TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0604098–78.2022.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior Advogado: Fabio Ivo Antunes (OAB/SP 374434–A) Agravados: João Henrique de Moraes Ramos e outros Advogados: Ariadne Olivia Pereira Lara (OAB/SP 471856) e outro DECISÃO ELEIÇÕES... Leia conteúdo completo
TSE – 6040987820226259968 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0604098–78.2022.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior Advogado: Fabio Ivo Antunes (OAB/SP 374434–A) Agravados: João Henrique de Moraes Ramos e outros Advogados: Ariadne Olivia Pereira Lara (OAB/SP 471856) e outro DECISÃO ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. AUSÊNCIA DE ANONIMATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULAS N. 24, 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo em recurso especial eleitoral (ID 158324302) interposto por José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior contra decisão (ID 158324297) que negou seguimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP (ID 158324282), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto (ID 158324277) contra decisão (ID 158324271) que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão (ID 158324264) que julgou improcedente a representação ajuizada pelo agravante contra João Henrique de Moraes Ramos e Flavio Ferreira Thebas, por propaganda eleitoral negativa por meio da disseminação de fake news em perfil anônimo e apócrifo de rede social. 2. Na origem, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, ajuizou representação, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra João Henrique de Moraes Ramos (vereador “Dentinho”, em Taubaté/SP) e Leonardo Barreto de Moraes por propaganda eleitoral irregular, devido à disseminação de notícias falsas, supostamente praticadas pelos representados em rede social, via WhatsApp, publicadas em perfil anônimo no Facebook denominado “Taubaté em Debate”. O representante afirmou ter exercido “o cargo de Prefeito no município de Taubaté/SP entre os anos de 2013 até 2020” (ID 158324133, p. 3). Sustentou tratar–se “de vídeo com disseminação de fato sabidamente inverídico”, no qual o representado “faz diversos ataques pueris (...) como atuação do representante, filiado ao PSDB, integrante da Federação PSDB/Cidadania, em escolha de candidato em outro partido; indução de atitude ardilosa ou manipuladora do representante sem qualquer aspecto de realidade ou qualquer laço de veracidade; suposto ¿oferecimento' de algo em troca partindo do representante para outro partido, diferente do PSDB, em completo descompasso da realidade; acusação de superfaturamento de UPA ou Licitação sem qualquer prova; ofensa contra a honra do representante” (ID 158324133, p. 4, 5). Argumentou que “o mérito da presente demanda precisa ser analisado em cinco frentes, quais sejam: (i) o desrespeito ao artigo 9º–A da Resolução TSE 23.610/2019; (ii) a disseminação de fatos sabidamente inverídicos em desrespeito ao artigo 27 da Resolução TSE 23.10/2019; (iii) a evidente intenção de propagar fatos sabidamente inverídicos existente na propaganda alvo desta representação; (iv) a evidente prática de desinformação eleitoral ante o conhecimento dos fatos e (v) ofensa ao artigo 57–D da Lei nº 9.504/97” (ID 158324133, p. 12). Pediu “a concessão de tutela antecipada de urgência”; “a intimação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que proceda à retirada do vídeo indicado acima e apresente os dados cadastrais dos administradores da página exposta acima. (...) A total procedência da presente representação”, com a aplicação de multa ao representado João no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); “a inclusão do administrador(a) da página Taubaté em Debate para, após a disponibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, seja condenada ao pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela afronta ao artigo 57–D da Lei nº 9.504/97”; “em caso de desobediência por parte do Facebook do Brasil da medida de urgência pleiteada ou de decisão terminativa (...) a aplicação das sanções previstas no artigo 57–F da Lei nº 9.504/97”; e “que seja determinada multa diária (...), em acordo com o disposto no artigo 497 cumulado com 536 do Código de Processo Civil” (ID 158324133, p. 25, 26). 3. A representação foi julgada improcedente, por sentença (ID 158324264). 4. Os embargos de declaração foram opostos em 28.9.2022 (ID 158324270), por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 158324134), após a publicação da decisão, ocorrida em 27.9.2022 (ID 158324267). 5. O recurso especial foi interposto, tempestivamente, no dia 15.10.2022 (ID 158324290), por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 158324134), após a publicação do acórdão, ocorrida em 14.10.2022 (ID 158324287). 7. O presidente do TRE/SP negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de estar a decisão recorrida em harmonia “com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, sendo “de rigor a incidência do óbice previsto na Súmula nº 30/TSE” (ID 158324297). 8. O agravo foi interposto em 27.10.2022, quinta–feira (ID 158324302), por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 158324134), após a publicação da decisão, que ocorreu em 26.10.2022 (ID 158324300). 9. O agravante defende que “a discussão trazida a Vossas Excelências no recurso especial está na aplicação da multa prevista no artigo 57–D da Lei nº 9.504/97 para publicações anônimas” (ID 158324302, p. 4). Sustenta não haver “qualquer intenção neste momento de reaver fatos/provas, mas sim uma necessária manifestação desta Corte para que aplique a multa prevista no artigo 57–D para casos em que os responsáveis pela publicação sejam conhecidos somente após intervenção judicial” (ID 1583243202, p. 7). Afirma não desconhecer “a jurisprudência deste Colendo TSE sobre o tema”; porém “o reconhecimento posterior dos autores advindos de determinação judicial, imediato ou não, do autor, não altera aquilo que a legislação proíbe: o anonimato quando realizada a publicação de cunho eleitoral” (ID 158324302, p. 8). Argumenta não existir “óbice à Súmula nº 30 desta Corte, pois fora explanado claro dissídio jurisprudencial no recurso especial, com o cotejo analítico necessário”. Alega que “o exposto nestes autos traz novos argumentos sobre o tema. Aplicação imediata da Súmula 30 acarreta na impossibilidade de alteração de pensamento desta Corte, por exemplo” (ID 158324302, p. 8). Evidencia ilustrarem “as últimas decisões desta Corte (...) a alteração de diversos entendimentos anteriormente aplicados, muito para efetivar as próprias decisões tomadas por esta Corte (...) a Resolução nº 23.714/2022 é um exemplo claro!” (ID 158324302, p. 12). Alega ter observado o dissídio jurisprudencial “completamente (...) no recurso especial” (ID 158324302, p. 13). Pede “seja conhecido o presente recurso e, ao final, (...) provido para reforma da decisão agravada com o intuito de que seja recebido e conhecido o recurso especial interposto para, no mérito, reformar o r. acórdão proferido pela Corte paulista para aplicar a multa prevista no artigo 57–D da Lei nº 9.504/97 aos agravados João, Marcos e Renata em razão de publicação de propaganda eleitoral anônima” (ID 158324302, p. 14). 10. Não houve a apresentação de contrarrazões (ID 158324305). 11. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 158456425). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 12. O presente agravo em recurso especial eleitoral não reúne condições jurídicas para seu regular prosseguimento, pela inviabilidade do recurso especial. 13. O recurso especial não merece prosperar quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, pois o recorrente não fez o necessário cotejo analítico entre os julgados colacionados e se limitou a transcrever as ementas dos julgados apontados como paradigma. Pela Súmula n. 28 deste Tribunal Superior, “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. Nesse sentido, por exemplo: “a demonstração de dissídio jurisprudencial demanda o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Súmula nº 28/TSE” (REspEl n. 0603751–45/SP, Relator o Ministro Carlos Horbach, PSESS 3.11.2022). 14. Ademais, tem–se na ementa do acórdão recorrido (ID 158324282): “RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR SUPOSTA POSTAGEM ANÔNIMA EM REDES SOCIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL DO USUÁRIO QUE REALIZOU A POSTAGEM QUE AFASTA O ANONIMATO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” 15. Essa decisão harmoniza–se com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de ser inaplicável a sanção prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 quando não configurado o anonimato em publicação veiculada na internet. Assim, por exemplo: “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ANONIMATO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 estabelece que ¿é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet', sujeitando o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. A sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não ficou configurado o anonimato. 3. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 30/TSE. 4. Agravo interno desprovido.” (AgR–AREspE n. 0600612–96/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18.11.2022) “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O TRE/SP confirmou a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda do objeto da representação, a qual foi ajuizada para impugnar suposta propaganda eleitoral negativa na internet. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ¿'uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum' (REspe nº 529–56/RJ, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte: ¿Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97' (Rp nº 0601697–71/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 22.10.2020, DJe de 10.11.2020). 4. O acórdão regional traz entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice no Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial” (AREspE n. 0600604–22/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9.9.2022) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57–D da Lei 9.504/97, ¿é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet', sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo–se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando–se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.” (AgR–REspe n. 76–38/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 2.4.2018) 16. No caso em apreço, ao analisar os fatos e provas constantes dos autos, o TRE/SP consignou serem identificáveis as pessoas responsáveis pela divulgação do vídeo na página do Facebook no perfil “Taubaté em Debate”, inclusive o beneficiário deste. Ainda que não tenham sido todas identificadas de plano, não houve anonimato na postagem, pois o foram oportunamente, inclusive com a inclusão no polo passivo da demanda. Estes os fundamentos do acórdão (ID 158324282): “Trata–se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente representação eleitoral promovida pelo recorrente em face dos recorridos, objetivando, em síntese, a remoção de vídeo divulgado na página do Facebook do perfil ¿Taubaté em Debate', ao fundamento de que se cuida de propaganda eleitoral irregular em razão da disseminação de notícias falsas. A sentença efetivamente deixou de apreciar o pedido cumulativo de cominação de sanção pecuniária aos representados pela suposta divulgação de propaganda eleitoral em perfil anônimo da rede social Facebook. Passo, pois, a apreciar tal pedido, objeto do inconformismo do representante ora recorrente, o que faço com amparo no artigo 1013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, já que a causa se encontra madura, inexistindo necessidade de dilação probatória. O pedido é improcedente. Sustenta o recorrente que o caso reclamava a imposição da sanção pecuniária prevista no art. 57–D, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de publicação anônima realizada pelo perfil do usuário ¿Taubaté em Debate', na rede social Facebook, de responsabilidade dos representados MARCOS e RENATA, e que contou com o prévio conhecimento de seu beneficiário, o representado JOÃO HENRIQUE, conhecido como ¿VEREADOR DENTINHO', que disseminou o vídeo no aplicativo WhatsApp. Todavia, não se constatou o propalado anonimato da postagem, porque todos os responsáveis por ela, inclusive o seu beneficiário, se não identificados de plano, eram todos identificáveis. Tanto assim que todos foram devidamente identificados e foram inseridos no polo passivo desta representação. O § 3º do art. 38 da Res. TSE nº 23.610/2019 deixa claro que ¿A publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação das usuárias ou dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta Resolução', o que não se verifica na hipótese ora em julgamento. Desse modo, era mesmo de rigor a improcedência do pedido de imposição da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral”. 17. As instâncias regionais eleitorais são soberanas na análise do acervo probatório. Rever o que antes decidido para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. 18. Pelo quadro fático exposto no acórdão, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não divergiu das orientações deste Tribunal Superior. Nos termos da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, óbice “igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação a lei federal” (AgR–REspEl n. 0600283–17/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.5.2021). O recurso especial, portanto, é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. 18. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se e intime–se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 21/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60409878 |
NUMERO DO PROCESSO | 6040987820226259968 |
DATA DA DECISÃO | 21/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | FLAVIO FERREIRA THEBAS, JOAO HENRIQUE DE MORAES RAMOS, JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR, MARCOS ALEXANDRE MARCONDES DE CASTILHO JUNIOR, RENATA MOREIRA COBRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |