TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral CGE – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601988–32.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – OAB/DF70190ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES –... Leia conteúdo completo
TSE – 6019883220225999872 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral CGE – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601988–32.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – OAB/DF70190ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – OAB/PR105327–AADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – OAB/DF37961ADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – OAB/SP464676ADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – OAB/DF61174–AADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – OAB/DF48704ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – OAB/DF57469–AADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – OAB/SP448673ADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT – OAB/DF53599–AADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES – OAB/SP77513ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – OAB/SP153720ADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO – OAB/DF37922–SADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS – OAB/SP172730ADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – OAB/DF4935–AADVOGADO: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – OAB/DF59906REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTOREPRESENTADO: FLAVIO NANTES BOLSONAROREPRESENTADO: EDUARDO NANTES BOLSONAROREPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADOREPRESENTADA: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDIREPRESENTADO: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRAREPRESENTADO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJOREPRESENTADO: MAGNO PEREIRA MALTA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro, candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, Walter Souza Braga Neto, candidato a Vice–Presidente da República, Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Carla Zambelli Salgado, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Nikolas Ferreira de Oliveira, Gustavo Gayer Machado de Araújo e Magno Pereira Malta, por suposta prática uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político. A ação tem como causa de pedir fática a alegada reiteração de “atos atentatórios [...] contra o sistema eleitoral brasileiro, a visarem a abalar a normalidade e higidez do pleito, para, assim, deslegitimar o sufrágio eleitoral democrático e seguro, incutindo nos eleitores o sentimento de insegurança e descrença no sistema eleitoral e, por consequência, atentando contra a existência do próprio Estado Democrático de Direito.” A demanda abrange atos e declarações ocorridos antes do registro de candidatura, durante o período eleitoral, na data do segundo turno e após a divulgação dos resultados que atestaram a vitória do candidato da Coligação autora. Alega–se que o grupo político dos investigados busca encampar um “projeto de poder totalitário e autocrático a partir da corrosão da matriz existencial da democracia brasileira”, apoiado em quatro eixos narrativos: “(i) a tese conspiratória de que as urnas eletrônicas teriam sido violadas por ataque hacker, de que as eleições seriam fraudáveis e o sistema eleitoral seria frágil e não confiável; (ii) a afirmação de que o processo eleitoral seria manipulado pelo Poder Judiciário e demais instituições públicas e privadas de poder, num grande “conluio” contra Jair Bolsonaro, o que levaria a se considerar ilegítimas e sem credibilidade as decisões do Poder Judiciário e a condução das eleições pelo TSE; (iii) a falsa teoria de que haveria instrumentalização de instituições públicas a serviço do ataque ao sistema eleitoral brasileiro; e (iv) a tese de que haveria manipulação da opinião pública através das pesquisas eleitorais”. Quanto à participação dos investigados, afirma–se que “os atos [...] foram protagonizados e liderados por Jair Messias Bolsonaro – como voz ativa a nortear a narrativa de suposta fraude no sistema eleitoral brasileiro – e ecoados, reforçados pelos demais investigados, como agentes partícipes na grave narrativa de insegurança no sistema eleitoral, para assim dar respaldo e ares de veracidade à narrativa de Jair Messias Bolsonaro.” A autora sustenta a tipicidade da conduta, ao argumento de que os investigados, a partir de “premissas corrompidas”, usam as redes sociais para propagar “a narrativa de que o sistema eleitoral brasileiro seria inseguro e manipulável”, alcançando milhares de seguidores, de modo a exercer uma “dominação do território virtual através da manutenção dos seus vínculos (um perfil publica, outro perfil comenta e/ou outro compartilha) para amplificar o alcance da desinformação e violar a liberdade de pensamento, opinião e voto livre e consciente das pessoas”. Acresce que o Presidente da República se valeu das prerrogativas de seu cargo público para a consecução dos citados objetivos em diversas ocasiões, citando a divulgação de documentos que inquérito a que teve acesso em razão do cargo, a reunião com embaixadores, em 18/07/2022 e a narrada “cooptação de instituições públicas como a Polícia Rodoviária Federal para interferir no curso normal da eleição”. Os demais investigados, detentores de cargos parlamentares, teriam também abusado de seu poder político, empregado para manutenção desse poder ao custo da eliminação do “jogo democrático”. Salienta que “o único beneficiário desse cenário de insegurança e pânico instaurado na sociedade brasileira é o próprio Jair Messias Bolsonaro que, agora, detém uma falsa legitimidade para questionar o resultado das eleições gerais e burlar o curso normal do pleito, podendo negar–se a aceitar o resultando, recursar–se a “entregar” o poder e até incitar atos de violência que impeçam o transcurso normal do processo eleitoral”. Requer o compartilhamento de provas colhidas no Inquérito 4.874/DF (STF), no Inquérito Administrativo 0600371–71 (TSE) e na AIJE 0601522–38. Pugna, ao final, que seja declarada a inelegibilidade dos investigados “e eventual cassação do diploma dos investigados eleitos nas eleições de 2022” (ID 158489260). Relatado o feito no que se faz necessário, passo ao exame da admissibilidade. A conduta descrita na petição inicial diz respeito, em síntese, ao desenvolvimento de um projeto de poder político–eleitoral assentado na descredibilização do sistema eleitoral e, mesmo, das instituições democráticas, tendo por principal ferramenta de difusão o uso massivo das redes sociais. Narra–se que, ao menos desde o período pós–eleições em 2018, e com intensificação crescente ao longo do ano de 2022, os investigados se empenharam em difundir notícias falsas a respeito do funcionamento da urna eletrônica e ataques ao STF e ao TSE, com o objetivo de abalar a confiança do eleitorado e, como decorrência de um estado de espírito formatado por teorias conspiratórias sobre irreal perseguição ao atual Presidente da República, atrair apoiadores e mobilizá–los, levando até mesmo para a prática de atos antidemocráticos, até mesmo com emprego de violência. As imputações envolvem também o desvio de finalidade no exercício das funções do Presidente da República e de cargos parlamentares, que teriam se aproveitado de sua enorme capacidade de influência nas redes sociais para ferir a isonomia, a normalidade eleitoral e a legitimidade do pleito. Os fatos narrados se amoldam, em tese, ao uso indevido de meios de comunicação e ao abuso de poder político, especialmente consideradas as balizas fixadas pelo TSE para a apuração desses ilícitos no caso de condutas praticadas por meio da internet (AIJEs 0601968–80 e 0601771–28, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/08/2022; RO–El 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021). A petição inicial conta com gráficos, imagens, links de matérias jornalísticas contendo declarações públicas dos investigados a respeito do sistema eleitoral, das instituições democráticas e de Ministros do STF e do TSE, prints de postagens e lives nas redes sociais – elementos organizados em uma linha do tempo. Também se fez acompanhar por documentos. Em primeira análise, a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, determino a citação dos réus, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias, observada na diligência, quanto ao Presidente da República, o prévio agendamento para entrega do mandado. Após, voltem conclusos os autos. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2022. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 14/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60198832 |
NUMERO DO PROCESSO | 6019883220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 14/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, EDUARDO NANTES BOLSONARO, FLAVIO NANTES BOLSONARO, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAGNO PEREIRA MALTA, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, WALTER SOUZA BRAGA NETTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |