TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR Nº 0601853–59.2018.6.00.0000 – CLASSE 12061 – MANAUS – AMAZONAS Relator: Ministro Admar Gonzaga Autor: Wilson Miranda Lima Advogados: Helder Cintra Bastos – OAB: 12020/AM Réu: Amazonino Armando Mendes DECISÃO Wilson Miranda Lima e Coligação Transformação por Um Novo Amazonas formulam pedido de tutela provisória de urgência (documento... Leia conteúdo completo
TSE – 6018535920186000384 – Min. Admar Gonzaga
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR Nº 0601853–59.2018.6.00.0000 – CLASSE 12061 – MANAUS – AMAZONAS Relator: Ministro Admar Gonzaga Autor: Wilson Miranda Lima Advogados: Helder Cintra Bastos – OAB: 12020/AM Réu: Amazonino Armando Mendes DECISÃO Wilson Miranda Lima e Coligação Transformação por Um Novo Amazonas formulam pedido de tutela provisória de urgência (documento 575.998), com pedido de liminar, visando a atribuição de efeito suspensivo ativo interposto em recurso especial apresentado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral no Mandado de Segurança 0602223–27. O impetrante alega, em síntese, que: tramitaram no TRE/AM três pedidos de direito de resposta ajuizados pelo candidato a governador Amazonino Armando Mendes, que foram julgadas improcedentes pelo Juiz Auxiliar em 25.10.2018; nada obstante, o Pleno daquela Corte, em 23.10.2018, decidiu que todos os processos pendentes de julgamento na última semana do pleito deveriam ter sido levados ao Plenário, o que ensejou a impetração e o pedido de liminar para suspender os efeitos das decisões prolatadas nos processos e o julgamento pelo colegiado; embora os recorrentes tenham figurado no mandamus como litisconsortes passivos, houve a inclusão em pauta vinte minutos antes do início da sessão, o que impossibilitou a preparação dos patronos do autor; em manifesta ofensa ao princípio do contraditório, foram julgados procedentes os direitos de resposta anteriormente ajuizados, no último dia da propaganda eleitoral; no que tange à plausibilidade do direito invocado, houve clara violação ao princípio do contraditório, tanto em seu aspecto formal (ausência de publicação em mural eletrônico da inclusão do mandado de segurança em pauta) quanto material (tempo exíguo entre a inclusão em pauta e o início da sessão); quanto aos pedidos de direito de resposta, é de se considerar que, na propaganda impugnada pelo candidato adversário, não há qualquer menção a seu nome ou coligação, não há ofensa perpetrada a ele, muito menos violações às regras eleitorais; há apenas menção à matéria veiculada no site da Revista Veja e o representado apenas demonstra sua indignação com as Fake News disseminadas recentemente, ao mesmo tempo em que enaltece os motivos pelos quais é o melhor candidato ao governo, não tendo sido ultrapassados os limites do debate político, o que revela o acerta das decisões proferidas pelo Juiz Auxiliar proferidas nas representações e reformados pelo Tribunal a quo; o periculum in mora revela–se evidente, porquanto a veiculação dos direitos de resposta foi determinado no dia de hoje, último dia do horário eleitoral gratuito do segundo turno. Requer a concessão de liminar, a fim de atribuir o efeito suspensivo ao recurso especial, obstante os acórdãos dele decorrentes proferidos nos Processos 0602198–14, 0602203–36, que determinaram a comunicação ao SINDERPAN para veiculação o direito de resposta no dia de hoje. É o relatório. Decido. De início, registro que os presentes autos foram distribuídos às 19h45, sendo enviados conclusos às 20h28. A petição inicial está subscrita por advogados habilitados nos autos (documentos 575.999, 576.000 e 576.001). Conforme relatado, os autores pretendem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto em face do acórdão que, nos autos do Mandado de Segurança 0602223–27.2018.6.04.0000, reconheceu a teratologia da decisão que, em descumprimento de determinação colegiada – no sentido de submeter ao Plenário do TRE/AM todas representações de direito de resposta protocoladas na última semana antecedente ao segundo turno –, indeferiu os pedidos de direito de reposta. Conquanto seja inegável o periculum in mora, inviável a concessão da tutela vindicada. Isso porque, não obstante as decisões monocráticas proferidas em sede de representação, tenham sido revogadas em sede de mandado de segurança – remédio constitucional que, como se sabe, tem cabimento absolutamente excepcional –, não foi juntado o teor do voto condutor do acórdão proferido no MS 0602223–27, constando dos autos apenas a proclamação de julgamento, no seguinte sentido: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, em dissonância com o parecer oral ministerial, pela concessão da medida liminar como requerido na alínea 'a' da petição inicial, inaudita altera pars, concedendo a segurança a fim de suspender os efeitos das decisões prolatadas nos processos nº 0602198–14.2018.6.04.0000; 0602190–37.2018.6.04.0000 e 0602203–36.2018.6.04.0000, e de determinar que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão do pleno do TRE/AM proferida na sessão do dia 23 de outubro de 2018, submetendo os processos citados bem como todos os outros de sua relatoria, maduros para julgamento, à apreciação direta pelo pleno do TRE/AM, nos termos da divergência inaugurada pelo Dr. José Fernandes Jr. Vencida a relatora e o Des. Aristóteles Lima Thury. Embora tal vício impusesse a abertura de oportunidade de emenda à inicial, é certo que a aludida providência seria inócua na espécie, ante o claro perecimento do direito decorrente do encerramento da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, a ocorrer por volta de 21h do dia de hoje. Desse modo, ante a absoluta impossibilidade do exame das razões que levaram o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a considerar teratológicas as decisões que indeferiram o pedido nas representações por direito de reposta, não há como examinar a presente tutela de urgência. Nada obstante, destaque–se que, a despeito da discussão que seria possível no presente caso acerca do cabimento do writ, é certo que constou dos autos ata da 93ª sessão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de 23.10.2018, na qual ficou deliberado que as decisões em representações de direito de reposta deveriam ser levadas pelos respectivos relatores para exame direto do Plenário, o que aparenta não ter ocorrido com as ações subjacentes ao mandado de segurança concedido na origem (vide p. 9 do documento 576.004). Além disso, pelo exame preliminar dos autos, verifica–se que os ora autores, apesar de apontarem ofensas ao contraditório e à ampla defesa, apresentaram defesa nas representações em tela, o que, aliás, parece ser o motivo pelo qual o Tribunal a quo, na referida proclamação de julgamento, os considerou feitos “maduros para julgamento”. Tais circunstâncias infirmam as teses suscitadas na inicial como lastro para o possível provimento do recurso especial ao qual se busca atribuir efeito suspensivo. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar proposta por Wilson Miranda Lima e Coligação Transformação por Um Novo Amazonas Publique–se em mural. Intime–se. Ministro ADMAR GONZAGA NETO Relator
Data de publicação | 26/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60185359 |
NUMERO DO PROCESSO | 6018535920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 26/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AC |
CLASSE | Ação Cautelar |
UF | AM |
MUNICÍPIO | MANAUS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | AMAZONINO ARMANDO MENDES, COLIGAÇÃO TRANSFORMAÇÃO POR UM NOVO AMAZONAS, WILSON MIRANDA LIMA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Admar Gonzaga |
Projeto |