TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602792–65.2018.6.17.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN RECORRENTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MUDAR Advogados do(a) RECORRENTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE0075700A, LETICIA BEZERRA ALVES – PE3412600A, PEDRO DE MENEZES CARVALHO – PE2919900A, JESSICA MARIA MENDONCA DE LIMA MELO – PE3667000A, RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES – PE4454500A Advogados do(a) RECORRENTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE0075700A, TASSIANA BEZERRA DOS SANTOS – PE3908700A, RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES – PE4454500A, RICARDO JORGE DE AGUIAR GUEDES – PE1485900A, PEDRO DE MENEZES CARVALHO – PE2919900A, MIRELLA MARJORIE ENEAS DE NAZARE – PE3184500A, MARCOS TADEU CABRAL PEREIRA FILHO – PE3468200A, MARIANA MACHADO CAVALCANTI – PE3378000A, JESSICA MARIA MENDONCA DE LIMA MELO – PE3667000A, IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR – PE3374100A, FLAVIO CESARIO REGIS DE CARVALHO – PE0430800A, EDSON REGIS DE CARVALHO NETO – PE3660900A, EDI CORDEIRO DE SA LEITAO – PE3521500A, CLENIO TADEU DE OLIVEIRA FRANCA – PE2905300A, CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA – PE1287200A, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND – PE1699000A, ALDO JOSE ALVES DE QUEIROZ – PE0869700A RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO Advogados do(a) RECORRIDO: MONALISA VENTURA LEITE MARQUES – PE2462400A, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE – PE3139400A, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO – PE3755100A, MATEUS GAMA LISBOA – PE3616600A, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES – PE3083500A, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE – PE2560200A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA – PE4236700A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO – PE1790700A, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – PE1740900A, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO – PE3612700A Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE – PE3139400A, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO – PE3755100A, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO – PE3612700A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA – PE4236700A, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES – PE3083500A, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE – PE2560200A, MATEUS GAMA LISBOA – PE3616600A, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES – PE2462400A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO – PE1790700A, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – PE1740900A DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO ELEITO EM PRIMEIRO TURNO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUÍZO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Pernambuco Vai Mudar, Armando de Queiroz Monteiro Neto e Fred Ferreira – candidatos aos cargos de governador e vice, nas eleições de 2018 – contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco (TRE/PE), que julgou improcedente Representação, ajuizada pelos presentes recorrentes, em que se almejava concessão de direito de resposta em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 521180): “REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL INVERÍDICA (FAKE NEWS) E DEGRADANTE CONTRA CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO. ÁUDIO NA RÁDIO VEICULADO PELO REPRESENTADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO FAZEM PARTE DO JOGO DEMOCRÁTICO NÃO OBSTANTE MANIFESTADA DE MANEIRA CRÍTICA OU INCÔMODA. OS FATOS SÃO VERDADEIROS. PEDIDO IMPROCEDENTE E NEGADO DIREITO DE RESPOSTA”. Nas razões recursais (ID 521183), os recorrentes apontam violação aos arts. 248 do Código Eleitoral e 53 da Lei n° 9.504/97, alegando, em síntese, que “conforme se verifica do material probatório acostados nos autos, todas as alegações, apresentadas pelo responsável pelas Fake News, são falsas e fantasiosas, de modo que, a divulgação da mensagem teve cunho pejorativo e degradante extrapolando a liberdade de expressão, sendo uma nítida propaganda eleitoral irregular, reprimida pela legislação e jurisprudência dessa Justiça Especializada”. Diante da possibilidade de danos irreparáveis, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, aduzindo presentes para tanto, a plausibilidade do direito e o perigo na demora. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja concedido o direito de resposta pleiteado nos autos. Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 21, § 5°, da Resolução–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido. Confiram–se alguns precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.” (AgR–REspe n 148407/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014); e “DIREITO DE RESPOSTA – PREJUÍZO. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei n° 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições.“ (REspe n° 694525/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe de 13.9.2011). No caso, realizadas as eleições gerais de 2018 em 07.10 passado próximo, e considerando que não haverá segundo turno para o cargo de governador no Estado de Pernambuco, afigura–se prejudicado o presente recurso especial ante o desaparecimento de seu objeto e a consequente perda de interesse recursal. Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, §6º do RITSE, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se em mural. Brasília, 31 de outubro de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator