TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602691–28.2018.6.17.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN RECORRENTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MUDAR Advogados do(a) RECORRENTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE0075700A, PEDRO DE MENEZES CARVALHO – PE2919900A, JESSICA MARIA MENDONCA DE LIMA MELO – PE3667000A, RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES – PE4454500A, LETICIA BEZERRA ALVES – PE3412600A Advogados do(a) RECORRENTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE0075700A, TASSIANA BEZERRA DOS SANTOS – PE3908700A, RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES – PE4454500A, RICARDO JORGE DE AGUIAR GUEDES – PE1485900A, PEDRO DE MENEZES CARVALHO – PE2919900A, NELSON ANTONIO BANDEIRA DE ANDRADE LIMA – PE1593600A, MIRELLA MARJORIE ENEAS DE NAZARE – PE3184500A, MARCOS TADEU CABRAL PEREIRA FILHO – PE3468200A, MARIANA MACHADO CAVALCANTI – PE3378000A, KHALIL GIBRAN LECA NEJAIM – PE3037400A, JESSICA MARIA MENDONCA DE LIMA MELO – PE3667000A, FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI – PE0508700A, FLAVIO CESARIO REGIS DE CARVALHO – PE0430800A, EDSON REGIS DE CARVALHO NETO – PE3660900A, EDI CORDEIRO DE SA LEITAO – PE3521500A, CLENIO TADEU DE OLIVEIRA FRANCA – PE2905300A, CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA – PE1287200A, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND – PE1699000A, ANSELMO DE ARAUJO LIMA – PE3019400A, ALDO JOSE ALVES DE QUEIROZ – PE0869700A RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO Advogados do(a) RECORRIDO: MONALISA VENTURA LEITE MARQUES – PE2462400A, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE – PE3139400A, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO – PE3755100A, MATEUS GAMA LISBOA – PE3616600A, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES – PE3083500A, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE – PE2560200A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA – PE4236700A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO – PE1790700A, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – PE1740900A, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO – PE3612700A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – PE1740900A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO – PE1790700A, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES – PE2462400A, MATEUS GAMA LISBOA – PE3616600A, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE – PE2560200A, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES – PE3083500A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA – PE4236700A, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO – PE3612700A, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO – PE3755100A, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE – PE3139400A Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE – PE3139400A, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO – PE3755100A, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO – PE3612700A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA – PE4236700A, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES – PE3083500A, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE – PE2560200A, MATEUS GAMA LISBOA – PE3616600A, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES – PE2462400A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO – PE1790700A, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – PE1740900A DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO ELEITO EM PRIMEIRO TURNO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUÍZO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Pernambuco Vai Mudar, Armando de Queiroz Monteiro Neto e Fred Ferreira – candidatos aos cargos de governador e vice, nas eleições de 2018 – contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco (TRE/PE) que julgou improcedente Representação ajuizada pelos presentes recorrentes, em que se almejava a concessão de direito de resposta em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de inserções em rádio. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 510521): “ELEIÇÕES 2018. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRÍTICAS ÁCIDAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. Nas razões recursais (ID 510524), os recorrentes apontam violação aos arts. 248 do Código Eleitoral e 53 da Lei n° 9.504/97, alegando, em síntese, que “conforme se verifica do material probatório acostados nos autos, todas as alegações, apresentadas pelo responsável pelas Fake News, são falsas e fantasiosas, de modo que, a divulgação da mensagem teve cunho pejorativo e degradante extrapolando a liberdade de expressão, sendo uma nítida propaganda eleitoral irregular, reprimida pela legislação e jurisprudência dessa Justiça Especializada”. Diante da possibilidade de danos irreparáveis, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, aduzindo presentes para tanto, a plausibilidade do direito e o perigo na demora. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja concedido o direito de resposta pleiteado nos autos. Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 21, § 5°, da Resolução–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. O recurso especial está prejudicado. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido. Confiram–se alguns precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.” (AgR–REspe n 148407/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014); e “DIREITO DE RESPOSTA – PREJUÍZO. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei n° 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições.“ (REspe n° 694525/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe de 13.9.2011). No caso, realizadas as eleições gerais de 2018 em 07.10 passado próximo, e considerando que não haverá segundo turno para o cargo de governador no Estado de Pernambuco, afigura–se prejudicado o presente recurso especial ante o desaparecimento de seu objeto e a consequente perda de interesse recursal. Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, §6º do RITSE, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se em mural. Brasília, 31 de outubro de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator