OF 3/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ORDINÁRIO (11550) Nº 0608856–37.2018.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Og Fernandes Recorrente: Wilson José Witzel Advogados: Marcio Vieira Santos – OAB/RJ 87330 e outros Recorridos: Eduardo da Costa Paes e outro Advogados: Eduardo Damian Duarte – OAB/RJ 106783 e outros DECISÃO Eleições 2018.... Leia conteúdo completo
TSE – 6088563720186189824 – Min. Og Fernandes
OF 3/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ORDINÁRIO (11550) Nº 0608856–37.2018.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Og Fernandes Recorrente: Wilson José Witzel Advogados: Marcio Vieira Santos – OAB/RJ 87330 e outros Recorridos: Eduardo da Costa Paes e outro Advogados: Eduardo Damian Duarte – OAB/RJ 106783 e outros DECISÃO Eleições 2018. Governador e vice–governador. Recurso ordinário. AIJE. Supostos ilícitos configuradores de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, bem como de abuso dos poderes político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Não reconhecimento da prática abusiva, pelo Tribunal de origem, para fins de incidência do art. 22 da LC nº 64/1990. Ausência de prova robusta. Não demonstração de desequilíbrio do pleito. Gravidade das circunstâncias não comprovada. Negado seguimento ao recurso ordinário. Na origem, o então candidato eleito ao cargo de governador do Rio de Janeiro no pleito de 2018, Wilson José Witzel, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o ex–prefeito da cidade do Rio de Janeiro e candidato ao cargo de governador naquela mesma disputa majoritária, Eduardo da Costa Paes, e de seu candidato a vice–governador, deputado estadual Plínio Comte Leite Bittencourt, em razão da prática, durante a campanha eleitoral, de diversas condutas supostamente configuradoras de abuso dos poderes político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados na AIJE, nos termos da seguinte ementa (ID 17126638): AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPORTAMENTOS ILÍCITOS DIVERSOS, COM RESPOSTAS SANCIONATÓRIAS PRÓPRIAS. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CONJUNTA, EM SEDE DE AIJE, ACASO DEMONSTRADO QUE TAIS PRÁTICAS CONSTITUEM PRODUTO DE UMA ESTRATÉGIA MAIS AMPLA, A VIABILIZAR O ESFORÇO DE CAMPANHA DOS INVESTIGADOS. MÚLTIPLAS FEIÇÕES POTENCIALMENTE ALBERGADAS NO CONCEITO DE ABUSO DE PODER. INSUBSISTÊNCIA DAS CONDUTAS, CONSIDERADAS EM SI MESMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER LIAME A SUGERIR A ELABORADA ARTICULAÇÃO ILÍCITA SUSTENTADA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1 – PRELIMINAR. Ausência de Interesse de Agir em relação a duas, das quatro causas de pedir aviadas. Derrame de santinhos nas proximidades dos locais de votação, às vésperas do pleito, e divulgação de vídeo, pelo primeiro investigado, em suas redes sociais, na data da eleição, com pedido de votos. Pretensão inicial voltada a demonstrar que a conjugação dos variegados ilícitos nela descritos desvelariam uma grande orquestração, voltada a garantir a vitória dos demandados a qualquer custo, em contexto revelador de abuso político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, e também de algumas de suas subespécies – como a captação de sufrágio e a conduta vedada. Possibilidade, em tese. Múltiplas feições do abuso de poder. A presença do interesse de agir, quer na perspectiva da necessidade, quer no plano da utilidade, deve ser aferida à luz do que foi afirmado pelo autor em sua petição inicial, segundo a Teoria da Asserção. Precedentes do STJ e do TSE. A efetiva correspondência entre o afirmado pelo autor em sua inicial e a realidade – a exigir a efetiva demonstração da orquestração ilícita alegada – constitui problema afeto ao mérito, não gerando entraves à admissibilidade da demanda. Prefacial que não prospera. 2 – Da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico decorrentes da distribuição de brindes a eleitores. Bolas de vôlei em localidade de Belford Roxo. Insuficiência de provas. Registros fotográficos imprestáveis à demonstração da afirmada tentativa de cooptação de eleitores e menos ainda do abuso econômico. 3 – Da conduta vedada decorrente da realização de propaganda eleitoral em bem público. Realização de propaganda eleitoral em órgão público. Utilização das instalações de uma Delegacia de Polícia da Capital e de servidores nela lotados, em divulgação de campanha. Mensagem de vídeo feita defronte a unidade policial e no seu interior, sem a exposição de policiais. Emissão de nada consta. Não indicação do agente público que teria proporcionado o alegado uso da máquina pública que, destaque–se, também não restou demonstrado. Evidente implausibilidade jurídica da imputação, no tocante aos ilícitos alegados. Possibilidade de responsabilização dos candidatos, sob os auspícios da propaganda irregular, a ser analisada na via procedimental própria (art. 14, §1º, da Resolução TSE 23551/17). 4 – Do abuso de poder econômico e da captação de sufrágio decorrentes do derrame de santinhos e de material apócrifo veiculando campanha difamatória contra o autor. Comportamento questionado que nem remotamente se prestaria a ensejar uma condenação por captação de sufrágio, mercê de sua não subsunção ao comando restritivo delineado pelo art. 41–A da Lei das Eleições. Ausência de qualquer elemento que corrobore a tese de que tal proceder estaria inserido em contexto apto a justificar uma condenação por abuso de poder econômico, como os valores despendidos, o alcance das divulgações, o número de pessoas envolvidas, dentre outros. Pretensão que não se sustenta para os fins aqui perseguidos, o que não afasta a possibilidade da imposição das sanções próprias ao derrame de propaganda, providência que, inclusive, já ultimada por esta Corte Regional nos autos da RP nº 0607998–06.2018. 5 – Do uso indevido dos meios de comunicação social ¿ arregimentação do eleitor e captação de sufrágio – divulgação de vídeo com pedido de votos no dia da eleição. Vídeo postado pelo 1º investigado em suas redes sociais, no dia 28.10.2018 (2º turno), no qual aparece em companhia do 2º investigado, arregimentando eleitores, com pedido explícito de votos, a denotar, segundo o autor, uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico. A despeito das possíveis consequências da divulgação em comento em outras esferas de responsabilização, dela não se mostra possível extrair relevo suficiente à comprovação de uso indevido dos meios de comunicação a ensejar a reprimenda legal pleiteada. Para a aplicação das gravosas sanções previstas na Lei das Inelegibilidades, é imprescindível não só a comprovação da conduta ilícita, como também a demonstração de sua gravidade, apta a ocasionar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, a exigir a conjugação de vários elementos. Irrazoabilidade de se emprestar a um único vídeo, de pouco mais de 40 segundos, a magnitude e os gravosos desdobramentos que o autor almeja ver reconhecidos na presente AIJE, ficando adstrito ao campo sancionatório ordinariamente previsto para tal transgressão. 6 – Os ilícitos aqui discutidos longe estão de revelar a elaborada orquestração que o autor afirmava existente em sua inicial. Efetiva ausência de elementos fáticos comprobatórios da tese inicialmente arguida. 7 – O abuso de poder, em suas múltiplas feições, é um ilícito de natureza gravíssima, que não se satisfaz pela simples reunião de transgressões que desafiam a imposição de penalidades distintas, o que só faria sentido se evidenciado um elo de ligação próprio, a indicar um grande estratagema voltado a desvirtuar o processo eleitoral, o que não ficou demonstrado a partir do acervo probatório produzido. Reconhecimento da improcedência do pedido que se impõe [sic]. (grifos no original) Os embargos de declaração opostos a esse aresto por Wilson José Witzel (ID 17126988) foram rejeitados (ID 17127588). A parte interpôs, então, o presente recurso ordinário, com fundamento nos arts. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, em cujas razões reitera a alegação de prática das seguintes ilicitudes por parte dos recorridos, durante a campanha eleitoral de 2018 (ID 17128038, fl. 5): a) captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico decorrentes da distribuição de inúmeros brindes a eleitores; b) conduta vedada decorrente da realização de propaganda eleitoral em uso de bem público; c) abuso de poder econômico e da captação de sufrágio decorrentes do derrame de santinhos e de vasto material apócrifo veiculando campanha difamatória contra o autor, ora recorrente, e; d) uso indevido dos meios de comunicação social – crime de arregimentação do eleitor e captação de sufrágio – por meio da ilegal divulgação de vídeo com EXPRESSO pedido de votos no dia da eleição, com atestado alcance de milhares de elitores [sic]. Defende ser necessário apreciar, de forma conjunta, os ilícitos acima descritos, na medida em que reveladores de graves atos de abuso de poder praticados de forma concatenada, os quais [...] geraram interferência na lisura e no equilíbrio do pleito, bem como ocasionaram lesão fatal em desfavor da legalidade; da isonomia e mesmo contrariamente ao cânone da paridade de armas em relação aos candidatos da referida disputa (Eleição majoritária de 2018 no Rio de Janeiro) [...]. (ID 17128038, fl. 29 – grifos no original) Enfatiza o recorrente o uso indevido dos meios de comunicação ocorrido na espécie. Para tanto, transcreve trecho do voto vencido proferido perante o Tribunal de origem para afirmar ser inconteste a gravidade do referido vídeo publicado pelos recorridos no dia do segundo turno de votação, visando a arregimentar o eleitorado em suas redes sociais, mormente considerando–se a visibilidade de milhares de eleitores alcançada em poucos instantes por meio da indigitada publicação na rede social Facebook. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário a fim de que, uma vez julgados procedentes os pedidos formulados na AIJE, sejam decretadas a inelegibilidade, por 8 anos, dos recorridos/investigados e a cassação do registro/diploma de ambos, determinando–se, ainda,: [...] a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; gize–se, pela ocorrência nítida de abuso de poder econômico; abuso de poder político e de autoridade e pelo uso indevido de meio de comunicação (mídias sociais). (ID 17128038, fl. 30 – grifos no original) Eduardo da Costa Paes e Plínio Comte Leite Bittencourt apresentaram contrarrazões (ID 17128438). A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (ID 25940138). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação atende aos pressupostos de admissibilidade. O acórdão regional que apreciou os embargos de declaração foi publicado no DJe em 29.8.2019, quinta–feira, conforme consulta ao sistema do PJe, tendo o recurso ordinário sido protocolizado em 2.9.2019, segunda–feira (ID 17128038), por advogado devidamente habilitado nos autos digitais (ID 17124088). De acordo com o disposto nos arts. 121, § 4º, IV, da CF e 276, II, a, do CE, e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, afigura–se cabível a interposição de recurso ordinário de decisão proferida por corte regional eleitoral em ação cuja procedência acarrete a cassação de diploma ou mandato obtido em eleição estadual – caso deste feito. A AIJE, na parte em que fulcrada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, trata da apuração da prática de atos com potencial para afetar a igualdade de condições da disputa eleitoral consubstanciados no uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Inicialmente, registro que, mesmo prejudicada a pretensão recursal relativa à cassação dos diplomas dos recorridos – Eduardo Paes e Plínio Comte –, devido à não eleição da referida chapa majoritária, subsiste o interesse recursal quanto à declaração de inelegibilidade, uma vez que a questão devolvida no recurso ordinário diz respeito à análise da prática de abuso dos poderes político e econômico e do uso indevido dos meios de comunicação por parte dos recorridos. Na AIJE, Wilson José Witzel sustentou que os recorridos praticaram, durante a campanha eleitoral, diversos ilícitos configuradores de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, bem como de abuso dos poderes político e econômico e de uso indevido dos meios de comunicação. A inicial foi instruída com fotos e vídeos, tendo o ora recorrente, na ocasião, requerido a produção de outras provas documentais, caso necessárias, sem prejuízo da oitiva dos investigados. Verifico, contudo, que o referido suporte probatório não se mostrou suficiente para comprovar a pretensão deduzida quanto à ocorrência das apontadas condutas abusivas, as quais ora passo a analisar de forma individualizada. 1. Das alegações de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico decorrentes da distribuição de brindes a eleitores Reitera o recorrente, em suas razões recursais, que o primeiro investigado praticou captação ilícita de sufrágio imbrincada com abuso do poder econômico – arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 e 22, caput, da LC nº 64/1990 – tendo em vista a distribuição de centenas de bolas de vôlei autografadas, como forma de brinde, em evento político realizado no Município de Belford Roxo/RJ, em 13.10.2018, com o evidente intuito de cooptar eleitores em seu esforço de campanha para o segundo turno daquele pleito. No ponto, conforme bem assentado pelo órgão ministerial em seu parecer (ID 25940138, fl. 10): [...] a distribuição de brindes, especialmente em período tão crítico do processo eleitoral, é por si só deletéria à disputa eleitoral, podendo caracterizar diversos ilícitos eleitorais. 25. Todavia, no caso concreto, o reconhecimento do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio demanda a comprovação, conforme acima mencionado, do dispêndio de recursos para aquisição e distribuição dos objetos a eleitores ou a seus filhos. 26. Não se vislumbra prova acerca da compra de centenas de bolas, pois a quantidade que aparece nas fotos sequer se aproxima de tal montante. Ademais, não há convicção mínima acerca da efetiva distribuição pelos recorridos ou sua equipe. 27. Impende salientar que o ato de autografar as bolas em praça pública, entre os turnos da Eleição de 2018, é forte indício de ilícito eleitoral, mas não é suficiente, na hipótese, para ocasionar as graves sanções pertinentes ao abuso de poder e à captação ilícita de sufrágio. Com efeito, à luz do contexto que se extrai do exame do feito, verifico, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte de origem, que inexiste, nos autos digitais, prova indubitável que corrobore, com a necessária certeza, a prática de captação ilícita de sufrágio imbricada com abuso do poder econômico relativamente à indigitada distribuição de brindes. Embora o fato suscite questionamento, inclusive por este julgador, o decreto condenatório exige elementos consistentes, o que, definitivamente, não ocorre na hipótese, não se podendo pressupor, tal como assentado pelo voto condutor do aresto regional (ID 17126588): [...] uma prática ilícita a partir de simples construções intelectuais, exclusivamente amparadas em três ou quatro fotografias, sem que se tenha qualquer evidência adicional da alegada tentativa de cooptação de eleitores (o que se vê, em geral, são uns poucos menores), ou de dados materiais mais concretos a indicar abuso econômico [...]. Não foi arrolada uma única testemunha, dentre a centena de adultos que participaram do evento, e tampouco se pode divisar a sua extensão, ao contrário do que quer fazer crer o autor. Na esteira do escorreito parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID nº 3267109): “Da análise das aludidas fotos, não há como afirmar que, de fato, Eduardo Paes promoveu evento para oferecimento de presentes à comunidade, com o intuito de angariar votos.” Assim, conclui–se que não há subsídios minimamente aptos ao amparo da captação de sufrágio alegada – e menos ainda do abuso econômico decorrente deste mesmo atuar. Ressalto que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que “[...] a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções” (AgR–REspe nº 751–51/TO, reI. Min. Luciana Lóssio, julgado em 28.3.2017, DJe de 27.4.2017). 2. Da alegação de prática de conduta vedada decorrente da realização de propaganda eleitoral em bem público Assevera o recorrente, ainda, que foi realizada propaganda eleitoral durante o segundo turno pelo recorrido Eduardo da Costa Paes, nas dependências da 16ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro (Barra da Tijuca), em claros abuso do poder político, violação aos arts. 37, caput, e 73, I a IV, da Lei nº 9.504/1997 e afronta ao princípio da impessoalidade de que trata o art. 37 da CF. Ao afastar a imputação, consignou–se, no voto condutor do aresto regional, que (ID 17126588): O alegado ilícito encontraria suporte probatório nas imagens de fls. 10 e 11 da inicial (ID nº 2627459) e em um vídeo com pouco mais de 1min:30seg. (ID nº 2627859), no qual Eduardo Paes aparece, num primeiro momento, defronte à delegacia, seguindo–se a seguinte narrativa: “Fala aí gente... Uma das marcas dessa eleição foram as tais fakenews, toda hora as pessoas detonando os outros com notícias falsas. Aqui no Rio, pra governador não foi diferente, aliás meu adversário agora do 2º turno adora inventar histórinha a meu respeito. Tô aqui na 16ª DP, é vou fazer aqui uma queixa, sobre uma dessas fakenews, tá, a meu respeito. Aliás quero dizer pra vocês, vocês vão dar uma olhada, aproveitei pra puxar uma ficha, vocês vão ver que não tem nenhum processo criminal contra mim. A gente na vida pública, como prefeito, tive [...] que conviver com outras pessoas, presidentes de assembleia, líderes, com governador, com presidente, mas nunca me contaminaram, mantive minha honra intacta, nunca fui envolvido em nenhum caso de corrupção e eu vou provar isso todo dia, através do meu gesto do meu ato governando esse estado [sic].” Em passagem subsequente, que se inicia aos 00:46 seg., já no interior da unidade, o então candidato recebe alguns papéis de uma pessoa – que sequer aparece na imagem –, seguida das considerações adicionais cujo teor ora transcrevo: “Obrigado, valeu, valeu. Estou aqui dentro da delegacia e aproveitei para pegar aqui a minha ficha, na delegacia. Tá aqui, nada consta, nada consta, nada consta. Essa fakenews que eles tentam implantar, dizendo que eu respondo a processo criminal, ou alguma ação, é mentira. Não há qualquer envolvimento meu criminal, o que tenho é muita experiência, durante 08 anos fui prefeito do Rio, fiz muita coisa. As pessoas sabem bem o que eu sou, eu não sou ‘kinder ovo' não, aquela surpresa que a gente não sabe o que vai surgir dentro, nem sou obscuro como o candidato adversário, né? Minha vida é limpa, minha ficha é limpa, e meu trabalho todo mundo conhece. Vota 25, Eduardo Paes, governador.” Da análise do vídeo em comento, não é possível imputar ao 1º investigado a [sic] prática de condutas vedadas, configuradas nos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições, como sustenta o autor. Tal mídia não evidencia o uso indevido da infraestrutura da 16ª Delegacia de Polícia ou de seus servidores em benefício de sua candidatura, a uma porque sequer é exposto qualquer policial ou demais servidores no respectivo vídeo, a duas porque, “sob o aspecto subjetivo, a conduta inquinada deve ser praticada por agente público.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas. p. 844). Destaque–se que o elemento subjetivo sobremencionado não é de somenos importância. Sendo as condutas vedadas uma espécie do gênero abuso de poder político, sua configuração ou exige que o candidato se valha diretamente dos bens e serviços que estejam sob o seu controle em benefício de sua própria campanha – prática comum nos casos de reeleição – ou que tal vantagem seja proporcionada por alguém que ostente a qualidade de agente público. Claro está que nenhuma das hipóteses encontra–se descrita nos autos, já que o 1º investigado não postulava sua recondução ao cargo de Governador do Estado, nem tampouco se tem por esclarecido que teria proporcionado a pretensa utilização espúria da máquina pública em seu benefício. (grifos no original) Como se observa, a referida propaganda em bem público é atribuída diretamente a Eduardo da Costa Paes, na condição de ex–prefeito da cidade do Rio de Janeiro e candidato ao cargo de governador daquele estado no pleito de 2018. Não há falar, portanto, em conduta vedada ou mesmo em abuso do poder político decorrente de tal fato, haja vista a ausência da necessária relação de hierarquia entre o recorrido – não mais detentor da condição de agente público – e os referidos servidores integrantes da estrutura da administração pública estadual. A propósito, [...] o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC nº 64/1990, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros [...]. (RO nº 1723–65/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 7.12.2017, DJe de 27.2.2018 – grifos acrescidos) Não bastasse isso, extraio da manifestação da PGE que (ID 25940138, fl. 11): 32. O vídeo utilizado para provar o ilícito [...] revela tão somente pedido de certidão de “nada consta” realizado no balcão do estabelecimento policial por Eduardo Paes. Não se constata se tratar de local de acesso difícil ou proibido à população e aos demais candidatos, nem desvio de função de servidor público. [...] [...] não há prova da utilização indevida de estrutura pública pelo recorrido, sequer eventual benefício que poderia angariar simplesmente mostrando a certidão na entrada da delegacia de polícia. É certo que é direito do cidadão obter certidão de nada consta em estabelecimento público (art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição da República). 3. Das alegações de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio decorrentes do derrame de santinhos (“voo da madrugada”) e de vasto material apócrifo veiculando campanha difamatória contra o ora recorrente Aponta o recorrente violação aos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 e 22 da LC nº 64/1990, ressaltando as práticas de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, em virtude do derrame, pelos investigados, de milhares de santinhos nas imediações de locais de votação, além da distribuição de material apócrifo, com notícias falsas, a fim de atingir a reputação e a imagem do autor, então candidato ao cargo de governador. Tal fato, segundo afirma, denotaria, ainda, afronta ao art. 20, c/c o art. 30–A, da Lei das Eleições, por não ter o referido “material derramado” – notadamente os “apócrifos” – integrado a prestação de contas dos investigados/recorridos. Quanto à configuração de abuso de poder, a legislação eleitoral, com a finalidade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, veda–o expressamente, respondendo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. Por outro lado, esta Corte Superior sedimentou a compreensão, à luz do inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, incluído pela LC nº 135/2010, de que o abuso de poder exige, para que fique configurado, a “[...] comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral [...]” (AgR–REspe nº 349–15/TO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11.3.2014, DJe de 27.3.2014). Atento a essas diretrizes, o Tribunal de origem assim enfrentou a questão (ID 17126588): O fato, que ilustra a prática conhecida como “voo da madrugada” teria ocorrido na madrugada de 28.10.2018 – data do pleito – e além de caracterizar o crime de previsto no art. 39, §5º, incisos III, da Lei 9.504/1997, e de também ensejar a punição dos responsáveis por propaganda irregular, nos termos do art. 14, §7º, da Resolução TSE 23.551/2017, seria, segundo o autor, produto de uma ação orquestrada, que atingiu todo o Estado, sendo apta a justificar a condenação dos réus por captação de sufrágio e abuso econômico. A amparar tal concepção, traz o autor aos autos o registro fotográfico do panfleto difamatório em seu desfavor (fls. 13 da inicial – ID nº 2627459), além de registros fotográficos adicionais (ID nº 2627609), quatro arquivos em vídeo (ID's 2627659 até 2627959), além do parecer da Procuradoria Regional na representação em que discutida o sancionamento da conduta na perspectiva da propaganda eleitoral (ID nº 2627809). Sopesando tais elementos, verifica–se que o comportamento questionado não possui aptidão para ensejar uma condenação por captação de sufrágio, como sugere o patrono do autor em sua réplica (fls. 04 do ID nº 3493059), mercê de sua manifesta não subsunção ao comando restritivo delineado pelo art. 41–A, da Lei das Eleições. Tampouco se tem algum liame mais nítido entre o derrame de material de propaganda e a boca de urna protagonizada pelo Prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, em benefício da candidatura dos investigados. Ao que parece, o autor reuniu situações diversas e desconexas para criar uma engenhosa teoria da conspiração que autorizaria concluir pela incursão dos réus em abuso econômico. Fato é que, embora os elementos trazidos demonstrem o afirmado derrame em alguns lugares – situação, aliás, já reconhecida e penalizada por esta Corte Regional no julgamento da Representação nº 0607998–06.2018 – não há nenhum outro elemento que corrobore a tese de que tal proceder estaria inserido em contexto apto a justificar uma condenação por abuso de poder econômico, como os valores despendidos, o alcance das divulgações, o número de pessoas envolvidas, dentre outros. Não se está a afirmar que tal comportamento não seja passível das reprimendas ordinariamente previstas para a hipótese, em suas sedes procedimentais próprias, mas tão somente que ele não justifica a espécie de condenação aqui perseguida, ao menos em um cenário, como no caso dos autos, em que desacompanhado de elementos contundentes de que seu alcance e volume atingiram um patamar considerável, por si mesmo, em um contexto de uma ação minuciosamente conjugada e em larga escala,a ponto malferir os bens jurídicos protegidos pela norma. (grifos acrescidos) A referida confecção e distribuição de panfletos pelos recorridos, por meio do chamado “voo da madrugada”, conquanto revele a prática irregular de propaganda eleitoral, não se reveste da gravidade imprescindível à caracterização do abuso do poder econômico pelo emprego desproporcional de recursos financeiros, tal como compreendido pela jurisprudência desta Corte Superior (AIJE nº 0601864–88/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 26.6.2019, DJe de 25.9.2019). Destarte, os argumentos expostos pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão do aresto regional, motivo pelo qual este deve subsistir. No ponto, conforme bem concluiu o vice–procurador–geral eleitoral em seu parecer (ID 25940138, fl. 12): [...] o derramamento deve ser punido, mas, infelizmente não é prática rara na disputa eleitoral. Nesse contexto, ainda que considerado em conjunto com as demais imputações constantes da inicial destes autos, não deriva de tal ato abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio. Não obstante, rememore–se que o ilícito foi sancionado pela Justiça Eleitoral no bojo da representação nº 060799806.2018.6.19.0000. 4. Da alegação de uso indevido dos meios de comunicação social – crime de arregimentação do eleitor e captação de sufrágio – por meio da ilegal divulgação de vídeo com expresso pedido de votos no dia da eleição Alega o recorrente, por fim, a veiculação de vídeo, pelo primeiro investigado, nas redes sociais, no dia do segundo turno das eleições, no qual aparece em companhia do segundo investigado, arregimentando eleitores, com pedido explícito de votos, conduta que, além de caracterizar propaganda eleitoral ilegal e criminosa, conforme o art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, também caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, atraindo a incidência do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. A referida ilicitude também foi afastada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (ID 17126588): A derradeira causa de pedir assenta–se em um vídeo postado pelo 1º investigado em suas redes sociais, no dia 28.10.2018 (2º turno), no qual aparece em companhia do 2º investigado, arregimentando eleitores, com pedido explícito de votos, conduta que, além de materializar propaganda eleitoral ilegal e criminosa, conforme disposição do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, também denotaria uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico, atraindo a incidência do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, com as sanções e consequências que lhes são próprias. O vídeo em questão acompanha a inicial (ID nº 2627909), e nele se vislumbra os investigados em um automóvel e o registro das seguintes declarações: Eduardo Paes: “Fala aí, gente! Acabei de votar, no 25, to aqui, oh, com o nosso Comte, to indo lá pra Niterói, votar..., com o Comte, acompanhar o Comte na votação, vou acompanhar de casa depois a ..., enfim, esperar a votação terminar e a apuração. Cai dentro, que a gente vai virar! Por favor! Fica firme aí, quem já votou vai pras redes, quem não tá em casa ainda fica nas redes, vamos pedir voto! Convence, se tiver alguém na fila, não tem problema nenhum bater um papo, isso tudo tá dentro da Lei, não tem problema nenhum. Vamos lá gente! Vamos virar! 25! Eduardo Paes, Governador! Vamos salvar o Rio! Vamos botar o Rio lá em cima! Amo muito o Rio de Janeiro! Comte dá tchau aí pro pessoal! Plínio Comte Leite Bittencourt: “Um abraço, pessoal! Vamo [...] lá, hein?! 25, redes sociais... Até às cinco horas! Um abraço! Eduardo Paes: 'Valeu! Brigado [...], gente! [sic]” Por certo, a despeito das possíveis consequências da divulgação em comento, em outras esferas de responsabilização, dela não é possível extrair relevo suficiente à comprovação de uso indevido dos meios de comunicação, a ensejar a reprimenda legal pleiteada, haja vista que, para aplicação das gravosas sanções previstas na Lei das Inelegibilidades, é imprescindível não só a comprovação da conduta ilícita, como também a demonstração de sua gravidade, apta a ocasionar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito. Nesse sentido, para aferição da gravidade do quadro fático apresentado, mister a conjugação de vários elementos, a pressupor a inequívoca identificação do alcance da publicação, para apuração de potencial desequilíbrio causado. Ainda assim, por sua própria natureza, seria bastante improvável que se pudesse extrair, do comportamento em análise, substrato fático robusto o suficiente a autorizar a imposição das penalidades previstas para a hipótese, especialmente se considerado o completo desvanecimento das causas de pedir antes examinadas. Dito de uma outra forma, não é razoável emprestar–se a um único vídeo, de pouco mais de 40 segundos, a magnitude e os gravosos desdobramentos que o autor almeja ver reconhecidos na presente AIJE, ficando adstrito ao campo sancionatório ordinariamente previsto para tal transgressão. De fato, independentemente da controvérsia em torno da possibilidade de o Facebook poder ser considerado meio de comunicação social para fins de incidência da norma do art. 22 da LC nº 64/1990, não há como olvidar que, no caso, a divulgação feita na referida plataforma, no dia do segundo turno, pelos recorridos, não teve, tal como assentado pelo Tribunal regional, o condão de configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, haja vista a ausência de provas robustas nos autos digitais quanto à ocorrência de abuso em benefício de suas candidaturas. Para a jurisprudência desta Corte Superior: [...] O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito (REspe nº 4709–68/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.05.2012). Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, “o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula
Data de publicação | 07/05/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60885637 |
NUMERO DO PROCESSO | 6088563720186189824 |
DATA DA DECISÃO | 07/05/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RO |
CLASSE | Recurso Ordinário |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | RIO DE JANEIRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | EDUARDO DA COSTA PAES, PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT, WILSON JOSE WITZEL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |