OF 21/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0602639–38.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: Coligação A Força do Povo Advogados: Fábio Neves Moreira – OAB/CE 25439 e outros Agravado: Luis Eduardo Grangeiro Girão Advogados: Francisco Maia Pinto Filho – OAB/CE 16275 e outro DECISÃO Eleições 2018. Agravo.... Leia conteúdo completo
TSE – 6026393820186059776 – Min. Og Fernandes
OF 21/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0602639–38.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: Coligação A Força do Povo Advogados: Fábio Neves Moreira – OAB/CE 25439 e outros Agravado: Luis Eduardo Grangeiro Girão Advogados: Francisco Maia Pinto Filho – OAB/CE 16275 e outro DECISÃO Eleições 2018. Agravo. Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação de pesquisa sem registro. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Não ocorrência. Divulgação de reportagem jornalística. Análise de dados relativos a buscas no Google. Google Trends. Inexistência de referência a pesquisa. Necessidade de indicações técnico–científicas. Precedentes. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Organização dos dados em formato de gráfico. Indiferença. Impossibilidade de presumir confusão por parte do eleitor. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo. A Coligação A Força do Povo ajuizou representação contra Luis Eduardo Grangeiro Girão, candidato eleito a senador no pleito de 2018, devido à suposta divulgação, em rede social, de pesquisa eleitoral sem registro, em desacordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e o representado, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 e à retirada definitiva da propaganda irregular, sob pena de multa diária de 5 mil Ufirs. Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará absolveu o representado, considerando que o conteúdo divulgado não possuía natureza de pesquisa eleitoral. Segue a ementa do acórdão (ID 16442238): ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. POSTAGEM EM PERFIL DO FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE DADOS OBTIDOS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO A PARTIR DA FERRAMENTA GOOGLE–TRENDS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE PESQUISA ELEITORAL. DADOS E FATOS INVERÍDICOS. FAKE NEWS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DE OPINIÕES. ENQUETE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. MULTA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (¿) A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Inteligência do art. 33, caput e §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.504/97. 2 – A hipótese dos autos refere–se a postagem em perfil de candidato no Facebook. A veiculação atacada apresenta comparação visual entre os então candidatos ao Senado pelo Estado Ceará, no pleito de 2018 3 – Caso em que se observa o esclarecimento quanto a fonte e a origem dos dados divulgados, a saber, matéria publicada no jornal OPOVO, a partir da ferramenta Google Trends, que se reporta a catalogar quais termos geram o maior número de buscas por informação específica na internet. 4 – Na espécie, restou ausente caráter específico de pesquisa, assim como não houve divulgação de dados falsos ou inverídicos ou ainda propagação de levantamento de opiniões, de sorte a não caracterizar pesquisa eleitoral, Fake News ou enquete. 5 – “(¿) A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.” (TSE, RESPE 34694, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJ – 09/09/2014, pág. 132–133) 6 – Sentença reformada. Multa afastada. 7 – Recurso provido [sic]. A Coligação A Força do Povo interpôs recurso especial (ID 16442838). Nele, alegou que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a interpretação do art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997. Segundo a recorrente, a forma de divulgação das informações, no caso concreto, revelou a intenção de macular a lisura do processo eleitoral e de induzir o eleitor a acreditar em informação inverídica, qual seja, o crescimento do representado na corrida eleitoral em detrimento do candidato que concorria pela chapa adversária. Ressaltou que não havia registro algum de pesquisa a ser divulgada naquele dia e que a conduta, além de criminosa, comprometeu a paridade dos candidatos no pleito. O presidente do TRE/CE não admitiu o recurso (ID 16442888), em razão da incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Seguiu–se a interposição do presente agravo (ID 16443138), no qual a agravante afirmou que não pretende o reexame do acervo probatório, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos. A Procuradoria–Geral Eleitoral se pronunciou pelo provimento dos recursos (ID 16666988). Asseverou que a forma utilizada para divulgar as informações, dispondo os nomes e percentuais de buscas dos candidatos em formato gráfico, configurou pesquisa eleitoral que deve ser sancionada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo. A decisão de admissibilidade foi publicada no DJe em 26.2.2019 (terça–feira), conforme certidão de ID 16443038, e o agravo foi apresentado em 1º.3.2019 (sexta–feira). A questão central dos recursos é definir se os fatos descritos na moldura fática do acórdão recorrido configuram ou não a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. É possível extrair do panorama fático delineado pelo acórdão recorrido que o jornal O Povo, um dos maiores veículos de comunicação do Estado do Ceará, publicou reportagem com análise de dados extraídos de levantamento de buscas realizado pela ferramenta Google Trends. A referida ferramenta mostra os termos mais populares no buscador Google em um determinado período recente. A reportagem veiculada no jornal informava que o candidato a senador Luis Eduardo Grangeiro Girão havia obtido significativo aumento nas buscas nos servidores Google, representando maior interesse do eleitorado de obter informações públicas acerca do candidato. O referido candidato compartilhou tal conteúdo em suas redes sociais. No entanto, o acórdão recorrido revelou que o ora agravado não apenas publicou os dados obtidos pela reportagem, mas os organizou em formato de gráfico, apontando o nome de cada candidato e o respectivo percentual de aumento. Ao lado, indicou como fonte a reportagem do jornal O Povo, inserindo o link para acesso. Os comentários constantes ao lado do gráfico na referida publicação continham os seguintes dizeres (ID 16442138): JUNTOS PODEMOS MAIS! Tem muita gente que quer conhecer a história e as propostas do Eduardo Girão. Vamos aumentar esse número e levar essa mensagem para todo o Ceará! A HORA DA RENOVAÇÃO CHEGOU! (grifos no original) Delimitados os fatos passíveis de análise por esta instância especial, passo ao enquadramento jurídico. Em primeiro lugar, destaco que não é possível punir o candidato pela divulgação de reportagem com informações favoráveis à sua campanha. O compartilhamento de tais dados jornalísticos é inerente à liberdade de expressão e compõe a própria finalidade da liberdade de imprensa, a qual é garantida aos veículos jornalísticos pela Constituição Federal com o intuito de facilitar a circulação e a divulgação de informações. Portanto, a sua índole é pública e busca o amplo acesso e compartilhamento. Vale destacar que a liberdade de expressão é tida como direito preferencial pelo constitucionalismo democrático, posição referendada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 22.328/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 6.3.2018, DJe de 10.5.2018) e deste Tribunal Superior (AgR–AI nº 110–93/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.11.2017, DJe de 9.2.2018). Essa posição deriva da constatação do caráter dúplice da liberdade de expressão: além de direito individual, constitui garantia instrumental do processo democrático e, por consequência, das demais garantias individuais, ressaltando uma dimensão social ou pública da liberdade de expressão. Portanto, para além de proteger o direito individual do agravado de compartilhar as notícias que se afiguram relevantes para sua atividade política, resguarda–se o direito do eleitorado de conhecer as informações para que forme sua convicção. Sob a dimensão pública, a liberdade de expressão é instrumento finalístico do processo eleitoral. Frise–se que não se está aqui a discutir sobre a veracidade dos dados divulgados na reportagem do jornal O Povo. Também não se discute se a divulgação de tais levantamentos em veículo de comunicação se aproxima ou não de enquete ou de pesquisa eleitoral, que demandaria registro perante esta Justiça especializada. A uma, porque o periódico não integra a relação processual, motivo pelo qual não se poderia formular juízo de valor acerca da reportagem publicada. A duas, porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o candidato não é responsável pelo cumprimento ou descumprimento dos requisitos da legislação eleitoral por veículo de imprensa de grande porte, como o jornal O Povo. Nesse caso, ainda que a reportagem pudesse configurar pesquisa eleitoral, eventual ausência de registro ou descumprimento dos requisitos não poderia ser imputada ao candidato de boa–fé, que se vale dos trabalhos de consagrado meio de comunicação. Nesse sentido: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. REPUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência de representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do Instagram do representado não possui registro na Justiça Eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3. Todavia, a hipótese descrita no acórdão regional, excepcionalmente não se subsume à infração eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Isso porque não é razoável exigir que o representado se certifique previamente de que a matéria originalmente publicada em jornal de notória credibilidade encontra–se devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral e atende a .todos os requisitos legais, antes de replicá–la em sua rede social. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 0601412–82/SE, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20.2.2020, DJe de 18.3.2020) Em conclusão, o compartilhamento das informações extraídas da reportagem não configura, por si só, pesquisa eleitoral irregular. Resta definir, na linha da argumentação recursal, se a forma utilizada pelo candidato para divulgar as informações pode ser equiparada a pesquisa eleitoral. A expressão “pesquisa eleitoral”, embora seja dotada de um sentido comum, é utilizada, pela legislação, em seu sentido técnico, que ostenta significado sensivelmente diferente. Nem todas as informações acerca de comparação sobre intenção de votos em candidatos configuram pesquisa eleitoral. A doutrina indica, na acepção técnica, que pesquisa eleitoral é o levantamento e a interpretação de dados sobre opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos, com rigorosa adoção de método específico e definição de âmbito e abrangência dos dados coletados. Esses traços, aliás, são os que permitem diferenciar a pesquisa eleitoral da simples enquete, que consiste em coleta informal de dados, com dispensa de registro (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016). Por essa razão, o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 traz uma série de informações técnicas que devem ser registradas perante a Justiça Eleitoral, entre elas a metodologia, a margem de erro e o plano amostral analisado. Tais requisitos são exigidos apenas para a situação em que a pesquisa se destinar à publicação ou divulgação. Essas informações ressaltam o caráter científico e estatístico das pesquisas eleitorais, em contraposição às enquetes ou sondagens (CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018). Todavia, é necessário perquirir a finalidade dos cuidados trazidos pela legislação. A Lei nº 9.504/1997 presume que o caráter científico da pesquisa pode influenciar o eleitorado a acompanhar seus resultados. Justamente por isso o registro prévio é exigido apenas quando a pesquisa é destinada ao conhecimento público. Por outro lado, nas situações em que informações são divulgadas sem rigor técnico ou sem indicação de seu caráter estatístico, a própria lei dispensa o registro, como é o caso das enquetes. A lei diferencia, a priori, duas situações: uma em que o status científico pode influenciar o eleitor e demanda maiores cuidados; outra, em que a informação é divulgada sem tal pretensão e possui menor potencial de indução do eleitorado. A conclusão inarredável é que estaremos diante de pesquisa eleitoral quando a informação for transmitida ao eleitor com pretensão técnica, ou seja, com a intenção de transmitir dado metódico e científico. Caso haja apenas a exposição do eleitor a uma informação qualquer, não estaremos diante da presunção trazida pela Lei nº 9.504/1997 de que a informação técnica é que requer maior controle. Por essa razão, a jurisprudência do TSE se orienta no sentido de que não basta a divulgação de informações com a mera alusão à palavra “pesquisa”. É necessário que o eleitor seja alcançado pela pretensa confiabilidade de tais informações, associadas à sua fonte, ao seu método ou a qualquer elemento que exponha, publicamente, sua tecnicidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, para manter a improcedência de representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico–científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento, o que não se verificou no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 327–88/CE, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.8.2019, DJe de 30.9.2019 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A despeito de alegar o agravante que pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, a reforma da conclusão a que chegou a Corte Regional – os dados publicados pelo agravado, no Facebook, não consubstanciam pesquisa eleitoral, pois inaptos a iludir o eleitorado – demandaria, efetivamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos – inadmissível em recurso especial (Súmula nº 24/TSE) –, uma vez que a partir do acórdão não é possível abstrair se as referências postadas continham cunho científico, indicação de percentuais e do cargo almejado, requisitos básicos de uma pesquisa. 2. A vedação do reexame do conjunto probatório dos autos também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea b, I, do art. 276 do Código Eleitoral, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual 'não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos' (AgR–REspe n° 237–18/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 23.10.2012). 3. Agravo regimental desprovido. (AgR–AI nº 287–28/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 20.11.2018, DJe de 3.12.2018 – grifos acrescidos) Representação eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. 2. Tal disposição legal não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som, sem elementos mínimos que denotem a existência da indigitada pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado. Precedente: AI nº 3.894, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.5.2003. Recurso especial provido. (REspe nº 243–43/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.10.2013, DJe de 18.10.2013 – grifos acrescidos) No caso, sobressai a ausência de qualquer pretensão técnica das informações divulgadas. O candidato nem sequer utilizou a expressão “pesquisa” e em nenhum momento fez referência a intenção de voto. Na realidade, colocou os percentuais de aumento de pesquisas e esclareceu, ao lado, a fonte das informações, deixando claro que se tratava de matéria jornalística que analisou levantamento de dados do Google Trends. Além disso, o agravado adicionou comentário, ao lado, no qual afirmou que muitas pessoas desejavam conhecer sua história e suas propostas. Mais uma vez, não há referência a intenção de voto. Por fim, nenhum elemento técnico ou científico foi extraído da moldura fática. A única fonte seria o link para a reportagem. Não constam quaisquer dados acerca de eleitorado analisado, índices de intenção de voto, margem de erro ou outros elementos técnicos. De fato, o panorama trazido no acórdão não revela a utilização das informações com pretensão de pesquisa eleitoral, nos termos já analisados. Não se ignora, conforme a argumentação apresentada pelo Parquet, que tais informações, da forma como expostas aos eleitores, podem influenciar sua opinião. No entanto, nem tudo que tem potencial para induzir o eleitor configura, por consequência, pesquisa eleitoral. Devemos recordar a presunção legal de que apenas os levantamentos de dados de caráter estatístico e científico demandam registro na Justiça Eleitoral. Caso contrário, aplicar–se–iam sanções em desacordo com a mens legis – e até mesmo a divulgação de enquetes poderia acarretar a aplicação de multa. O fato de as informações terem sido organizadas sob a forma de gráfico também não é suficiente para acarretar a presunção, elaborada pela agravante e pelo Parquet, de que o eleitor seria induzido a pensar que se tratava de pesquisa. A Lei nº 9.504/1997 deixa claro que o traço diferenciador da pesquisa eleitoral é sua cientificidade, e não sua forma de apresentação. A Justiça Eleitoral não pode atuar de forma paternalista no que se refere ao eleitor, protegendo–o de sua atuação política responsável e autônoma. Não pode o TSE se antepor ao juízo crítico do cidadão para pretender resguardá–lo de suas próprias concepções. Presumir que a elaboração de gráficos com nomes e percentuais é suficiente para que o eleitor se confunda e pense se tratar de pesquisa eleitoral (mesmo com a indicação da fonte dos dados e comentário lateral que os complementa) é subestimar a capacidade de discernimento do cidadão e visualizá–lo como simples massa de manobra, cuja opinião é mero resultado de manipulações e ilusionismos. A consequência fatal de visão de tal estirpe é a substituição da democracia popular pelo tecnicismo. A criação de aparatos visuais, como gráficos ou tabelas, para facilitar a exposição de uma determinada informação favorável ao candidato, desassociada de indicações técnico–científicas, é instrumento que mais se assemelha à propaganda eleitoral. Em caso semelhante, esta Corte já reconheceu tal situação como publicidade eleitoral, sendo inviável, nesses casos, o reexame do acervo fático–probatório. Confira–se: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico–científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes. 3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE). Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AI nº 288–13/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19.12.2018, DJe de 25.2.2019 – grifos acrescidos) Portanto, o pedido de reenquadramento dos fatos não pode ser acolhido. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a natureza de pesquisa eleitoral, encontra–se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Assentar outro entendimento, na linha do precedente supracitado, implicaria reexaminar o acervo fático–probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Por fim, nada favorece eventual alegação no sentido de ter ocorrido divulgação de enquete durante o período eleitoral, vedada pelo art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Em primeiro lugar, a enquete consiste no levantamento informal de opinião acerca da intenção de voto. No caso, não existe indicação alguma de tal intenção, pois os dados dizem respeito apenas ao aumento de número de pesquisas no buscador Google. Ademais, não há levantamento de opinião, apenas a coleta de um dado estatístico objetivo consistente em pesquisas na internet. Em segundo lugar, a lei não prevê que seja aplicada sanção pecuniária à divulgação de enquete durante o período eleitoral, o que afastaria o interesse em tal análise. Confira–se: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE DADOS SUPERFICIAIS. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBETES DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que 'simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo' (REspe 754–92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018). Precedentes. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE. 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AI nº 387–92/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 1º.8.2019, DJe de 30.8.2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ENQUETE. PERÍODO ELEITORAL. FACEBOOK. PLATAFORMA Youchoose. PESQUISA ELEITORAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R–Rp 0601065–45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 0607690–67/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23.5.2019, DJe de 14.8.2019) É Inviável, portanto, a reforma do acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 7 de maio de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
Data de publicação | 07/05/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60263938 |
NUMERO DO PROCESSO | 6026393820186059776 |
DATA DA DECISÃO | 07/05/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | CE |
MUNICÍPIO | FORTALEZA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRAO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |