TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601829–60.2020.6.00.0000 – CLASSE 120 – RECIFE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação Recife da Gente Advogado: Walber de Moura Agra ¿ OAB: 757B/PE e outros Autoridade Coatora: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco DECISÃO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela... Leia conteúdo completo
TSE – 6018296020206000128 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601829–60.2020.6.00.0000 – CLASSE 120 – RECIFE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação Recife da Gente Advogado: Walber de Moura Agra ¿ OAB: 757B/PE e outros Autoridade Coatora: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco DECISÃO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação Recife da Gente – composta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Trabalhista Cristão (PTC) e Partido da Mulher Brasileira (PMB) – (ID 58459038), em face de ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, emanado nos autos do MS 0601006–15, no qual denegou–se a segurança pleiteada, a fim de proibir a veiculação de propaganda eleitoral considerada inverídica e que depreciam a honra da candidata Marília Arraes. O impetrante argumenta, em síntese, que: a) o TRE/PE denegou, por maioria, a segurança pleiteada, a fim de proibir a veiculação de propaganda eleitoral considerada inverídica e passível criar estados mentais passionais negativos na população do Município de Recife e tendente a depreciar a candidatura da Marília Arraes; b) a publicação foi realizada em perfil do Instagram que possui mais de 200 mil seguidores, o que configura a potencialidade lesiva da conduta; c) a propaganda veiculada é degradante, cria estados passionais negativos na população e difundem fatos sabidamente inverídicos, porquanto, ao contrário da mensagem publicada, a deputada destinou recursos do orçamento da União para ações e serviços em favor da população de Recife e aprovou emendas em proveito da população do Município, ainda que não o fizesse por meio da prefeitura municipal; d) “a conclusão adotada pela Corte Regional, no sentido de excluir os exemplos supracitados do conceito de ‘Recife' corrobora uma narrativa danosa à campanha da candidata da Coligação Impetrante, que, apesar de ter atuado de forma assaz ativa em prol da população, tem sua honra vilipendiada através da conclusão de que lhe faltaria compromisso e liderança para com a cidade tão somente por não ter aprovado emendas em prol da prefeitura, que não se confunde, de forma alguma, com a totalidade do conceito de Recife” (P. 8–9, ID 58459038); e) na RP 0600129–72, o juízo determinou a retirada de postagem que mencionava que a candidata não havia destinado emenda parlamentar para atendimento de serviços públicos de saúde durante a pandemia da Covid–19, considerando–a fake news, no mesmo sentido, na 0600178–98 foi determinada a exclusão de postagem que veiculava que a candidata teria direcionado emenda para festas em outras cidades, ao invés da cidade do Recife; f) o caráter teratológico do acórdão impugnado ficou demonstrado, porquanto o TRE–PE permitiu a veiculação de notifica inverídica, mesmo tendo comprovado nos autos que a candidata destinou inúmeras emendas para o Município de Recife; g) esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “a propaganda eleitoral deve ser propositiva, isto é, com intuito de trazer para o cerne da discussão projetos, propostas e programas, relativos a políticas públicas, não sendo permitida a veiculação de críticas e comparações que visam apenas a desqualificação de candidatos opositores” (p. 21, ID 58459038); h) ficou demonstrada a probabilidade do direito por se tratar de veiculação de conteúdo inverídico, passível de ferir a honra da candidata, bem como o periculum in mora, uma vez que o segundo turno do pleito eleitoral de Recife ocorrerá no dia 29.11.2020 e a publicação está circulando e influenciando eleitores. Requer, liminarmente, o deferimento de tutela, para suspender os efeitos do acórdão do TER/PE, até o julgamento final do writ, a fim de determinar a remoção da propaganda eleitoral veiculada nos links: < https://www.facebook.com/joaocampospsb/photos/a.383460872090363/1057760 37993763/ > e< https://www.instagram.com/p/CHxiVSHFOxq/?utm_source=ig_web_copy_link >. No mérito, pugna pela concessão da ordem de segurança em definitivo, a fim de cassar o ato coator, para reconhecer a natureza manifestamente inverídica da propaganda irregular e determinar a sua remoção. Por despacho, determinei a intimação da impetrante para que se manifestasse sobre a aparente perda superveniente do objeto (ID 58728438). Em resposta ao despacho, a impetrante alegou que “não houve perda do objeto, porquanto, além da referida mídia ainda estar sendo veiculada, a decisão do TRE/PE está sendo utilizada, de forma manipulada, pela Coligação responsável pela propaganda inverídica, que tem veiculado em suas mídias sociais que o TRE/PE reconheceu a veracidade da alegação de que a candidata Marilia Arraes não teria enviado emendas para o Recife” (ID 59068788). O TRE prestou informações (ID 59110488). É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado por advogado devidamente habilitado nos autos (procuração no ID 58459138). Verifico que o mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão proferido pelo TRE/PE, que denegou a ordem pretendida no Mandado de Segurança sob o nº. 0601006–15, impetrado em face da decisão do Juízo da 07ª Zona Eleitoral de Recife/PE, que indeferiu o pedido de tutela provisória nos autos da representação por propaganda eleitoral irregular, sob o nº. 0600171–06. A impetrante alega que o caráter teratológico do acórdão impugnado ficou demonstrado, porquanto o TRE–PE permitiu a veiculação de propaganda inverídica. Entretanto, na espécie, o mandado de segurança está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, a concessão da segurança ora pretendida está relacionada à decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral de Recife/PE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, requerido nos autos da Representação Eleitoral sob o nº. 0600171–06. Todavia, ao prestar informações (ID 59110488), o TRE/PE noticiou que a mencionada representação por propaganda irregular – na qual fora exarada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência e que ensejou o manejo, primeiro, do mandado de segurança perante o TRE e, depois, do presente mandado de segurança substitutivo de recurso – teve sentença de improcedência proferida na primeira instância. Em suma, o juízo eleitoral proferiu sentença, pela qual ratificou os exatos termos da decisão provisória, cuja reforma, ao fim e ao cabo, a impetrante buscava por meio do mandado de segurança impetrado na origem e do substitutivo de recurso, impetrado perante esta Corte Superior. Registro ainda que a controvérsia submetida a julgamento na origem apresenta natureza fática, sendo solucionada com base no exame da prova documental, pela qual o juízo de primeiro grau entendeu que a propaganda eleitoral impugnada não era inverídica. Assim, colho da sentença que “a informação consignada na propaganda veiculada é de que a Sra. Marilia Arraes não destinou nenhuma emenda para o Recife, tendo tal dado sido retirado do Relatório de Emendas emitido pela Comissão Mista de Planos, Orçamento Públicos e Fiscalização – Congresso Nacional” (ID 59110888) Nessa linha intelectiva, é forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandado de segurança, porque, tratando–se de controvérsia de natureza fática, sobrevindo decisão proferida com base num juízo de cognição exauriente, a englobar a decisão interlocutória impugnada, nova decisão com base em cognição sumária, ainda que oriunda de órgão hierarquicamente superior, não poderia se sobrepor à decisão fundada em cognição exauriente. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Confira–se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA – PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL – PRECEDENTES DO STJ – REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REEXAME – VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 – A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012. 2 – Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes. 3 – Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 42.515 / MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.5.2014, DJe de 2.6.2014) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme informações colhidas às fls. 501/515, já foi prolatada sentença na ação principal, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento contra a tutela antecipada indeferida naquele processo. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 1.266.918/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe de 27.2.2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. [...] (AgRg no REsp nº 506.887/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.2.2005, DJ de 7.3.2005) Assim, considerando que o presente remédio constitucional foi impetrado em face de acórdão pelo qual se denegou a segurança postulada em oposição a decisão interlocutória confirmada por sentença, impõe–se o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao mandado de segurança impetrado pela Coligação Recife Cidade da Gente. Publique–se. Intime–se. Brasília, 26 de novembro de 2020. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 26/11/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60182960 |
NUMERO DO PROCESSO | 6018296020206000128 |
DATA DA DECISÃO | 26/11/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | MSCiv |
CLASSE | MANDADO DE SEGURANçA CíVEL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | RECIFE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO RECIFE CIDADE DA GENTE, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |