TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0604243–37.2022.6.26.0000 – CLASSE 11549 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrentes: Coligação Juntos por São Paulo e outro Advogados: Marcelo Santiago de Padua Andrade – OAB: 182596/SP – e outros Recorridos: Tarcisio Gomes de Freitas e outra Advogados: Thiago Fernandes Boverio – OAB: 321784/SP... Leia conteúdo completo
TSE – 6042433720226259968 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0604243–37.2022.6.26.0000 – CLASSE 11549 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrentes: Coligação Juntos por São Paulo e outro Advogados: Marcelo Santiago de Padua Andrade – OAB: 182596/SP – e outros Recorridos: Tarcisio Gomes de Freitas e outra Advogados: Thiago Fernandes Boverio – OAB: 321784/SP – e outros DECISÃO A Coligação Juntos por São Paulo e Fernando Haddad interpuseram recurso especial eleitoral (ID 158111234) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 158111214) que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97, em razão de informação divulgada em horário eleitoral gratuito, alegadamente inverídica e ofensiva, na qual se afirmou que “o padrinho do Haddad, o Lula, lá na televisão chamando o agro de fascista. Aí não, né? Por aí já dá pra ver como o PT pretende tratar o agro de São Paulo” (ID 158111214). O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 158111215): RECURSO CONTRA SENTENÇA PELA QUAL IMPROCEDENTE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. DESACOLHIMENTO. NÃO DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO EM PROPAGANDA VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (TRE/SP) QUE SÃO DE CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, PORTANTO. Opostos embargos de declaração (ID 158111222), foram eles rejeitados em aresto assim ementado (ID 158111227): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ANTES INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM CARÁTER INFRINGENTE. NÃO OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, PORTANTO. Os recorrentes alegam, em síntese, que: a) os recorridos, em seu horário eleitoral gratuito de rádio em bloco transmitido a partir das 7h e a partir das 12h, divulgaram conteúdo falso e injurioso, destinado apenas a trazer desprestígio eleitoral ao candidato Fernando Haddad; b) foi dito, em determinado trecho do programa, que o presidente Lula teria chamado o “agro” de fascista e que isso indicaria o modo como o governo Fernando Haddad trataria os produtores rurais do Estado de São Paulo; c) o Tribunal Regional Eleitoral paulista, ao manter a improcedência da representação, incorreu em contrariedade ao disposto no art. 58 da Lei 9.504/97 e ao art. 31, § 1º, da Res.–TSE 23.608; d) a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, prevê, como direito fundamental inerente à vida democrática, o direito de resposta, que é o meio de gerar equilíbrio entre a liberdade de expressão e a tutela dos direitos de personalidade (como honra e moral), os quais, igualmente, têm envergadura constitucional; e) além da tutela contra as ofensas à honra, a norma também alberga o pedido de resposta com base na divulgação de fato sabidamente inverídico, tal como previsto nos arts. 9º e 31 da Res.–TSE 23.610; f) a norma atual, projetada por opção do C. TSE no combate à pandemia de desinformação, alterou o entendimento que se tinha acerca do conceito de fato sabidamente inverídico, tal como estabelece o art. 31, parágrafo único, da Res.–TSE 23.610, segundo o qual, “se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” (ID 158111234, pp. 6–7); g) a teor da previsão normativa, haverá fato sabidamente inverídico toda vez que: i) for questionada a veracidade de um fato ou informação; ii) for comprovada a inveracidade; iii) o ofensor/demandado não comprovar que procedeu à necessária checagem da informação; h) no caso, o discurso de Lula não autoriza a fala de que ele classificou todo o agronegócio como fascista, e muito menos que essa inverdade retrataria o modo como Fernando Haddad irá tratar o setor; ademais, a checagem apresentada pelos recorridos indica a necessidade de se conceder a resposta, porquanto nenhuma das matérias elencadas na defesa indica que Lula tenha chamado todo o agronegócio de fascista, mas apenas empresários da área que desmatam ilegalmente; i) a nova estrutura normativa do direito de resposta albergada pelo TSE, em consonância com o texto constitucional, consagra o entendimento de que a informação inverídica não encontra abrigo na Constituição Federal e que a concessão da resposta decorre do desrespeito à função social do direito fundamental à liberdade de expressão, que não pode ser utilizado para desinformar; j) a manifestação do candidato Luiz Inácio Lula da Silva em sua sabatina no Jornal Nacional jamais autorizaria a divulgação de que o candidato teria dito que o “agro” é fascista, pois Lula jamais tratou os produtores rurais responsáveis do Brasil dessa maneira, tendo dirigido suas críticas apenas àqueles que, à margem da lei, desmatam e degradam o meio ambiente; k) a fala de Lula foi descontextualizada, o que foi objeto de averiguação pelas agências de checagem, a exemplo da Fact Checking, que divulgou matéria com o seguinte título: “Posts distorcem fala de Lula ao JN sobre setor ¿fascista' do agronegócio” (ID 158111234, p. 9); l) ao contrário do que a Corte Regional entendeu, a descontextualização é gritante e suficiente para se reconhecer que houve a divulgação de fato sabidamente inverídico, além da divulgação de conteúdo injurioso apto a autorizar o exercício do direito de resposta; m) além de sabidamente inverídica, a informação divulgada configurou injúria direcionada ao PT e a Fernando Haddad, uma vez que a fake news atribui a este último um futuro tratamento injusto e inadequado ao setor do agronegócio paulista, o que é de todo falso e igualmente ofensivo. Ao final, requerem o provimento do apelo para reformar os acórdãos e julgar totalmente procedente a demanda, nos termos dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 158111239). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial eleitoral (ID 158146279). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão que julgou os embargos foi publicado na sessão do dia 19.9.2022 (ID 158111231), e o apelo foi interposto em 20.9.2022 (ID 158111234), por advogados habilitados nos autos (IDs 158111181, 158111180 e 158117724). Inicialmente, analiso a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelos recorridos, sob o argumento de que a informação supostamente inverídica atribuída aos ora recorridos teria sido manifestada pelo candidato Lula, razão pela qual o candidato Fernando Haddad e a Coligação Juntos por São Paulo não teriam legitimidade ativa para pleitear direito de resposta, haja vista a natureza personalíssima da aludida tutela. Acerca do tema, a Corte de origem afastou a ilegitimidade, por considerar que as partes legítimas são candidatos, partidos e coligações, garantindo–se o direito de resposta também por ofensas indiretas, o que teria ocorrido no caso dos autos. Confira–se (ID 158111214, pp. 4–5): Antes da exposição das razões desse deslinde, não se acolhe arguição preliminar dos recorridos a respeito de ilegitimidade ativa, porquanto o caput do artigo 58 da Lei 9.504/1997 assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, ainda que atingidos de forma indireta. Logo, ao constar da propaganda referência ao candidato a presidente da República Luís Inácio Lula da Silva ser padrinho político do ora representante Fernando Haddad, possível a esse interessado promover ação com o escopo de se lhe assegurar reparação por ofensa ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Também não se verifica irregularidade em relação à Coligação representante constar do polo ativo desta ação, porque tem ela interesse na defesa da imagem e no bom desempenho do respectivo candidato no pleito eleitoral. Por sinal, mutatis mutandis, considera–se aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cuja ementa, em parte, tem seguinte teor: “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÃO NO HORÁRIO GRATUITO DE TELEVISÃO. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO CONTEXTO DA SAÚDE E PANDEMIA. RESPEITO AOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 expressamente prevê a legitimidade para que candidatos, partidos e coligações pleiteiem direito de resposta sempre que se sentirem 'atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social'. II. Não há que se cogitar de ilegitimidade ativa da coligação para pleitear, isoladamente, o direito de resposta em favor do candidato da chapa majoritária que a integra. A possibilidade de determinada veiculação, em tese, macular a imagem e prejudicar o desempenho do postulante na disputa é situação que, por si só, reflete na coligação ou partido pelo qual esteja concorrendo. Preliminar rechaçada. (...) Desprovimento do Recurso.” De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que “a legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior” (Rp 800, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 11.4.2007). Entretanto, segundo o art. 31 da Res.–TSE 23.608, “é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” (grifo nosso). Portanto, consoante a Corte de origem ressaltou, ainda que de forma indireta, foi feita menção ao candidato Haddad, na qualidade de “apadrinhado” do Lula – autor da fala supostamente ofensiva –, circunstância que alberga o pedido de resposta. No mérito, o apelo não prospera. Na espécie, o TRE/SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu pedido de direito de resposta, nos seguintes termos (ID 158111214): Nega–se provimento ao recurso. Em relação ao mérito, Coligação Juntos Por São Paulo e Fernando Haddad formularam pedido de direito de resposta, pois, segundo fizeram constar da petição inicial, Coligação São Paulo Pode Mais (PL, PSD, PTB, PSC e PMN) e Tarcísio Gomes de Freitas teriam veiculado, no horário eleitoral gratuito (bloco matinal da programação de rádio), propaganda contendo afirmações inverídicas e ofensivas (ID 64269642). Contudo, não se verificou manifestação com conteúdo sabidamente falso ou desairoso contra esses autores a ponto de autorizar concessão de direito de resposta. Aliás, são os seguintes os trechos impugnados dessa publicidade (ID 64269642, folhas 8): “(...) Pois é, tanto suor, força e investimento pra depois ter que ver o padrinho do Haddad, o Lula, lá na televisão chamando o agro de fascista. Aí não, né? Por aí já dá pra ver como o PT pretende tratar o agro de São Paulo (...)” Com efeito, os dizeres consubstanciam crítica a eventual postura a ser adotada pelo candidato Fernando Haddad em relação aos produtores da área do agronegócio em decorrência de aliado político desse interessado, o candidato à Presidência da República Luís Inácio Lula da Silva, ter afirmado em entrevista serem os empresários desse ramo “fascista e direitista”. Logo, houvera expressão mais ácida ou aguda, porém, sem desbordamento aos limites do direito à liberdade de expressão. Outrossim, é de estar presente a quem se submeta a escrutínio eleitoral que os direitos à privacidade, ao segredo, à intimidade, à honra e à imagem possam estar sujeitos a padecer mais acentuado atingimento, por sinal, conforme o seguinte ensinamento do professor José Jairo Gomes: “Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político–eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere–se na dialética democrática.” Também nesse sentido é presente o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral do qual, aliás, se transcreve o seguinte trecho (ID 64283303, folhas 4): “(...) um fato sabidamente inverídico é aquele notoriamente mentiroso, despido de controvérsias acerca da sua falsidade, que exige, ainda, o pleno conhecimento acerca da mentira disseminada por parte daquele que faz sua divulgação”. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, pois a afirmação atribuída ao candidato Lula de fato existiu, conforme demonstrado pelos representados, não configurando, portanto, divulgação de fato notoriamente mentiroso a esse respeito. Por outro lado, quanto à alegação de divulgação das afirmações de Lula fora de contexto, bem como em relação às críticas ao suposto tratamento eventualmente conferido ao agronegócio pelo candidato Fernando Haddad, constituem mera argumentação política que não enseja o direito de resposta ora pleiteado. (...)” Ainda a esse respeito, mutatis mutandis, são de destaque arestos deste Tribunal Regional (TRE–SP) cujas ementas são as seguintes: “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PUBLICAÇÃO NEGATIVA. FACEBOOK, INSTRAGRAM, TWITTER E YOU TUBE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO, COM INFORMAÇÕES CALUNIOSAS, INJURIOSAS E INVERÍDICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. MÉRITO. PUBLICAÇÃO COM CONTEÚDO ÁCIDO, MAS DENTRO DO CONTEXTO ELEITORAL, COM CRÍTICAS AO CANDIDATO. OCORRÊNCIA DE CRÍTICA ÁCIDA E CONTUNDENTE, QUE NÃO TRANSBORDA O LIMITE DA DISCUSSÃO POLÍTICA E ELEITORAL. EXPRESSÃO EMBORA OFENSIVA, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA O DIREITO DE RESPOSTA PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” “RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL TWITTER. AUSÊNCIA DE INVERACIDADE MANIFESTA OU DE OFENSIVIDADE DAS AFIRMAÇÕES. CRÍTICA QUE NÃO ULTRAPASSA O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” Isso não bastasse, deve ser mínima a intervenção da Justiça Eleitoral no tocante aos conteúdos divulgados em ambiente virtual (artigo 38 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral). Consideradas essas realidades, não se reconhece a divulgação de afirmação difamatória ou fato sabidamente inverídico. Consequentemente, desacolhe–se a supracitada argumentação dos recorrentes (motivo de descrição resumida no supracitado relatório) e, assim, mantém–se a sentença. À vista do exposto, nega–se provimento ao recurso. Com efeito, constata–se que o Tribunal de origem, ao indeferir o direito de resposta, assentou que “a afirmação atribuída ao candidato Lula de fato existiu, conforme demonstrado pelos representados, não configurando, portanto, divulgação de fato notoriamente mentiroso a esse respeito” (ID 158111214, p. 5). Os recorrentes alegam, em síntese, que o conteúdo impugnado teria consistido em informação inverídica em desfavor do ora recorrente, Fernando Haddad, haja vista a vinculação da fala do candidato Lula ao seu nome, uma vez que a fake news teria atribuído a este último um futuro tratamento injusto e inadequado ao setor do agronegócio paulista, o que seria falso e igualmente ofensivo. A Res.–TSE 23.608, que dispõe sobre as representações, reclamações e direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 para as eleições, assegurou o direito de resposta nos casos de “afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”, nos termos do art. 31, in verbis: Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º–A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11–A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021). Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. (Grifo nosso). A manifestação supostamente ofensiva foi descrita no aresto regional, nos seguintes termos (ID 158111214, p. 5): “(...) Pois é, tanto suor, força e investimento pra depois ter que ver o padrinho do Haddad, o Lula, lá na televisão chamando o agro de fascista. Aí não, né? Por aí já dá pra ver como o PT pretende tratar o agro de São Paulo (...)” De acordo com o entendimento desta Corte Superior Eleitoral, o direito de resposta é uma medida excepcional, “que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação” (DR 0600998–41, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 20.9.2022). No mesmo precedente, este Tribunal assentou, ainda, que “se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta”. Eis a ementa do referido julgado: ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. RÁDIO. ALEGAÇÃO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. DIVULGAÇÃO. FALAS DESCONTEXTUALIZADAS. VIOLAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997). ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO. 1 – Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE no 23.610/2019, “a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão”. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. Precedentes. 3 – A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. 5 – Eventuais mudanças de posição de lideranças, ao longo do tempo, sobre assuntos de interesse coletivo, sobre determinadas políticas públicas ou mesmo sobre seus aliados e suas aliadas se inserem na própria dinâmica que é própria da política e não autorizam ou desafiam qualquer tipo de censura judicial, sob pena de criminalização da própria atividade política. 6 – Se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta. Precedentes. 7 – Eventuais mudanças de posicionamento seja quanto a temas de interesse coletivo, seja quanto à formação de alianças, são legítimas e inerentes à própria dinâmica da política, sendo direito do eleitor, considerada sua liberdade de informação, ter amplo conhecimento dessas movimentações e ponderar sobre os motivos que as justificaram, dentro do mais desembaraçado espaço de debate político. 8 – Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. 10 – Ausência, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. 11 – Liminares indeferidas referendadas. (Grifo nosso). Na espécie, o Tribunal de origem assentou que houve, de fato, a manifestação do candidato Lula acerca do agronegócio, referenciada na aludida mensagem, o que afasta a alegada inveracidade da informação e a suposta ofensa ao candidato Haddad, uma vez que a crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. Nesse sentido: RP 0600964–66, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 20.9.2022. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que “as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos” (Rp 1279–27, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.9.2014). Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Juntos por São Paulo e por Fernando Haddad. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 28/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60424337 |
NUMERO DO PROCESSO | 6042433720226259968 |
DATA DA DECISÃO | 28/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO PAULO, COLIGAÇÃO SÃO PAULO PODE MAIS, FERNANDO HADDAD, TARCISIO GOMES DE FREITAS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |