TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0604425–57.2018.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AGRAVANTE: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ANDRADE DE LIMA – RJ1469460A, IGOR PAIVA SILVA PIMENTA – RJ1319170A, TARCISIO IVAN MARTINS SILVA – SP302105 AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO... Leia conteúdo completo
TSE – 6044255720186189824 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0604425–57.2018.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AGRAVANTE: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ANDRADE DE LIMA – RJ1469460A, IGOR PAIVA SILVA PIMENTA – RJ1319170A, TARCISIO IVAN MARTINS SILVA – SP302105 AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GAZETA NORTE VOLTA REDONDA Advogados do(a) AGRAVADO: JANAINA CASTRO DE CARVALHO KALUME – DF14394, DANIELLE DE MARCO – SP3110050A, RODRIGO RUF MARTINS – SP2876880A, CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP1384360A, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP1482630A, CARINA BABETO CAETANO – SP2073910A, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP2662980A, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP3173720A, PRISCILA ANDRADE – SP3169070A, CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES – SP3333460A, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP3106340A, SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP3071840A Advogado do(a) AGRAVADO: DECISÃO ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INFORMAÇÃO OFENSIVA OU MANIFESTAMENTE INVERÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. TESE ACERCA DO ANONIMATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Trata–se de agravo de instrumento interposto por Wanderley Alves de Oliveira contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular. Confira–se a ementa (ID 520847): “Direito Eleitoral. Eleições de 2018. Representação Eleitoral em razão de publicação em página do Facebook ofensiva ao representante, com caráter ofensivo, difamatório e injurioso. Suposta propaganda eleitoral negativa. Pedido de retirada das referidas publicações. Improcedência. Agravo Regimental objetivando a reforma do julgado. Da análise do texto veiculado não é possível depreender a existência das apontadas calunias ou difamações, nem se pode reconhecer a apontada injúria em face do contexto da notícia que ora se pretende reprimir. Dessa forma, não se vislumbrando o cometimento de qualquer ilícito eleitoral não há como ser acolhido o pedido de retirada das publicações em comento. Desprovimento do recurso.” Wanderley Alves de Oliveira interpôs recurso especial eleitoral (ID 520855), alegando que houve propaganda eleitoral negativa pela apresentação de matérias “que tem o condão de impor às pessoas repulsa à pessoa do candidato uma vez que apresentada fora de contexto” (ID 520855, p. 4). Asseverou que as publicações impugnadas extrapolaram a liberdade de expressão e causaram prejuízo a sua campanha. Afirmou, ainda, que o art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 veda o anonimato em campanhas eleitorais, sendo necessária a remoção do conteúdo e a identificação dos responsáveis. O recurso especial foi inadmitido (ID 520856), em razão de não haver a indicação dos motivos pelos quais haveria violação ao dispositivo legal. Seguiu–se a interposição do agravo (ID 520858), em que o agravante afirma que o art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 veda expressamente o anonimato. Sustenta que toda a questão tratada nos autos se refere a matérias jornalísticas publicadas de forma anônima no Facebook. O agravado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 520864) e ao agravo em recurso especial (ID 520866). O Parquet opina pela negativa de seguimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo (ID 3708088). É o relatório. Decido. O agravo não merece seguimento. Não podem ser conhecidas as alegações de que as notícias veiculadas pelo perfil Gazeta Norte Volta Redonda eram falsas e agrediram a honra do agravante. Extrai–se da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido (ID 520849): “A publicação constante na página da Gazeta do Norte, mantida na rede social Facebook, noticia que o representante, nas eleições de 2014, recebeu doação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) das empresas Carioca Engenharia e Queiroz Galvão, ambas envolvidas na Operação Lava Jato, e que as referidas empreiteiras pagaram milhões de reais em propina para o ex–governador Sérgio Cabral e Eduardo Cunha. A notícia impugnada informa um fato referente ao representante, o de que este recebeu doações de empreiteiras denunciadas na operação Lava–Jato. Ora, através de simples acesso ao link trazido pela D. procuradoria, em sua manifestação ID 393909, é possível comprovar a veracidade das informações acerca das doações, e o envolvimento das referidas empresas na Operação Lava Jato é fato público e notório. Assim, em que pese o pesado tom de crítica existente na publicação impugnada, esta não traz notícia inverídica nem se figura, desde logo, caluniosa, infamante ou injuriosa, mormente em período eleitoral em que são invocados, contra e a favor dos políticos, a sua atuação pregressa. Desse modo, o agente público está sujeito a manifestações de toda sorte, não se verificando qualquer demonstração desrespeitosa apta a configurar a existência de desvio ilícito na referida publicação.” Portanto, a instância ordinária analisou as provas contidas nos autos e afirmou, de maneira categórica, que não houve a divulgação de informação falsa nem ofensa à honra do agravante. Reformar esse entendimento demandaria reexame do acervo fático–probatório, vedado pela Súmula nº 24/TSE. O agravante argumenta, ainda, que haveria violação ao art. 57–D da Lei nº 9.504/1997, pois o caráter alegadamente apócrifo das publicações já implicaria, por si só, a necessidade de sua remoção. Todavia, essa linha argumentativa não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. O agravante afirma estar implícito o debate sobre a aplicação do art. 57–D no caso concreto, mas essa alegação não encontra respaldo nos autos. A petição inicial da representação (ID 520800) fundamentou a necessidade de remoção das publicações em razão de sua natureza supostamente ofensiva, afirmando que se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 323 a 327 do Código Eleitoral. Posteriormente, nas razões de agravo regimental (ID 520836), reiterou que as publicações agrediram a imagem do candidato e trouxe a definição de calúnia, difamação e injúria. Por essa razão, o acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 57–D da Lei das Eleições, afastando o caráter ilícito dos fatos sob o ponto de vista da ofensa à imagem. O pedido de identificação, nos termos até então discutidos, era acessório do reconhecimento do caráter ofensivo das publicações. Após o acórdão ter reconhecido a veracidade das informações publicadas, o agravante passou a modificar sua linha argumentativa, trazendo o art. 57–D da Lei das Eleições nas razões do recurso especial e afirmando que as publicações, além de ofensivas, seriam ilícitas também em razão do anonimato. No entanto, como se verifica dos autos, este debate não poderia ser trazido em sede de recurso especial, pois o conteúdo do art. 57–D não foi debatido pelas instâncias ordinárias. Portanto, incide a Súmula nº 72/TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Intime–se. Brasília, 29 de abril de 2019. Ministro LUIZ EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 29/04/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60442557 |
NUMERO DO PROCESSO | 6044255720186189824 |
DATA DA DECISÃO | 29/04/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | RIO DE JANEIRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GAZETA NORTE VOLTA REDONDA, WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |