TSE – 6018323820226110464 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Mato Grosso, com fundamento no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, em desfavor de Caldeira & Amorim Ferreira Ltda. e da Capela São Benedito, em razão da suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. Na petição inicial (ID 158248695), o órgão ministerial alega, em síntese, que: i) foi constatada a instalação de outdoor em área de propriedade da Capela São Benedito, situada na cidade de Cuiabá/MT, veiculando fake news em relação a candidato à presidência; e ii) o poder de polícia foi exercido pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Cuiabá/MT, sendo que o pedido deduzido nesta representação eleitoral tem como fundamento “o interesse jurídico na pretensão da multa prevista no artigo 39, §8º da Lei nº 9.504/1997 e artigo 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019” (p. 5). O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o regular processamento da representação, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Res.–TSE nº 23.608/2019 (ID 158248700). Determinada a remessa dos autos à Procuradoria–Geral Eleitoral para que se manifestasse acerca da ratificação, ou não, dos termos da inicial, uma vez que o referido representante regional do Ministério Público Eleitoral não possui atribuição para oficiar perante este Tribunal Superior. Desse modo, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Brasília, 3 de novembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator

Data de publicação 03/11/2022
PALAVRA PESQUISADAFake News
TRIBUNALTSE
ORIGEMPJE
NÚMERO60183238
NUMERO DO PROCESSO6018323820226110464
DATA DA DECISÃO03/11/2022
ANO DA ELEIÇÃONão especificado
SIGLA DA CLASSERp
CLASSEREPRESENTAÇÃO
UFDF
MUNICÍPIOBRASÍLIA
TIPO DE DECISÃODecisão monocrática
PALAVRA CHAVEpropaganda eleitoral na internet
PARTESCALDEIRA & AMORIM FERREIRA LTDA, CAPELA SÃO BENEDITO - BAIRRO BOA ESPERANÇA, Ministério Público Eleitoral
PUBLICAÇÃOMURAL
RELATORESRelator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Projeto

Justiça em voga


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