AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61-64.2015.6.13.0000 - CLASSE 6 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAISRelator: Ministro Gilmar MendesAgravante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - EstadualAdvogado: Reginaldo Luiz NunesAgravado: Partido dos Trabalhadores (PT) - EstadualAdvogados: Luciano Lara Santana e outraAgravo de Instrumento. Recurso especial. Representação por propaganda eleitoral irregular... Leia conteúdo completo
TSE – 616420156130000 – Min. Gilmar Mendes
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61-64.2015.6.13.0000 - CLASSE 6 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAISRelator: Ministro Gilmar MendesAgravante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - EstadualAdvogado: Reginaldo Luiz NunesAgravado: Partido dos Trabalhadores (PT) - EstadualAdvogados: Luciano Lara Santana e outraAgravo de Instrumento. Recurso especial. Representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em propaganda partidária. 1. O TRE/MG, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu não haver comprovação de que são falsas as afirmações constantes da propaganda partidária a configurar infração ao art. 45, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.096/1995. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitida a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não ultrapassem os limites da discussão de temas político-comunitários. (RP nº 334-40/DF, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19.8.2014) 3. Inviável o novo enquadramento jurídico dos fatos para comprovar o desvio de finalidade na propaganda partidária e a cassação do tempo de inserções da agremiação. 4. Negado seguimento ao recurso especial.DECISÃO1. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) formalizou representação com pedido liminar contra o Partido dos Trabalhadores (PT) por desvirtuamento da propaganda partidária em inserções televisivas, em que foi veiculada propaganda eleitoral antecipada com divulgação de informação falsa. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) julgou improcedente a representação em acórdão assim ementado (fl. 241):Representação. Partido político. Propaganda partidária prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/1995. Programa político-partidário gratuito, por meio de inserções exibidas na televisão. Indeferida liminar para suspensão da propaganda em apreço, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.Preliminar de inépcia da inicial. Alegada ausência de liame lógico entre o argumento e a conclusão que se pretende, a teor do art. 295, I, do Código de Processo Civil Inexistência. Pedido de cassação do direito de transmissão da propaganda partidária, apresentando-se como fundamento fático a suposta inveracidade das informações veiculadas, nos termos do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos. Preliminar rejeitada. Mérito. Manutenção do indeferimento do pedido de diligências. Alegação de desrespeito às proibições constantes do art. 45, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.096/1995, com divulgação de fatos falsos. Não ocorrência. Inexistência de provas acerca da inveracidade das informações veiculadas. É admissível a veiculação de críticas em propaganda partidária, ainda que referentes ao desempenho de administrações anteriores, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Improcedência do pedido.Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 275-281).Contra essa decisão, o PSDB interpôs recurso especial fundamentado no art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (fls. 285-298). Alega ofensa ao art. 45, § 1º, inciso III, da Lei 9.096/1995, pelo fato da veiculação de propaganda eleitoral negativa com a divulgação dolosa de fato falso ou distorcido nas inserções da propaganda partidária do PT no mês de abril. Sustenta que (fl. 291):Não se trata, com efeito, de mero equívoco, mas sim de deliberada propaganda negativa: as afirmações de que: 'Recebemos o Estado com um rombo de R$ 6 bilhões' e 'Já cortamos 20% dos cargos de confiança' ; tais assertivas têm o explícito propósito de alardear a equivocada noção de que as políticas públicas levadas a efeito por filiados de destaque da agremiação recorrente negligenciam a boa gestão dos recursos públicos em Minas Gerais. Afirma que a propaganda partidária não teve o intuito de difundir os programas partidários, transmitir mensagens a filiados ou divulgar a posição do partido em relação a temas político-partidários, mas 'violar o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, com evidente abuso de direito a pretexto de veicular propaganda partidária com exclusivo intuito de falsear e distorcer a verdade dos fatos' (fls. 297-298).Requer o provimento do recurso para cassar o tempo de propaganda partidária no próximo semestre.O presidente do TRE/MG inadmitiu o recurso, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua admissibilidade (fls. 299-302).Na sequência, o PSDB interpõe agravo nos próprios autos (fls. 303-315), em que suscita a nulidade da decisão agravada, uma vez que 'sequer analisou a integralidade dos fundamentos expostos nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula STJ nº 123' (fl. 308). Afirma que os fundamentos usados na decisão são genéricos e contraditórios e que o presidente do Regional deixou de analisar a tese de violação ao art. 362 do CPC. Por fim, reafirma os argumentos do recurso especial.Contrarrazões às fls. 322-330.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 333-339).Decido.2. Dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso especial.A questão controvertida dos autos cinge-se a saber se são falsas as afirmativas veiculadas no programa partidário do PT em relação à administração do governo de Minas Gerais. Extraio do acórdão recorrido (fls. 251-256):A representação fundamenta-se no art. 45, § 1°, III, da Lei n° 9.096/95, que assim dispõe:Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:I - difundir os programas partidários;II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;III - divulgar a posição do partido em relação a temas político comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).§ 1° Fica vedada, nos programas de que trata este Título:I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.§ 2° O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:(...)II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte (Destaque nosso.)O representante insurge-se contra a propaganda partidária veiculada pelo representado na televisão, nos dias 10, 13 e 15 de abril, protagonizada pelo Governador Fernando Damata Pimentel, contendo os seguintes dizeres:2015 será um ano de muito trabalho. Recebemos o Estado com um rombo de R$6 bilhões, obras paradas e pagamentos atrasados. Não adianta olhar para trás e culpar os outros. Mas é preciso reconhecer: a situação é grave.Agora, estamos arrumando a casa. Já cortamos 20% dos cargos de confiança. Estamos fazendo auditoria rigorosa para acabar com o desperdício de dinheiro público. Com trabalho e transparência, vamos vencer os desafios e fazer a Minas Gerais dos nossos sonhos, (fl. 3, transcrição da mídia de fls. 29.).A questão dos autos cinge-se, portanto, a verificar se denota falsidade ou distorção de fato a afirmativa de que o novo Governo de Minas encontrou um déficit de contas públicas equivalente a seis bilhões de reais deixado por seu antecessor e se efetivamente cortou 20% dos cargos de confiança no Executivo mineiro.Todavia, creio que a falsidade das afirmações constantes da propaganda não foi efetivamente comprovada, ante a análise dos documentos trazidos aos autos, sendo os números apresentados bastante controversos e baseados em provas frágeis, como notícias jornalísticas, passíveis de manipulação.Observa-se que inclusive os documentos apresentados pelo representante demonstram a complexidade das análises necessárias à apuração da real condição econômica do Estado de Minas Gerais, enquanto que a definição de 'cargos de confiança', por meio das diversas classificações apresentadas às fls. 14-17, não é bastante clara.É de se ressaltar que os fatos divulgados baseiam-se em diagnóstico (auditoria) elaborado pelo atual governo com relação às contas públicas constante do site http://www.diagnostico.mg.gov.br/situacoes/qestao-e-obras,, e noticiados pelo Diário do Comércio, G1 e R7 (fls. 83, 88 e 90), cuja falsidade não foi nestes autos demonstrada.[...]Ademais, o fato de a Folha de São Paulo ter noticiado um superavit em Minas Gerais em 2014, conforme cópia da matéria juntada pelo representante à fl. 44, não demonstra, por si só, que é flagrantemente falsa a informação de que o estado se encontra com um 'rombo' de cerca de seis bilhões de reais. A própria controvérsia quanto ao montante do 'rombo', qual seja, se gira em torno de seis ou sete bilhões de reais, este último valor divulgado pelo próprio governo mineiro e constante, segundo noticiado na mídia, da proposta orçamentária, demonstra a possível existência de 'um grande buraco' econômico, não havendo elementos nos autos capazes de revestir de falsidade a aludida afirmação contida na propaganda impugnada.Trago a esta decisão esclarecedora argumentação utilizada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral:Entende esta Procuradoria que, caso a intenção do representado fosse apenas atingir a imagem e credibilidade da gestão anterior pela divulgação de dados inverídicos, o referido rombo não teria sido incluído na proposta de orçamento enviada ao Legislativo, eis que se trata de documento sério referente ao planejamento do ano de 2015, o qual passará pelo crivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O que se pretende dizer é: o representado crê na veracidade dos números por ele divulgados (fl. 232).No que concerne ao alegado corte de 20% dos cargos de confiança anunciado na propaganda, refuta o representante ser falsa a afirmação por se tratar de execução de leis anteriores que previam tais atos. Todavia, o fato de os cargos objeto dos Decretos n° 46.710/2015 e 46.731/2015 terem sido extintos neste ano de 2015, em cumprimento à lei anterior, não torna a afirmação combatida inverídica, frisando que houve a comprovação da efetiva extinção.Ressalte-se que cabia ao representante fazer prova da falsidade das informações divulgadas, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que ele apenas trouxe inúmeros dados e informações, que, na análise do conjunto probatório, não esclarecem a situação a contento.Assim, conclui-se que não houve prova sólida de que o conteúdo da propaganda em questão seja flagrantemente falso.Além disso, é importante frisar que o c. TSE já decidiu, em recente julgado de caso semelhante, ser admissível a veiculação de críticas em propaganda partidária, ainda que referentes ao desempenho de administrações anteriores, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.[...]Verifica-se, no caso trazido à apreciação, que, ainda que o emissor da mensagem impugnada tenha proferido crítica indireta sobre as ações políticas do governo anterior, ele também tratou de temas político - comunitários, de interesse público, razão pela qual não pode a propaganda ser considerada infringente à legislação eleitoral.Ademais, verifica-se que a crítica não teve destinatário individualizado, não tendo sido constatado desvio de finalidade da propaganda, visto que as falas impugnadas representam a posição da agremiação e seus ideais.Observa-se, ainda, que a propaganda trouxe logo em seguida à fala impugnada, a frase '/Vão adianta olhar pra trás e culpar os outros (...)', dando a entender que, mais do que criticar, o partido deseja discutir a solução dos problemas enfrentados com a população, temas de relevante interesse público.Frise-se que o projeto orçamentário em questão é matéria afeta à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, não sendo da competência desta Justiça especializada a sua análise.Trata-se de situação comum que quase sempre esbarra em conflitos ideológicos, tanto é que o próprio representante também tratou do tema em sua propaganda político partidária, desmentindo o que foi dito na inserção em apreço e emitindo a sua opinião acerca dos mesmos fatos, conforme autoriza o debate democrático e o embate de ideias acerca de assuntos de interesse público.O representante também questiona que o partido do representado foi esquecido durante toda a propaganda, tendo sido inclusive a sua Logomarca modificada, da tradicional cor vermelha para branca, aparecendo uma única ao final do anúncio. No entanto, da análise do CD trazido à fl. 30, vislumbro que a logomarca da agremiação foi exibida ao final da propaganda, nos termos que autoriza a Lei n° 9.096/95, não sendo relevante a troca de cores do símbolo do partido.Nota-se, desse modo, que não foi comprovado o desrespeito nas propagandas veiculadas pelo representado, à regra constante do inciso III do § 1° do art. 45 da Lei n° 9.096/95.Deixo de condenar o representante por litigância de má-fé, conforme requerido pelo representado, em razão de não ter constatado que a troca da palavra 'encontramos' por 'recebemos' na degravação da propaganda exposta na inicial desta ação tenha tido o intuito de ludibriar a Justiça Eleitoral, até mesmo porque ambas possuem o mesmo sentido no conteúdo da frase em que estão insertas.Verifico que o TRE/MG, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu não haver comprovação de que são falsas as afirmações constantes da propaganda partidária a configurar infração ao art. 45, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.096/1995. Por oportuno, transcrevo parte do parecer da PGR (fls. 335-337):Conforme o relatado, o partido agravante - PSDB - alega que tais afirmativas são falsas, e que têm o único intuito de desmerecer a gestão pretérita do Governo do Estado. Alega que o aumento de despesas empreendido pela administração atual de Minas Gerais não pode ser imputado à gestão anterior, e também que o PT se contradiz ao informar nas mensagens dados que divergem das informações constantes das próprias leis orçamentárias atuais.Nesse contexto, como bem consignado no acórdão regional, a controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar se caracteriza falsidade ou distorção de fato a afirmativa de que Governo de Minas encontrou um déficit de contas públicas equivalente a seis bilhões de reais deixado por seu antecessor, e se efetivamente houve o corte de 20% dos cargos de confiança no Executivo regional.Ocorre que, após detida análise do conjunto fático-probatório da causa, o TRE-MG concluiu não haver nos autos comprovação de que são falsas as afirmações constantes da propaganda impugnada, e a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, nova incursão na seara probatória da causa, providência vedada neste momento processual, a teor da Súmula n.° 279/STF.[...]Também consta do acórdão que não há nos autos dados que permitam aferir a falsidade/veracidade ou a imprecisão/precisão das informações divulgadas pelo agravado a respeito do déficit orçamentário existente no início da atual gestão. Observa-se, de fato, que o partido agravante não traz elementos aptos a afastar a veracidade das informações referentes ao aludido 'rombo de seis bilhões de reais', ao passo que nem mesmo contesta a legitimidade da fonte dessas informações - auditoria realizada pelo atual Governo do Estado.Especificamente no que diz respeito ao corte de 20% dos cargos de confiança, alega o agravante que a extinção desses cargos se deu por mera execução de leis anteriores que previam tais cortes, leis anteriores ao atual governo.Se é assim, como acertadamente observou o e. relator do acórdão regional (f. 254), 'o fato de os cargos objeto dos Decretos n° 46.710/2015 e 46.731/2015 terem sido extintos neste ano de 2015, em cumprimento à lei anterior, não torna a afirmação combatida inverídica, frisando que houve a comprovação da efetiva extinção'.Logo, é inviável o novo enquadramento jurídico dos fatos para comprovar o desvio de finalidade na propaganda partidária e, por via reflexa, a cassação do tempo de inserções da agremiação.Ademais, esta Corte 'tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários' (RP nº 33440/DF, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19.8.2014).No mesmo sentido:PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. DIVULGAÇÃO. OFENSAS PESSOAIS. GOVERNO FEDERAL. PARTIDO REPRESENTANTE. FILIADOS. UTILIZAÇÃO. IMAGENS OU CENAS INCORRETAS. EFEITOS. RECURSOS. FALSEAMENTO DOS FATOS OU DE SUA COMPREENSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que observados os limites da discussão de temas políticos-comunitários. Precedentes.2. Na espécie, não se identifica, no conteúdo da publicidade impugnada, a existência de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação, em infração ao art. 45, III, da Lei nº 9.096, de 1995. 3. Representação que se julga improcedente.(Rp nº 338-43/DF, rel. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.11.2015)PROGRAMA PARTIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRÍTICA. ADMINISTRAÇÃO. AGREMIAÇÃO ADVERSÁRIA. DISCUSSÃO. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O lançamento de críticas em propaganda partidária ao desempenho de filiados a agremiações adversárias à frente da administração é admissível desde que não extrapole o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.2. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se exige a presença de pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência ao pleito. Precedentes.3. Representação que se julga improcedente.(Rp nº 668-74/2014, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.11.2014.) PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CRÍTICA. ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA. DESTINATÁRIO INDIVIDUALIZADO. DISCUSSÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora.2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito.3. Representação que se julga improcedente.(Rp nº 37337/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.11.2014)3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE).Reautue-sePublique-se.Brasília, 07 de março de 2016.Ministro GILMAR MENDESRelator
Data de publicação | 07/03/2016 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 6164 |
NUMERO DO PROCESSO | 616420156130000 |
DATA DA DECISÃO | 07/03/2016 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | MG |
MUNICÍPIO | BELO HORIZONTE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - ESTADUAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Gilmar Mendes |
Projeto |