Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Direito de resposta. Improcedência na instância ordinária. Notícia não sabidamente inverídica. Excepcionalidade não configurada. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Óbice Sumular nº 30 do TSE. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Verbete Sumular nº 28 do TSE. Negado seguimento ao... Leia conteúdo completo
TSE – 6040849420226259968 – Min. Raul Araujo Filho
Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Direito de resposta. Improcedência na instância ordinária. Notícia não sabidamente inverídica. Excepcionalidade não configurada. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Óbice Sumular nº 30 do TSE. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Verbete Sumular nº 28 do TSE. Negado seguimento ao recurso especial. Alberto Pereira Mourão, candidato a deputado federal pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ajuizou representação, com pedido liminar, contra Danilo Marco Morgado Silva, também candidato a deputado federal pelo Solidariedade, na qual afirmou que o representado divulgou vídeo com conteúdo sabidamente inverídico e difamatório em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, pois, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se poderia dizer que o representante ¿está condenado¿ por desvio de verba pública do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pugnando pela exclusão e proibição de repetição da propaganda questionada e pela concessão de direito de resposta, em virtude de alegada veiculação de fatos sabidamente inverídicos. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar (ID 158055016). O Juiz relator no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou improcedente o pedido formulado na representação, consignando que, ¿[...] à míngua de elementos que consubstanciem divulgação de fato sabidamente inverídico ou difamatório, não há respaldo que propicie ao representante exercer o direito de resposta¿ (ID 158055031). Interposto recurso eleitoral, o Tribunal a quo negou¿lhe provimento, mantendo a improcedência da representação. Eis a síntese do julgado (ID 158055052): RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, na hipótese, divulgação de fato sabidamente inverídico ou difamatório, tampouco disseminação de informações descontextualizadas. 2. Fato da condenação verdadeiro, apesar do reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva, e amplamente divulgado pela imprensa. 3. Recurso não provido. (Grifos no original) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 158055051). Sobreveio a interposição de recurso especial (ID 158055070), com base nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, no qual Alberto Pereira Mourão, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustenta que houve violação dos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 58 da Lei nº 9.504/1997. Assevera que a notícia veiculada pelo recorrido é inverídica e difamatória, pois lhe foram imputadas a imagem de mau gestor e a pecha de condenado por desvio de dinheiro público, apesar de o próprio acórdão ter reconhecido que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em seu favor, a qual extingue os efeitos primários e secundários da condenação, tendo sido desrespeitado o princípio da presunção de inocência. Com esses argumentos, defende que o acórdão impugnado ofendeu o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No tocante à alegação de afronta ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997, suscita o equívoco do acórdão vergastado, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos para a concessão do direito de resposta. Menciona precedente para supostamente amparar o aduzido. Requer o provimento do especial, para a reforma do acórdão e o deferimento do direito de resposta, bem como para a exclusão permanente da postagem. Danilo Marco Morgado Silva apresentou contrarrazões, nas quais afirma que não há falar em notícia sabidamente inverídica quando o fato alegado é verdadeiro ¿ condenação do recorrente, que, inclusive, foi amplamente divulgada pela imprensa. Argui, ainda, que o ocorrido posteriormente à condenação não a exclui historicamente (ID 158055074). O Ministério Público opina pela negativa de seguimento do apelo nobre, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 do TSE (ID 158072782). É o relatório.Decido. Verifica¿se a tempestividade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na sessão em 2.9.2022, conforme certificado nos autos (ID 158055067), e o presente apelo foi interposto em 3.9.2022 (ID 158055070), dentro, portanto, do prazo legal, em petição subscrita por advogado regularmente habilitado (ID 158055005). O recorrente pleiteia a reforma do acórdão regional, para a concessão de direito de resposta contra Danilo Marco Morgado Silva, por este haver veiculado nas suas redes sociais vídeo contendo notícia falsa e difamatória, a saber, que aquele foi condenado em ação por desvio de dinheiro público. O TRE/SP, soberano na análise das provas, assentou que o fato imputado não é sabidamente inverídico e que a condenação do recorrente foi amplamente divulgada pela imprensa. Consectariamente, julgou improcedente o pedido de resposta, haja vista o não preenchimento dos requisitos. Observe¿se o que consignado (ID 158055051): 4. No caso dos autos, aduz o representante que o representado teria divulgado em suas redes sociais, no dia 18 de agosto de 2022, vídeo com conteúdo sabidamente inverídico e difamatório, uma vez que ¿o Requerido se referiu ao Requerente como ¿ex¿prefeito condenado por desvio do BNDES¿, com base em supostas notícias, SEM REFERÊNCIA ÀS DATAS EM QUE TERIAM SIDO PUBLICADAS, de sua condenação por desvio de verba pública. Tanto se trata de ¿fato sabidamente inverídico¿ e conteúdo ¿difamatório¿, a justificar a concessão de direito de resposta ao Requerente, que o Requerido colaciona no vídeo as reportagens que fazem referência a suposta condenação¿. Sustenta que as críticas descortinadas no conteúdo audiovisual em comento seriam falsas, pois ¿Ao contrário do que foi dito pelo Requerido, NÃO EXISTE QUALQUER CONDENAÇÃO CONTRA O REQUERENTE POR DESVIO DE VERBA PÚBLICA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, conforme dão conta a certidão de objeto e pé anexa, bem como as certidões de distribuição acostadas no seu registro de candidatura¿. Salienta, ainda, que ¿O recorrido pode dizer que o recorrente ¿ESTÁ CONDENADO POR DESVIO DE PARTE DE UM EMPRÉSTIMO DE 123 MILHÕES DE REAIS DE DINHEIRO PÚBLICO DO BNDES¿, o que tem carga extremamente pejorativa e negativa, mesmo diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal¿ e, ademais, que ¿que o Recorrido além de ter induzido em erro o Ministério Público Federal para impugnar a candidatura do Recorrente, mesmo quando já comprovada a prescrição punitiva, AINDA UTILIZOU DO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO CAPITAL POLÍTICO, BARGANHA ELEITORAL! EVIDENTE O INTUITO DO RECORRIDO DE DIFAMAR A IMAGEM DO RECORRENTE¿. Ocorre que, em que pese o alegado, não se verifica, na hipótese, divulgação de fato sabidamente inverídico ou difamatório, tampouco disseminação de informações descontextualizadas, nos moldes proibidos pelo artigo 9º¿A da Resolução TSE 23.610/2019, pois não há contornos no sentido de que os vídeos em voga tenham extrapolado o limite prescrito na Lei das Eleições, em seu dispositivo legal, que regula quais as condutas que permitiriam o exercício do direito de resposta. Consoante se observa, o vídeo guerreado, e publicado em 18 de agosto de 2022, exibe, apenas e exclusivamente, o teor da impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Federal no processo de registro de candidatura do recorrente, o que ocorreu em 15 de agosto de 2022, e rápida aparição de notícias difundidas na imprensa, cujo conteúdo não encaminhariam substratos na direção eleitoral de conteúdo calunioso, difamatório, inverídico ou falso, ou de divulgação de informação descontextualizada, na medida em que apesar da declaração da extinção da punibilidade do representante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente, teria sido o representante condenado criminalmente perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região e, no mais, a manifestação contrária da Procuradoria Regional Federal tão somente sobreveio no dia 21 de agosto de 2022, consoante se observa do processo de registro de candidatura número 0601325¿60.2022.6.26.0000. Desse modo, a menção à suposta condenação do representante, e a divulgação da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não indica afirmação sabidamente inverídica, que é aquele que contém inverdade flagrante, tampouco descontextualizada. Portanto, a difusão do fato combatido se deu por ocasião da mera leitura da petição de impugnação produzida pelo Ministério Público Eleitoral, fato evidentemente escorreito e em linha com o verdadeiramente ocorrido. Nesse sentido, aliás, já assentou o Tribunal Superior Eleitoral assentou que ¿a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes¿ (Representação n° 367516 ¿ Rel. Henrique Neves ¿ j. 26.10.2010). Há que se ressaltar que o fato também foi amplamente divulgado pela mídia, conforme bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, nos seguintes termos: ¿1. Alberto Mourão é condenado a quatro anos de prisão por desvio de verbas do BNDES (https://www.diariodolitoral.com.br/praiagrande/albertomourao¿e¿condenado¿a¿quatroanos¿de¿prisao¿por¿desvio¿de/142213/); 2. Ex¿prefeito de Praia Grande, SP, é condenado pelo TRF por envolvimento em esquema de desvio de verba pública (https://g1.globo.com/sp/santos¿regiao/noticia/2021/01/28/ex¿prefeito¿de¿praiagrande¿sp¿e¿condenado¿pelo¿trf¿por¿envolvimento¿em¿esquema¿de¿desvio¿deverba¿publica.ghtml); 3. Após 13 anos de processo, Alberto Mourão é condenado por desvio de recursos públicos (https://jornaldaorla.com.br/noticias/46676¿apos¿13¿ anos¿de¿processo¿alberto¿mourao¿e¿condenado¿por¿desvio¿de¿recursospublicos/); 4. Ex¿prefeito Alberto Mourão é condenado por desvios de recursos do BNDES (https://santaportal.com.br/baixada/ex¿prefeito¿albertomourao¿e¿condenado¿por¿desvios¿de¿recursos¿do¿bndes/); 5. Justiça condena Alberto Mourão a quatro anos de prisão por desvio de verbas do BNDES (https://folhasantista.com.br/baixadasantista/praiagrande/justica¿condena¿alberto¿mourao¿a¿quatro¿anos¿de¿prisao¿por¿desvio¿deverbas¿do¿bndes/); 6. Ex¿prefeito de Praia Grande (SP) é condenado por desviar cerca de R$ 500 mil do BNDES (https://jogosujo.com/ex¿prefeito¿de¿praia¿grandealberto¿mourao¿e¿condenado¿por¿desviar¿dinheiro¿do¿bndes); 7. Justiça Federal condena Mourão a quatro anos de prisão por supostos desvios do BNDES (https://www.atribuna.com.br/cidades/praiagrande/justica¿federal¿condenamourao¿a¿quatro¿anos¿de¿prisao¿por¿supostos¿desvios¿do¿bndes)¿ (ID 64201558). Do mesmo modo, assim decidiu a E. Relatora Juíza Maria Claudia Bedotti desta E. Corte: ¿RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. VÍDEO DIVULGADO ACERCA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Controvérsia estabelecida nos autos acerca do desfecho da ação penal, a demandar esclarecimentos do representante, que já demonstra, por si só, a inexistência de fato sabidamente inverídico. Fato da condenação verdadeiro e amplamente divulgado pela imprensa. Direito de resposta que deve ser concedido excepcionalmente, em consagração à liberdade de expressão. Recurso improvido. (RECURSO CÍVEL nº 060238568, Acórdão, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação: PSESS ¿ Publicado em Sessão, Tomo 18, Data 24/08/2022). De outro lado, em nenhum momento no bojo da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos houve menção à condição de condenado do recorrente como pressuposto para rejeição dos pedidos ventilados. Aliás, acaso se imputasse tal status ao recorrente, evidentemente não prosperaria, mormente ante o conhecimento pelo representado e recorrido no sentido de que teria havido a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e ante a necessária preservação da contextualização dos fatos. Há que se lembrar que, bem delineado o contexto, não se pode impedir de noticiar que foi, na linha do tempo, condenado o recorrente, fato verdadeiro. No entanto, o desacolhimento dos pedidos iniciais se amparou na premissa de que simplesmente o vídeo guerreado somente procedia à leitura da petição de impugnação veiculada pelo Ministério Público Eleitoral, e na data da postagem se mantinha hígido tal pleito, que somente foi descortinado três dias depois. 5. Sendo assim, à míngua de elementos que consubstanciem divulgação de fato sabidamente inverídico ou difamatório, não detém o representante, fundamentos que propiciem exercer o direito de resposta. (Grifos acrescidos) Da leitura desse trecho, verifica¿se que não se trata de fato sabidamente inverídico, já que a condenação do recorrente foi amplamente divulgada, à época, pela imprensa, circunstância que também afasta o direito de resposta. Quanto ao ponto, adoto, como razão de decidir, o seguinte excerto retirado do parecer ministerial (ID 158072782, fl. 4): Nessa linha, decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski, em hipótese semelhante, que ¿o cenário composto de indícios a respeito da condenação decerto frustra a conclusão de que se tratava de fato sabidamente inverídico, o que afasta as teses de violação dos arts. 5º, LVII, da Constituição e 58 da Lei 9.504/1997¿ (RespEl n. 0602935¿63.2022, decisão monocrática publicada em mural eletrônico de 7.9.2022) Nessa toada, entendo que acórdão regional não merece reparos, porquanto o recorrido não fez afirmação sabidamente inverídica. Em igual sentido a compreensão deste Tribunal: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. COMENTARISTAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO. PESSOA PÚBLICA. EXERCÍCIO DAS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE OPINIÃO. DESPROVIMENTO. 1. As afirmações impugnadas, proferidas em programa de rádio produzido pela representada, encontram¿se dentro dos limites das liberdades de imprensa e de opinião, especialmente por que dirigidas contra pessoa pública, que se encontra em meio à disputa eleitoral. 2. O direito de resposta deve ser recurso extremo, em relação a fato sabidamente inverídico e em grau máximo de convencimento quanto ao caráter ofensivo da manifestação impugnada, em deferência à liberdade de expressão e em estímulo ao debate político. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido como recurso inominado, a que se nega provimento. (R¿Rp nº 0601028¿18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 20.9.2018) O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, o qual se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Relativamente ao suposto dissídio jurisprudencial, constata¿se a ausência de similitude fática do acórdão paradigma com o paragonado, uma vez que aquele trata de situação em que o candidato foi expressamente absolvido em ação de improbidade administrativa. No caso dos autos, houve condenação, tendo sido posteriormente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do estado. Incide na espécie o teor do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial. Publique¿se em mural. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 21/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60408494 |
NUMERO DO PROCESSO | 6040849420226259968 |
DATA DA DECISÃO | 21/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | ALBERTO PEREIRA MOURAO, DANILO MARCO MORGADO SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |