RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602666–21.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Coligação A Força do Povo Advogado: Vicente Bandeira de Aquino Neto – OAB/CE 9665 Recorrido: Rafael Luiz Prado Soares Advogados: Nelson Gonçalves Macedo Magalhães – OAB/CE 16650 DECISÃO Eleições 2020. Recurso... Leia conteúdo completo
TSE – 6026662120186059776 – Min. Raul Araujo Filho
RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602666–21.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Coligação A Força do Povo Advogado: Vicente Bandeira de Aquino Neto – OAB/CE 9665 Recorrido: Rafael Luiz Prado Soares Advogados: Nelson Gonçalves Macedo Magalhães – OAB/CE 16650 DECISÃO Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral irregular. Divulgação na internet. Representação julgada procedente por afronta ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. O representado, citado pessoalmente, não ofereceu contestação e não aproveitou a oportunidade para constituir causídico para sua defesa, configurando–se a revelia na forma do art. 344 do CPC. Os efeitos da revelia estão regulados pelo art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. A comunicação de decisão proferida no âmbito da representação por pesquisa eleitoral irregular, nas eleições de 2018, deu–se por meio de publicação em mural, nos termos do art. 20 da Res.–TSE nº 23.547/2017. Diante da existência citação válida, deve–se reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral interposto pelo recorrido, porquanto a intimação da sentença proferida pelo juiz auxiliar se deu mediante publicação em mural eletrônico em 1º.10.2018 (IDs 11597238 e 11597338), de modo que a contagem do prazo recursal de 1 dia, nos termos do art. 20 da Res.–TSE nº 23.547/2017, findou–se em 2.10.2018 e o referido apelo foi interposto apenas em 22.10.2018 (ID 11597638), quando já escoado o prazo legal. Provido o recurso especial, para reformar o acórdão regional e reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral manejado, mantendo–se a condenação do recorrido por afronta ao art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação A Força do Povo, com pedido de liminar, em desfavor de Rafael Luiz Prado Soares e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por divulgação de resultado de pesquisa fraudulenta difundida mediante publicação em perfil da Folha Cearense (ID 11595838). O juiz auxiliar concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a remoção da publicação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 11596188). Na sequência, após a citação das partes representadas, o juiz auxiliar proferiu sentença, na qual julgou procedente a representação, confirmando a liminar anteriormente deferida, para condenar Rafael Luiz Prado Soares ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.549/2017 (ID 11597188). Dessa decisão foi interposto recurso eleitoral por Rafael Luiz Prado Soares (ID 11597638), ao qual o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará deu provimento para reformar a sentença e afastar a multa aplicada. O acórdão ficou assim ementado (ID 11598538): ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. POSTAGEM EM SITE E PERFIL DO FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE DADOS OBTIDOS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO A PARTIR DA FERRAMENTA GOOGLE–TRENDS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE PESQUISA ELEITORAL. DADOS E FATOS INVERÍDICOS. FAKE NEWS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DE OPINIÕES. ENQUETE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. MULTA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (¿) A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Inteligência do art. 33, caput e §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.504/97. 2 – A hipótese dos autos refere–se a postagem em site e perfil de empresa no Facebook. A veiculação atacada apresenta comparação visual entre os então candidatos ao Senado pelo Estado Ceará, no pleito de 2018 3 – Caso em que se observa o esclarecimento quanto a fonte e a origem dos dados divulgados, a partir da ferramenta Google Trends, que se reporta a catalogar quais termos geram o maior número de buscas por informação específica na internet. 4 – Na espécie, restou ausente caráter específico de pesquisa, assim como não houve divulgação de dados falsos ou inverídicos ou ainda propagação de levantamento de opiniões, de sorte a não caracterizar pesquisa eleitoral, Fake News ou enquete. 5 – “(¿) A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.” (TSE, RESPE 34694, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJ – 09/09/2014, pág. 132–133) 6 – Sentença reformada. Multa afastada. 7 – Recurso provido. Opostos embargos de declaração pela Coligação Força do Povo (ID 11599138), foram eles rejeitados. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 11599888): ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. POSTAGEM EM SITE E PERFIL DO FACEBOOK. REPRESENTADO. REVELIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCRETIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR TERCEIROS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA FÍSICA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não verificada a ocorrência de contradição no Acórdão embargado, a teor do art. 275, CE c/c art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. 2 – O aresto objurgado bem enfrentou a questão relacionada à notificação do demandado, uma vez que, no momento da publicação da decisão condenatória, não contava com causídico apto a representá–lo nos autos e, embora devidamente intimado a compor a lide, deixou transcorrer o prazo de resposta, in albis. 4 – Caso em que, após a prolação da decisão de mérito, foram os autos recebidos na Secretaria Judiciária, que providenciou a publicação do decisum em mural eletrônico e, também, enviou comunicação eletrônica para fins de intimação do Representado, a qual não se perfectibilizou, porquanto realizada por terceiros. 5 – Em se tratando de pessoa física, mister que a intimação seja realizada efetivamente perante o representado, sob o risco de prejudicar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 6 – Não há de se falar em aplicação da Teoria da Aparência para pessoas físicas. 7 – “(¿) A Teoria da Aparência tem sido admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de empresário individual. (...)” (TJ–DF, 0713978–07.2018.8.07.0000, Rel. Gislene Pinheiro, DJ – 13/11/2018) 8 – Ausente contradição no julgado embargado não há de se falar em acolhimento de embargos declaratórios para fins de prequestionamento. 9 – Embargos rejeitados. Sobreveio a interposição do presente recurso especial (ID 11600338), com fundamento nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual a coligação recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 346 do Código de Processo Civil e 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997. Assevera que, verificada a revelia do representado, não haveria a necessidade de intimação pessoal da sentença para que o prazo de interposição do recurso eleitoral começasse a fluir, bastando a publicação do ato decisório. Afirma que a violação ao art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997, alegando que houve interpretação equivocada por parte do Colegiado do TRE/CE quanto à tese de publicação de pesquisa eleitoral fraudulenta. Por fim, requer que seja provido o recurso especial, para reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral, anulando os atos processuais posteriores, ou, caso assim não entenda, para considerar a aplicação equivocada dada ao art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições. Em juízo preliminar de admissibilidade, o presidente do TRE/CE admitiu o recurso especial “somente em relação à tese de violação ao artigo 346 do Código de Processo Civil” (ID 11600388). Conforme a certidão de ID 11600538, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou provimento do recurso especial (ID 158270568). É o relatório. Passa–se a decidir. O recurso especial é tempestivo, porquanto o acórdão integrativo foi publicado em 11.4.2019, quinta–feira (ID 11600238), e o recurso especial interposto em 15.4.2019, segunda–feira (ID 11600338), dentro, portanto, do tríduo legal, por advogado devidamente habilitado nos autos digitais (ID 11595988). De início, observa–se que a coligação recorrente defende a intempestividade do recurso eleitoral interposto na origem pelo recorrido. Aponta que o acórdão impugnado violou o art. 346 do Código de Processo Civil, por entender que, verificada a revelia do representado, ora recorrido, não haveria a necessidade de intimação pessoal da sentença para o prazo de interposição do recurso eleitoral começasse a fluir, bastando a publicação do ato decisório. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso eleitoral, concluiu que (ID 11598638): Da preliminar de intempestividade: [¿], embora de fato a decisão tenha sido publicada em 01/10/2018, o representado Rafael Luiz Prado Soares não contava com advogado nos autos quando fora publicada a sentença condenatória. Apesar de, devidamente, intimado a compor o processo, este deixou transcorrer in albis, o prazo de resposta, não nomeando causídico apto a receber as intimações. Destarte, quando determinada a intimação pessoal do representado, o oficial de justiça consignou que não o localizou, tendo sido informado que o mesmo encontrava–se de férias em Fortaleza; desta feita a intimação fora realizada na pessoa de sua secretária, a senhora Patrícia da Silva Tavares. Destarte, ante a ausência de intimação regular do representado, cabe o conhecimento do presente recurso, afastando–se a preliminar de intempestividade arguida. (grifos acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração, o TRE/CE manteve incólume o acórdão embargado, assentando a inaplicabilidade do art. 346 do CPC, ante os seguintes fundamentos extraídos do voto condutor (ID 11599988): A Coligação Embargante alegou a existência de contradição no Acórdão vergastado, na medida em que a e. Corte reconheceu a revelia do demandado/Representado/Recorrido, mas, admitiu a ausência de sua intimação regular, quanto a decisão de mérito proferida, afastando, assim, a arguição de intempestividade do Recurso. Sustentou que o Acórdão embargado divergiu da disposição do art. 346, do CPC, verbis: [¿] Na verdade, a despeito da previsão do retromencionado artigo, em vista do reconhecimento da revelia do Representado, importa destacar que foi realizada a intimação pessoal do Sr. Rafael Luiz Prado Soares, através de Oficial de Justiça (ID 156457). Com efeito, após a prolação da decisão de mérito (ID 149085), foram os autos recebidos na Secretaria Judiciária, que providenciou a publicação do decisum em mural eletrônico (ID 149452) e, também, enviou comunicação eletrônica ao Juízo Eleitoral da 28ª ZE para intimação do Representado no endereço especificado naquela Municipalidade (ID 151650). Ato contínuo, foi juntada aos autos documentação referente ao cumprimento da intimação pessoal do Sr. Rafael Luiz Prado Soares (ID 156457), realizada por Oficial de Justiça do Juízo Eleitoral da 28ª ZE, que, assim, certificou, verbis: [¿] Dessa forma, então determinada a intimação pessoal do demandado, passou a contar a partir desta o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pessoa física, mister que a intimação seja realizada efetivamente perante o representado, sob o risco de prejudicar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Acerca disso, convém destacar a Teoria da Aparência, instituto processual civil adotado pela doutrina e jurisprudência majoritariamente em relação à notificação de pessoas jurídicas. Como bem leciona Misael Montenegro Filho (2018, p. 239): [¿] Como se infere, a Teoria da Aparência aplica–se, em regra, às pessoas jurídicas, permitindo a convalidação da citação da parte ré perante terceiros, o que não é o caso dos autos que trata de pessoa física. Destarte, colaciono julgados das e. Cortes de Justiça, que tratam da inaplicabilidade da teoria da aparência na citação de pessoas físicas, verbis: [¿] Cumpre ressaltar que, embora a Teoria da Aparência apareça, em regra, aos feitos de validade da citação, aplica–se o instituto também às intimações, como já assentado em jurisprudência da e. Corte Superior de Justiça, transcrevo: [...] No caso dos autos, uma vez realizados os procedimentos para a intimação pessoal do Representado, ora Embargado, não há de se falar em contagem de prazos, haja vista que a intimação sequer logrou êxito como mecanismo de comunicação da decisão judicial, tendo em vista que, neste azo, deveria ser realizada diretamente na pessoa do demandado. (grifos acrescidos) Infere–se, assim, que o recurso eleitoral interposto por Rafael Luiz Prado Soares contra a sentença exarada pelo juiz auxiliar foi tido por tempestivo, já que o recorrido, na origem, não contava com advogado constituído nos autos quando publicada a aludida sentença e diante da existência de suposto vício de intimação da decisão, via oficial de justiça, por ter sido realizada na pessoa de sua secretária. Não sendo possível, nos termos do julgado integrativo, a aplicação da teoria da aparência em razão de se tratar no caso dos autos de pessoa física. Todavia, conforme se verifica dos supracitados trechos dos arestos da instância ordinária e do documento de ID 11596938, Rafael Luiz Prado Soares foi notificado da decisão liminar proferida pelo juiz auxiliar e, ao mesmo tempo, citado “para, querendo, exercer seu direito de DEFESA (petição inicial em anexo), no prazo de 2 (dois) dias, contados do ato da citação, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 8º, caput e §1º, da Res. TSE nº 23.547/2017”. A partir da aplicação subsidiária e supletiva do CPC, há de se considerar configurada a alegada revelia do recorrido nos termos do art. 344 do mencionado diploma processual, visto que cabia a ele fazer o devido acompanhamento do feito na origem, após ter sido pessoalmente citado. É incontroverso que, embora Rafael Luiz Prado Soares, na condição de representado, tenha sido pessoalmente citado, nos termos do art. 242 do CPC, da existência da representação e consequentemente para compor o polo passivo do processo, inclusive com a entrega de contrafé da petição inicial, quedou–se inerte em oferecer contestação e não aproveitou a oportunidade para constituir causídico para a sua defesa. Os efeitos processuais da revelia são previstos no art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Consoante destacado pela Procuradoria–Geral Eleitoral, “a comunicação das decisões proferidas em representações relativas a pesquisas eleitorais nas eleições de 2018 se deu mediante publicação em mural eletrônico ou em sessão, [...]” (ID 158270568). Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes dispositivos das Res.–TSE nº 23.547/2017 e nº 23.549/2017 (vigentes à época): Res.–TSE nº 23.547/2017 Art. 20. A decisão final proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral, no prazo de 1 (um) dia da publicação da decisão em mural eletrônico ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º). Res.–TSE nº 23.549/2017 Art. 16. [¿] § 3º As impugnações serão processadas na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispuser sobre as representações. No presente caso, diante da existência citação válida e pessoal, deve–se reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral interposto por Rafael Luiz Prado Soares, porquanto a intimação da sentença proferida pelo juiz auxiliar se deu mediante publicação em mural eletrônico em 1º.10.2018 (IDs 11597238 e 11597338), de modo que a contagem do prazo recursal de 1 dia, nos termos do art. 20 da Res.–TSE nº 23.547/2017, findou–se em 2.10.2018, e o referido apelo foi interposto apenas em 22.10.2018 (ID 11597638), quando já escoado o prazo legal. Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá–se provimento ao recurso especial interposto pela Coligação A Força do Povo, para reformar o acórdão regional e reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral manejado por Rafael Luiz Prado Soares, mantendo–se a condenação do recorrido por afronta ao art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 07 de dezembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 07/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60266621 |
NUMERO DO PROCESSO | 6026662120186059776 |
DATA DA DECISÃO | 07/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | CE |
MUNICÍPIO | FORTALEZA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, RAFAEL LUIZ PRADO SOARES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |