteúdos veiculados em sítio com livre e grande acesso, em uma página de rede social com milhares de seguidores ou em um perfil pessoal com poucas conexões, cujo alcance orgânico é ínfimo, pois cada uma dessas possibilidades de divulgação de ideias na Internet tem potencial lesivo diferenciado. Em síntese, tratando–se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre da Internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, há de se considerar a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários. É com base nesses parâmetros que devem ser analisadas, cuidadosa e individualmente, as postagens impugnadas nesta representação. Inicialmente, é importante registrar que postagens jocosas ou humorísticas têm como pressuposto a manipulação da realidade e até mesmo sua distorção, o que faz com que não possam ser tachadas, como pretende a inicial, de fake news ou tomadas como algo difamante para fins de concessão de direito de resposta. Nesse sentido, o decidido na Rp no 0600946–84/DF, de minha relatoria, PSESS em 4.9.2018. [...] O Dicionário Oxford da Língua Inglesa define “meme”, em tradução livre, como sendo “uma imagem, um vídeo ou um texto, tipicamente humorístico em sua natureza, que é copiado e rapidamente compartilhado por usuários da Internet, muitas vezes com pequenas variações”. Trata–se, pois, de uma charge virtual e espontânea, que viraliza no ambiente digital. Desse modo, todas essas postagens que, segundo informação trazida pela própria petição inicial, divulgam “memes” não são passíveis de remoção, pois alheias ao padrão de notícias falsas; [...]. Com base nessas balizas, no caso dos autos, entendo, em juízo prefacial, que o conteúdo divulgado não é passível de imediata retirada. Na espécie, os representantes não lograram êxito em demonstrar o fumus boni iuris, que se traduz na verossimilhança do direito alegado, uma vez que não se desincumbiram do ônus de comprovar a inveracidade inequívoca do conteúdo veiculado na Internet ora impugnado. Ademais, seguindo a linha de entendimento desta Corte quanto à necessidade da garantia da liberdade de expressão e de pensamento, nos termos dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Constituição Federal, e adotando critérios mais objetivos, na forma do possível, para a determinação da retirada dos conteúdos da Internet, cujo ambiente deve ser de maior liberdade, entendo, neste juízo prefacial, pela inexistência de elementos hábeis para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 12 da referida resolução. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 25 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 25/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60182069 |
NUMERO DO PROCESSO | 6018206920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |