TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0603234–03.2022.6.13.0000 – CLASSE 11549 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Alexandre Kalil Advogados: João Batista de Oliveira Filho – OAB: 20180/MG e outros Recorrido: Romeu Zema Neto Advogados: Matheus Henrique Maia Sousa – OAB: 207635/MG e outros DECISÃO Alexandre Kalil interpôs... Leia conteúdo completo
TSE – 6032340320226129920 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0603234–03.2022.6.13.0000 – CLASSE 11549 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Alexandre Kalil Advogados: João Batista de Oliveira Filho – OAB: 20180/MG e outros Recorrido: Romeu Zema Neto Advogados: Matheus Henrique Maia Sousa – OAB: 207635/MG e outros DECISÃO Alexandre Kalil interpôs recurso especial (ID 158086586) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (ID 158086579) que, por unanimidade, negou provimento a recurso para manter decisão que julgou procedente pedido de concessão de direito de resposta a Romeu Zema Neto, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 158086580): RECURSO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – OFENSA A HONRA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO NEGADO. – Extrai–se do art. 58 da Lei nº 9.504/97, que é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. – A distorção de sentidos da fala originalmente dita, atrelado ao uso de imagens de reprovação à violência contra a mulher, coloca o ofendido dentro de uma realidade que causa prejuízos à sua imagem como candidato eleitoral. O recorrente alega, em síntese, que: a) houve violação aos arts. 58 da Lei 9.504/97 e 31 da Res.–TSE 23.608, pois o conteúdo objeto do pedido de direito de resposta, formulado em decorrência de suposta veiculação de reportagem de conteúdo negativo, já teria sido divulgado em diversos outros veículos de imprensa, tais como o Portal G1 – Grupo Globo, o site Itatiaia e o Portal BHAZ; b) “se ¿houve mesmo distorção de sentidos', conforme registrado no acórdão, tal fato (hipotético) não se deu pelo ora recorrente, mas, quando muito, pelos variados veículos de imprensa que repercutiram o infeliz pronunciamento” (ID 158086586, p. 12); c) “caberia ao ora recorrido utilizar seus numerosos e elaborados canais de propaganda para responder o conteúdo que entende estar deturpado, explicando ou justificando os motivos que o levaram a proferir as frases em questão, ou trazendo suas desculpas a todos(as) que se sentiram ofendidos” (ID 158086586, p. 14); d) de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não justifica o deferimento de direito de resposta a propaganda que tenha foco em matéria jornalística, por se localizar na liberdade de expressão; e) no vídeo anexado à inicial, constata–se que não houve nenhuma fala do recorrido, havendo apenas três falas, a primeira da narradora, que, “após expor números e dados da violência contra a mulher (que em momento algum foram questionados), se limitou a dizer que, ¿enquanto isso, o Governador Zema afirma que a opressão contra a mulher é um instinto natural do ser humano'” (ID 158086586, p. 8), depois, a fala da apresentadora do programa de televisão e, por último, a de Jair Bolsonaro; f) houve afronta aos arts. 54, caput, e 45, § 4º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que não houve uso de trucagem no vídeo examinado na origem, já que “os únicos recursos gráficos utilizados foram o da aproximação de partes da imagem e o sublinhado” (ID 158086586, p. 18), sem modificação do conteúdo; g) “não houve utilização de trucagem, recurso que, segundo jurisprudência pacífica do TSE, é aquele que altera ou modifica a realidade dos fatos, o que definitivamente não ocorreu no presente caso” (ID 158086586, p. 18); h) “não há a possibilidade, ainda que remota, de se extrair do conteúdo veiculado no vídeo impugnado, difusão de notícias sabidamente falsas ou ofensivas ao ora recorrido, não cabendo à Justiça Eleitoral impedir que seus adversários políticos tragam ao conhecimento dos eleitores fatos públicos e notórios amplamente noticiados pela imprensa, apresentados dentro de um contexto de crítica política que é própria da disputa eleitoral” (ID 158086586, p. 22). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para o fim de reformar o aresto regional, julgando improcedente o pedido de direito de resposta. Foram apresentadas contrarrazões (ID 158086599). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial eleitoral (ID 158115889). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 15.9.2022 (ID 158086583), e o apelo foi interposto em 16.9.2022 (ID 158086586) por advogado habilitado nos autos (ID 158086532). De início, anoto que o recorrente ajuizou tutela provisória de urgência, autuada sob o número 0601126–61, em que deferi o pedido liminar para conferir efeito suspensivo ao presente recurso especial, sustando os efeitos do acórdão ora recorrido (ID 158086597). Na sequência, o recurso especial já chegou a esta Corte Superior, com emissão de parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 158115889). No caso, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que concedeu direito de resposta ao recorrido Romeu Zema Neto, para o fim de permitir que fossem esclarecidos os fatos ofensivos a ele atribuídos na propaganda eleitoral impugnada, a qual conteve, além de fala transcrita e imagens prejudiciais à sua imagem como candidato, utilização de recursos de trucagem, em afronta aos arts. 58 e 45, § 4º, da Lei 9.504/97. Confiram–se os trechos do aresto regional (ID 158086579): O DES. RAMOM TÁCIO DE OLIVEIRA – Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata–se de ação de direito de resposta para que haja a remoção de propaganda irregular e a concessão do pretendido direito da resposta. Registro que a afirmativa de não correspondência integral do trecho contido na transcrição indicada na petição inicial com a fala do vídeo se mostra irrelevante na interpretação do texto, como se vê: Narradora: Agosto é o mês simbólico de combate a violência contra a mulher... Enquanto isso, o Governador Zema afirma que a opressão contra a mulher é um instinto natural do ser humano. (...) (transcrição realizada pelo recorrido/ofendido) “Narradora: (inaudível) de combate à violência contra a mulher. Aqui em Minas, 136 mulheres foram assassinadas em 2019. Enquanto isso, o Governador Zema afirma que a opressão contra a mulher é um instinto natural do ser humano. (...)” (transcrição realizada pelo recorrente/ofensor) Em questão de mérito, anoto que, do teor do art. 58 da Lei nº 9.504/97, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. No caso em exame, o recorrido considerou ofensiva e inverídica a propaganda eleitoral divulgada pelo recorrente, por dizer que o requerente seria conivente com a violência contra a mulher e, também, por vincular a sua imagem ao Presidente da República. O requerente apontou esta propaganda tida como ilícita: O requerente também anotou que esta foi a sua fala então distorcida pela propaganda difundida pelo requerido: Ora, pelo que noto da fala do requerente, ele quis contar sobre algo histórico ligado à violência contra a mulher, explicando, nesse contexto, que a opressão contra a mulher seria um instinto natural do ser humano e que seria importante a criação de procedimentos que pudessem impedir essa violência. Então, entre o que foi falado pelo requerente, versão, inclusive, não rebatida pelo requerido, e aquilo que foi propagado pelo requerido, houve mesmo distorção de sentidos. Assim, a propaganda eleitoral impugnada, composta, principalmente, pela fala transcrita e por imagens de reprovação à violência contra a mulher, coloca o requerente dentro de uma realidade que causa prejuízos à sua imagem como candidato eleitoral. Também friso que a questão ofensiva à lei não se contém na mera reprodução de alguma manchete jornalística, mas na exploração de forma negativa, inclusive, com o uso de recurso proibido pela norma eleitoral (art. 45, § 4º, da Lei 9.504/97), conhecido por ¿trucagem', ou seja, uso de efeito em áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize o candidato ou desvirtue a realidade, quer para beneficiar ou para prejudicar o concorrente. Desse modo, o direito de resposta fica restrito a permitir que o requerente esclareça os fatos ofensivos a ele atribuídos. (Grifo nosso). Com efeito, constata–se que o Tribunal de origem, ao manter a concessão do direito de resposta, assentou que “a questão ofensiva à lei não se contém na mera reprodução de alguma manchete jornalística, mas na exploração de forma negativa, inclusive, com o uso de recurso proibido pela norma eleitoral (art. 45, § 4º, da Lei 9.504/97), conhecido por ¿trucagem'” (ID 158086579, p. 6, grifo nosso). O recorrente alega, em síntese, que o conteúdo impugnado na inicial, ainda que tenha resultado em distorção de sentido, como concluiu a Corte de origem, não legitima a concessão do direito de resposta, tendo em vista que foi divulgado no mesmo contexto por diversos veículos de imprensa, sem nenhuma alteração do assunto, das falas ou das imagens, o que também afasta a configuração do uso de trucagem. Assiste razão ao recorrente. A Res.–TSE 23.608, que dispõe sobre as representações, as reclamações e o direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 para as eleições, assegurou o direito de resposta nos casos de “afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”, nos termos do art. 31, in verbis: Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º–A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11–A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. (Grifo nosso). Cabe, ainda, ressaltar que o art. 4º da mesma resolução, ainda que não reflita precisamente o caso dos autos, estabelece a impossibilidade de cumular pedido de direito de resposta com propaganda eleitoral irregular, mesmo que diga respeito aos mesmos fatos. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular. (Grifo nosso). Analisando os dispositivos legais acima transcritos, infere–se que a legislação eleitoral, ao prever o direito de resposta ao candidato, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, ao mesmo tempo, por uma questão lógica da celeridade no trâmite destes feitos, afastou a possibilidade de concessão desse direito às hipóteses em que os conteúdos exijam análise mais acurada do conteúdo supostamente irregular ou ofensivo, como no caso das propagandas eleitorais irregulares, que seguem o rito do art. 96 da Lei 9.504/97. Antes de analisar se o conteúdo impugnado é passível de concessão de direito de resposta, cabe apreciar a alegação de afronta ao art. 45, § 4º, da Lei 9.504/97, dispositivo que trata da trucagem e que foi adotado pelo Tribunal de origem para manter a procedência do pedido inicial. O inciso II do art. 45 da Lei das Eleições, ao tratar das vedações às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, estabeleceu o impedimento de uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”. E o § 4º do mesmo dispositivo definiu como trucagem “todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação”. Quanto ao tema, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu, em processos julgados em 2006, que a utilização de trucagem deve ser apurada de acordo com o rito do art. 96 da Lei 9.504/97, não cabendo sua análise em representação por direito de resposta, por esta ter procedimento diverso e mais célere. Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO. DIREITO E RESPOSTA. DISCUSSÃO. MEIOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE. PROCEDIMENTOS. PROPAGANDA IMPUGNADA. REFERÊNCIA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. DIVULGAÇÃO. IMPRENSA. CARÁTER OFENSIVO. NÃO–CONFIGURAÇÃO. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. Agravo regimental desprovido. (AgR–Rp 1.097, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13.9.2006.) REPRESENTAÇÃO. PEDIDO. DIREITO DE RESPOSTA. VEICULAÇÃO. INSERÇÃO. MEIOS UTILIZADOS. INCONFORMISMO. OBJETO. REPRESENTAÇÃO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. INFRAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. NÃO–CONFIGURAÇÃO. CONCEITO, IMAGEM OU AFIRMAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA, INJURIOSA OU SABIDAMENTE INVERÍDICA. 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. 2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta. Representação julgada improcedente. (Rp 1.113, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 12.9.2006.) De outra parte e quanto à matéria de fundo, tendo em vista o disposto no art. 31 da Res.–TSE 23.608 e no art. 58, caput, da Lei das Eleições, que dispõem sobre as possibilidades de concessão do direito de resposta, repita–se que o TRE/MG concedeu o direito de resposta, ao fundamento de que houve exploração de forma negativa da imagem do recorrido, por uma manchete jornalística, com o uso irregular de trucagem (art. 45, § 4º, da Lei 9.504/97), em razão da seguinte propaganda transcrita no aresto regional (ID 158086579, p. 5): O requerente apontou esta propaganda tida como ilícita: De acordo com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, o direito de resposta é uma medida excepcional, “que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação” (DR 0600998–41, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 20.9.2022). No mesmo precedente, este Tribunal assentou que, “se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta”. Eis a ementa do referido julgado: ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. RÁDIO. ALEGAÇÃO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. DIVULGAÇÃO. FALAS DESCONTEXTUALIZADAS. VIOLAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997). ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO. 1 – Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE no 23.610/2019, “a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão”. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. Precedentes. 3 – A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. 5 – Eventuais mudanças de posição de lideranças, ao longo do tempo, sobre assuntos de interesse coletivo, sobre determinadas políticas públicas ou mesmo sobre seus aliados e suas aliadas se inserem na própria dinâmica que é própria da política e não autorizam ou desafiam qualquer tipo de censura judicial, sob pena de criminalização da própria atividade política. 6 – Se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta. Precedentes. 7 – Eventuais mudanças de posicionamento seja quanto a temas de interesse coletivo, seja quanto à formação de alianças, são legítimas e inerentes à própria dinâmica da política, sendo direito do eleitor, considerada sua liberdade de informação, ter amplo conhecimento dessas movimentações e ponderar sobre os motivos que as justificaram, dentro do mais desembaraçado espaço de debate político. 8 – Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. 10 – Ausência, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. 11 – Liminares indeferidas referendadas. (Grifo nosso). Com efeito, conforme evidenciei no decisum de deferimento da liminar de suspensão do aresto regional, o TRE/MG entendeu que a afirmação impugnada “enquanto isso, o Governador Zema afirma que a opressão contra a mulher é um instinto natural do ser humano” (ID 158086579) consistiu em mera reprodução de notícias difundidas por meios de comunicação tradicionais e que a ilicitude residiria “na exploração de forma negativa” (ID 158086579) desse trecho. Quanto ao ponto, cabe destacar o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (Rp 2541–51, rel. Min. Joelson Dias, PSESS em 1º.9.2010). No mesmo sentido, confira–se julgado de minha relatoria: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. 5. Recurso desprovido. (RP 0601420–55, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 5.10.2018, grifos nossos.) Ademais, ainda que não seja absoluta essa orientação de que matérias veiculadas nos meios de comunicação tradicionais inibem a concessão de direito de resposta, certo é que, nos casos em que o fato é divulgado por meios de comunicação renomados, a regra é a não concessão de direito de resposta. Desse modo, considerando: i) o teor da propaganda impugnada; ii) o intuito da norma de conferir o direito de resposta, em face de “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” (ID 158086579); e iii) o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, o conteúdo impugnado no presente feito não merece a concessão do pleito requerido, de modo que o presente recurso especial merece ser provido, para reformar o aresto regional e julgar improcedente o pedido inicial. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Alexandre Kalil, para reformar o aresto regional e julgar improcedente o pedido de concessão de direito de resposta formulado por Romeu Zema Neto. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 26/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60323403 |
NUMERO DO PROCESSO | 6032340320226129920 |
DATA DA DECISÃO | 26/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | MG |
MUNICÍPIO | BELO HORIZONTE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ALEXANDRE KALIL, ROMEU ZEMA NETO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |