TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0603887–21.2022.6.16.0000 – FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Luiz Henrique Dias da Silva Advogados: Maira Bianca Belem Tomasoni e outro Representado: Francisco Heitor Fernandez DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. DEPUTADO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento de medida liminar, proposta por Luiz Henrique Dias da Silva, na condição de candidato ao cargo de deputado federal, contra Francisco Heitor Fernandez por propaganda eleitoral irregular consistente na divulgação de vídeo, veiculado na página do Youtube do representado, o qual ataca o Tribunal Superior Eleitoral, seus Ministros, servidores e a urna eletrônica. O representante afirma que “na data de 23 de setembro de 2022, o representado divulgou vídeo no qual ataca o Tribunal Superior Eleitoral, seus ministros, servidores e coloca em dúvida as urnas eletrônicas, afirmando que as mesmas são passíveis de fraudes, consistentes na atribuição de votos do mais votados para o menos votado e vice versa” (ID 158175132, p. 2). Sustenta que, “no vídeo há nítido ataque, mentiroso, ao Tribunal Superior Eleitoral e autoridades públicas, aos servidores deste Tribunal, além da disseminação de notícias falsas” (ID 158175132, p. 3). Requer “a antecipação dos efeitos da tutela final, determinando ao representado que retire, imediatamente, de sua rede social o vídeo cujo link foi anteriormente apontado, sob pena de multa” (ID 158175132, p. 6). Pede “a confirmação da liminar concedida, bem como a integral procedência da representação, para: (i) determinar a retirada do vídeo em definitivo e (ii) condená–lo ao pagamento da multa prevista no § 5° do art. 28 da Resolução TSE 23.610/2019” (ID 158175132, p. 6). 2. Em 24.9.2022, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reconheceu “a incompetência deste Tribunal Regional Eleitoral para julgamento do feito, declinando da competência ao Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158175136). 3. Em 28.10.2022 foi juntada uma decisão de ID 158244425, a qual deve ser desconsiderada. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. Não há como dar seguimento regular a esta representação, por carecer o representante de legitimidade ativa, por sua condição de candidato ao cargo de deputado federal. 5. O art. 3º da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior dispõe que “as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir–se: I – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial; II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III – aos juízos eleitorais, na eleição municipal”. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, os casos de propaganda eleitoral irregular referente às eleições presidenciais somente podem ser propostos por candidatos que pertençam “à mesma circunscrição da dos candidatos representados” (EDclAgRgAg n. 6.506/SC, Relator Ministro José Delgado, DJ 8.11.2006). Sobre o tema, tem–se precedente deste Tribunal Superior, por exemplo: 'ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ AUXILIAR (ART. 96, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO (ART. 96, § 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. POLO ATIVO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL EMPREENDIDA POR CANDIDATA AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECISÃO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL LOCAL PARA EXAME SOBRE A REGULARIDADE DE FIXAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (AgR–Rp n. 839–31/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, PSESS 5.8.2014) Não tem legitimidade ativa ad causam o candidato ao cargo de deputado federal para o ajuizamento da representação por alegada propaganda eleitoral irregular de viés presidencial, por não disputar eleição na circunscrição nacional. 6. No caso vertente, o representante não dispõe de legitimidade para propositura da presente ação eleitoral, razão pela qual a petição inicial há de ser indeferida nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: (...) II – a parte for manifestamente ilegítima.” 7. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, conforme se dispõe no inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nego seguimento à representação, nos termos do inc. I do art. 485 do Código de Processo Civil e do § 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora