TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602288–54.2018.6.10.0000 (PJe) – SÃO LUÍS – MARANHÃO RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH RECORRENTE: COLIGAÇÃO TODOS PELO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES SA – MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS – MA0014393, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA – MA0017878 RECORRIDO: TELEVISAO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE... Leia conteúdo completo
TSE – 6022885420186099712 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602288–54.2018.6.10.0000 (PJe) – SÃO LUÍS – MARANHÃO RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH RECORRENTE: COLIGAÇÃO TODOS PELO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES SA – MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS – MA0014393, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA – MA0017878 RECORRIDO: TELEVISAO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE LTDA, GRAFICA ESCOLAR SA, ROSEANA SARNEY MURAD, JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO, JOSE SARNEY FILHO, CLOVIS ANTONIO CHAVES FECURY, JOAO MANOEL SANTOS SOUZA, TERESA CRISTINA MURAD SARNEY, JOAO ODILON SOARES FILHO, ANA CLARA MURAD SARNEY, FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000 Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA – MA6870000, MARIANA COSTA HELUY – MA1491200 Advogados do(a) RECORRIDO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE – MA0004856, GILSON RAMALHO DE LIMA – MA0004871, JUDSON LOPES SILVA – MA0004844, FABIO ROQUETTE – MA0004953 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO – MA0005166 Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA – MA0006072, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA – MA0008546, MARIANA COSTA HELUY – MA1491200 Advogados do(a) RECORRIDO: THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO – MG0128533, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA – MA0006072, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA – MA0008546, MARIANA COSTA HELUY – MA1491200 Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLARA MURAD SARNEY – MA0009701, MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000 Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000, ANA CLARA MURAD SARNEY – MA0009701 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000 Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA NUNES VILHENA – MA5869000, ANA CLARA MURAD SARNEY – MA0009701 DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. SENADOR E SUPLENTES. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 36/TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Todos pelo Maranhão contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) em que julgados improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela recorrente em desfavor de Roseana Sarney Murad e José Ribamar Cunha Filho, respectivamente, candidatos aos cargos de governador e vice–governador do Estado do Maranhão, no pleito de 2018, José Sarney Filho, candidato ao cargo de senador, Clóvis Antônio Chaves Fecury, candidato a suplente de senador, João Manoel Santos Souza, candidato a suplente de senador, Teresa Cristina Murad Sarney, João Odilon Soares Filho, Ana Clara Murad Sarney, Fernando José Macieira Sarney, Televisão Mirante LTDA., Rádio Mirante LTDA. e Gráfica Escolar S.A., em razão da suposta prática de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. A ementa do acórdão regional foi assim redigida: ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. I – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. – Nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral poderá acarretar sanções tanto para os candidatos beneficiados com o abuso (cassação do registro ou diploma e inelegibilidade), quanto para os particulares que hajam contribuído para a sua prática (inelegibilidade). – A conclusão acerca de eventual benefício e/ou participação dos investigados constitui matéria que se confunde com o mérito. II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COLIGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. – Realizadas as eleições, a coligação possui legitimidade concorrente com as agremiações que a compõe para ajuizamento de ações e representações eleitorais. III – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDA REALIZADA APÓS O PRAZO PARA O AJUIZAMANTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS ENTRE OS INVESTIGADOS E OS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO E VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS. – Não enseja o reconhecimento da decadência, a emenda posterior da inicial, quando esta ocorre exclusivamente em razão da ausência de qualificação das partes, e sem qualquer modificação no polo passivo da ação. – Desnecessária a citação de todas as pessoas envolvidas na cadeia de produção das matérias consideradas negativas, quando a alegação de abuso e de uso indevido dos meios de comunicação recai sobre os responsáveis pelo veículo de comunicação do qual fazem parte. IV – MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, CONSISTENTES NA DIVULGAÇÃO DESPROPORCIONAL DE MATÉRIAS NEGATIVAS SOBRE O ATUAL GOVERNO E DA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PRABATÓRIO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A liberdade de imprensa e a crítica jornalística constituem direitos assegurados pela nossa Constituição Federal (art. 220), especialmente porque se destinam a fornecer elementos para a formação de convicções públicas, em particular, na seara política. – A condenação pela prática de abuso do poder reclama a apresentação de provas robustas da sua ocorrência, não podendo se fundar em meras presunções. – Ação de Investigação Judicial Eleitoral conhecida e julgada improcedente. (ID nº 129646038) No recurso especial (ID nº 129646438), fundamentado em dissenso pretoriano, alega–se, em síntese, que, “por mais que a liberdade de expressão encontre guarida na Constituição Federal, indubitavelmente, não se reveste de caráter absoluto, principalmente ao se considerar a necessidade de salvaguardar outros direitos fundamentais, estes de igual hierarquia e importância para o ordenamento jurídico brasileiro” (fl. 9). Para corroborar sua tese, a recorrente indica julgados do TRE/SE, do TRE/PA e desta Corte Superior. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso especial (ID nº 133765588). O recurso especial não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, o recurso cabível na hipótese – ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade nas eleições estaduais – é o ordinário, e não o recurso especial eleitoral, como aviado no caso. Na linha do entendimento firmado por este Tribunal, no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, Relator originário o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Redator para acórdão o Ministro Edson Fachin, publicado em 20.10.2020, “rejeita–se aplicação plebiscitária do princípio da fungibilidade recursal para todos os casos albergados pelo art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal e art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral, a pela interpretação do texto legal em conjunto com a Súmula 36 desta Corte Superior, pois inexistentes os requisitos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro”. Nesse sentido, ainda, o AgR–RO nº 0603052–45/PE, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 13.10.2020, cuja ementa tem o seguinte teor, no que aqui interessa: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO. DIPLOMA. DEPUTADO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO [...] MÉRITO RECURSAL 4. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 0600086–80, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido em 1º.9.2020, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, para não conhecer do recurso especial dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do apelo como recurso ordinário. 5. A Súmula 36 desta Corte Superior dispõe que “cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)”, o que, no entendimento da douta maioria, elimina qualquer dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro. CONCLUSÃO Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial interposto pelo órgão ministerial. (Grifei) Desse modo, considerando, na esteira da jurisprudência acima citada, a ocorrência de erro grosseiro, mostra–se descabido o recebimento do presente recurso especial como ordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 2 de agosto de 2021. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 03/08/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60228854 |
NUMERO DO PROCESSO | 6022885420186099712 |
DATA DA DECISÃO | 03/08/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | MA |
MUNICÍPIO | SÃO LUÍS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ANA CLARA MURAD SARNEY, CLOVIS ANTONIO CHAVES FECURY, COLIGAÇÃO TODOS PELO MARANHÃO, FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY, GRAFICA ESCOLAR SA, JOAO MANOEL SANTOS SOUZA, JOAO ODILON SOARES FILHO, JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO, JOSE SARNEY FILHO, RADIO MIRANTE LTDA, ROSEANA SARNEY MURAD, TELEVISAO MIRANTE LTDA, TERESA CRISTINA MURAD SARNEY |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |