TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0603007–47.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Coligação A Força do Povo Advogados: Fabio Neves Moreira – CE2543900A e outros Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Camila de Araujo Guimarães – SP3333460A e outros Agravado: Reginauro Sousa Nascimento... Leia conteúdo completo
TSE – 6030074720186059776 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0603007–47.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Coligação A Força do Povo Advogados: Fabio Neves Moreira – CE2543900A e outros Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Camila de Araujo Guimarães – SP3333460A e outros Agravado: Reginauro Sousa Nascimento Advogados: Luiz Djalma Barbosa Bezerra Pinto – CE2665000A e outro DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. PESQUISA ELEITORAL. 1º SUPLENTE DE SENADOR DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE DADOS DA FERRAMENTA GOOGLE TRENDS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. TIPO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NA SEARA CÍVEL–ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de agravo nos próprios autos interposto pela Coligação “A Força do Povo” contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Reginauro Souza Nascimento, assim ementado (ID 11253138): “ELEIÇÕES 2018. SENADOR. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE DADOS OBTIDOS A PARTIR DA FERRAMENTA GOOGLE TRENDS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. DADOS E FATOS INVERÍDICOS. FAKE NEWS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Trata–se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO em face da decisão do Juizado Auxiliar que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, consistente na ‘divulgação de dados obtidos na ferramenta Google Trends' no perfil de campanha no Facebook de REGINAURO SOUSA NASCIMENTO, candidato eleito primeiro suplente de Senador. 2. Recurso tempestivo, pois a decisão foi publicada em 30/01/2019 (quarta–feira) e o recurso foi protocolado no dia seguinte (31/01/2019), respeitado o prazo de 1 (um) dia (art. 20 da Resolução TSE nº 23.547/2017), além de observadas as condições regulares de procedibilidade. Por outro lado, não devem ser conhecidas as razões do recorrido, já que publicada a intimação em 15/02/2019 (sexta–feira), suas contrarrazões só foram apresentadas em 20/02/2019 (quarta–feira), quando já ocorrida a preclusão temporal. 3. Por ocasião do julgamento do Recurso na Representação nº 0602639–38.2018.6.06.0000, este Tribunal concluiu não haver ilicitude na divulgação de dados obtidos a partir da ferramenta Google Trends, a qual ‘se reporta justamente a catalogar quais termos geram o maior número de buscas por informação específica na internet'. As informações obtidas no Google Trends não podem ser caracterizadas como pesquisa eleitoral ou enquete, pois ‘não há indicação de que os dados veiculados refiram–se às intenções de votos dos internautas, mas, sim, ao percentual de buscas dos usuários da internet, no que se refere a candidatos ao Senado pelo Estado do Ceará'. Também não há que se falar ‘em Fake News, uma vez que nada de falso ou inverídico foi divulgado'. Ainda que se tratasse de enquete ou divulgação de notícia falta [sic], ‘não haveria sanção a ser imposta, por absoluta ausência de previsão legal (Princípio da Reserva Legal)'. 4. A decisão recorrida deve ser confirmada, já que prestigia o princípio da liberdade de expressão no processo político–eleitoral e se harmoniza com o entendimento recente deste Tribunal (Representação nº 0602639–38 e Representação nº 0602666–21, julgamento em 17/12/2018). 5. Recurso não provido. Decisão confirmada. Representação improcedente.” Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 11253788). No recurso especial, com fundamento no art. 121, § 4º, do permissivo constitucional, a Coligação “A Força do Povo” apontou ofensa ao art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97. Nas razões recursais, sustentou que houve a divulgação de pesquisa fraudulenta na página oficial do recorrido na rede social Facebook, “causando um verdadeiro estardalhaço na disputa democrática eleitoral, criando estado mental no eleitor de que o mesmo estaria na segunda colocação, e que se a eleição fosse hoje o mesmo estaria eleito, pior ainda, e que além disso, o candidato induz eleitor também em erro grave quando o convidam [sic] para divulgar para todo o Ceará, induzindo, assim , o eleitor a cometer delito penal eleitoral, notadamente na prática de divulgação de pesquisa fraudulenta“ (ID 11254288). Asseverou que “é inconteste o ato criminoso praticado pelo candidato de incutir na mente do eleitorado informação falsa, utilizando–se de imagens que causam confusão a quem desconhece a ferramenta Google Trends, em prol de se beneficiar eleitoralmente, prejudicando os demais concorrentes, principalmente o candidato ao cargo de senador desta coligação majoritário [sic] representante, Sr. Eunicio Oliveira, diante de fato inverídico e fraudulento de notícia de crescimento exacerbado do Candidato representado em detrimento da diminuição da intenção de votos para aquele' (ID 11254288). Requereu, por fim, o provimento do recurso especial para que seja julgada procedente a representação. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nos 24 e 28 do TSE e 291 do STF (ID 11254338). Sobreveio a interposição de agravo no qual a agravante sustenta que não pretende o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, mas somente a correta qualificação dos fatos para que seja reconhecida a violação ao art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo provimento do agravo e do recurso especial (ID 12759588). É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento ante a inviabilidade do recurso especial. No que concerne à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/97, verifica–se que se trata de dispositivo penal, que traz o tipo “divulgação de pesquisa fraudulenta”, punível com as penas de detenção e multa. Assim, eventual apuração quanto à ocorrência do crime de disseminação de pesquisa fraudulenta deve se dar na seara penal–eleitoral e não nesta via processual da representação eleitoral. Resta, portanto, analisar o agravo em recurso especial somente sob o viés de violação ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, in verbis: “Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: [...] § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.” No caso, o Tribunal de origem concluiu que se tratou de divulgação de dados da ferramenta Google Trends, que informa quais os termos mais buscados na pesquisa do Google pelos internautas, especificamente, com relação aos candidatos ao Senado pelo Estado do Ceará, e não de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Extrai–se do acórdão recorrido o seguinte trecho (ID 11253188): “Como relatado, trata–se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO em face da decisão do Juizado Auxiliar que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, consistente na ‘divulgação de dados obtidos na ferramenta Google Trends' no perfil de campanha no Facebook de REGINAURO SOUSA NASCIMENTO, candidato eleito primeiro suplente de Senador. Conforme destacou a decisão recorrida, este Tribunal já analisou a situação por ocasião do julgamento do Recurso na Representação nº 0602639–38.2018.6.06.0000, em Acórdão assim ementado: EMENTA: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. POSTAGEM EM PERFIL DO FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE DADOS OBTIDOS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO A PARTIR DA FERRAMENTA GOOGLE–TRENDS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE PESQUISA ELEITORAL. DADOS E FATOS INVERÍDICOS. FAKE NEWS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DE OPINIÕES. ENQUETE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. MULTA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (¿) A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Inteligência do art. 33, caput e §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.504/97. 2 – A hipótese dos autos refere–se à postagem em perfil de candidato no Facebook. A veiculação atacada apresenta comparação visual entre os então candidatos ao Senado pelo Estado Ceará, no pleito de 2018. 3 – Caso em que se observa o esclarecimento quanto à fonte e a origem dos dados divulgados, a saber, matéria publicada no jornal OPOVO, a partir da ferramenta Google Trends, que se reporta a catalogar quais termos geram o maior número de buscas por informação específica na internet. 4 – Na espécie, restou ausente caráter específico de pesquisa, assim como não houve divulgação de dados falsos ou inverídicos ou ainda propagação de levantamento de opiniões, de sorte a não caracterizar pesquisa eleitoral, Fake News ou enquete. 5 – ‘(¿) A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.' (TSE, RESPE 34694, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJ – 09/09/2014, pág. 132–133) 6 – Sentença reformada. Multa afastada. 7 – Recurso provido. (TRE–CE, Recurso Eleitoral na Representação nº 0602639–38.2018.6.06.0000, Rel. Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, Rel. designado para lavratura do Acórdão Juiz TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, julgado em 17/12/2018, DJe 05/02/2019. No mesmo sentido: Recurso Eleitoral na Representação nº 0602666–21.2018.6.06.0000, Rel. Juiz DEMÉTRIO SAKER NETO, Rel. designado para lavratura do Acórdão Juiz TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, julgado em 17/12/2018, DJe 22/01/2019.) Naquela oportunidade, este Tribunal concluiu não haver ilicitude na divulgação de dados obtidos a partir da ferramenta Google Trends, a qual ‘se reporta justamente a catalogar quais termos geram o maior número de buscas por informação específica na internet'. Conforme fundamentou o Voto–Vista do Juiz TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, as informações obtidas no Google Trends não podem ser caracterizadas como pesquisa eleitoral ou enquete, pois ‘não há indicação de que os dados veiculados refiram–se às intenções de votos dos internautas, mas, sim, ao percentual de buscas dos usuários da internet, no que se refere a candidatos ao Senado pelo Estado do Ceará'. Também não há que se falar ‘em Fake News, uma vez que nada de falso ou inverídico foi divulgado'. Ainda que se tratasse de enquete ou divulgação de notícia falta [sic], ‘não haveria sanção a ser imposta, por absoluta ausência de previsão legal (Princípio da Reserva Legal)'. Desse modo, a decisão recorrida deve ser confirmada, já que prestigia o princípio da liberdade de expressão no processo político–eleitoral e se harmoniza com o entendimento recente deste Tribunal.” A interpretação conferida ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pelo TRE/CE, guarda harmonia com o entendimento desta Corte Superior para casos similares, cujo posicionamento consolidou–se no sentido de que não há sanção legal prevista para os casos de divulgação de enquete ou sondagem no período eleitoral. Isso porque o § 3º do art. 33 da Lei das Eleições encerra norma de caráter punitivo, obstando interpretação extensiva para abranger situações não contempladas no referido dispositivo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ENQUETE. PERÍODO ELEITORAL. FACEBOOK. PLATAFORMA Youchoose. PESQUISA ELEITORAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R–Rp 0601065–45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR–REspe nº 0607690–67/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.8.2019) “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE RELACIONADA AO PROCESSO ELEITORAL. PERÍODO DE CAMPANHA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmada para as Eleições de 2016, no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97 não se aplica na hipótese de realização de enquete relacionada ao pleito no período da campanha eleitoral, em virtude da ausência de previsão legal de sanção pecuniária para a conduta. Nesse sentido: AgR–REspe 1069–18, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28.2.2018, e AgR–REspe 376–58, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.12.2017. 2. As normas que impõem sanções devem ser interpretadas de forma restrita, não sendo possível ampliar o seu campo de incidência para alcançar hipóteses fáticas que não tenham sido expressamente contempladas. Precedente. 3. Ademais, o entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal. 4. Incide, no caso, o enunciado do verbete sumular 30 do TSE, o qual ‘pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial por afronta à lei e dissídio jurisprudencial' (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.4.2017). Agravo regimental a que se nega provimento.” (REspe nº 235–26/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018) Deveras, extrai–se do acórdão que a mensagem impugnada exprime somente a quantidade de vezes que o nome de um candidato é buscado na internet em comparação aos demais, o que não revela a presença de elementos mínimos que a caracterizem como pesquisa eleitoral. Por isso, não merece reparo o acórdão regional, que encontra eco na jurisprudência desta Corte. Ademais, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte a quo, quanto ao fato de que a mensagem veiculada pelo agravado tratou–se apenas de divulgação de dados do Google Trends e não de pesquisa eleitoral sem registro, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 24 do TSE: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório.” Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 23 de janeiro de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 03/02/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60300747 |
NUMERO DO PROCESSO | 6030074720186059776 |
DATA DA DECISÃO | 03/02/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | CE |
MUNICÍPIO | FORTALEZA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., REGINAURO SOUSA NASCIMENTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |