DECISÃOPartido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Coligação Muda Brasil ingressam com a presente ação de impugnação de mandato eletivo em face de Dilma Vana Rousseff, Michel Miguel Elias Temer Lulia, Coligação Com a Força do Povo, Partido dos Trabalhadores - PT e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, os primeiros diplomados aos cargos de Presidente e Vice-Presidente... Leia conteúdo completo
TSE – 76120156000000 – Min. Og Fernandes
DECISÃOPartido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Coligação Muda Brasil ingressam com a presente ação de impugnação de mandato eletivo em face de Dilma Vana Rousseff, Michel Miguel Elias Temer Lulia, Coligação Com a Força do Povo, Partido dos Trabalhadores - PT e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, os primeiros diplomados aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nas Eleições de 2014.Arguem a ocorrência de abuso de poder político, pela prática de:a) desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão;b) manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos - abuso cumulado com perpetração de fraude;c) uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e;d) veiculação de publicidade institucional em período vedado.Sustentam também a ocorrência de abuso de poder econômico e fraude, nos seguintes termos:a) realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado;b) financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas;c) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais;d) transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina, PE;e) uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras;f) despesas irregulares - falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha;g) fraude - disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.Alegam que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do gravíssimo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014 (fl. 4).Argumentam, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si (fls. 63).Solicitam:a) a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral;b) a requisição, ao Cerimonial do Palácio da Alvorada, da relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram;c) a requisição de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA Brasil, com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de Dilma Rousseff nas cidades de Petrolina, PE e Juazeiro, BA;d) a requisição, à Presidência da República, da relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à Associação Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA Brasil;e) cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Federal - 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da 'Operação Lava Jato' ;f) a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha dos requeridos;g) a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral;h) a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da citada linha telefônica. Ao final, pleiteiam a cassação dos candidatos requeridos e a diplomação, como Presidente e Vice-Presidente, dos candidatos componentes da chapa formada pela coligação requerente.Juntam documentos de fls. 73-657.É o relatório. Decido.A ação de impugnação de mandato eletivo tem lastro na Constituição Federal no seguinte dispositivo (grifei):Art. 14 (...)§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.Esclarece JOSÉ JAIRO GOMES o escopo da ação de impugnação de mandato eletivo:(...) Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. (...)Trata-se, portanto, de mecanismo solene, previsto pelo constituinte, a possibilitar o controle jurisdicional da lisura do pleito, de forma a, no caso de procedência, ensejar a revogação do mandato outorgado pelo eleitor.Desnecessário, portanto, enaltecer a excepcionalidade de ferramenta que transfere ao Poder Judiciário tamanha responsabilidade. Trata-se de direito processual que deve ser exercido com a necessária parcimônia, daí porque, entendo que a análise de seu cabimento deve ser feita com toda cautela e rigor.O próprio texto constitucional traz a advertência sobre as possíveis consequências de seu abuso (grifei):Art. 14 (...)§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.Não por outro motivo, menciona expressamente o texto constitucional, que a ação deva vir instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. TITO COSTA assim preleciona quanto à referência feita pelo legislador constituinte acerca das provas a serem apresentadas pelo autor (grifei):Diz o texto constitucional, ao cuidar desta ação, que ela será 'instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude'. Da leitura do enunciado na Lei Maior pode concluir-se que essa prova deverá vir com a inicial. Mas isso não significa, a nosso ver, que não se possam produzir mais ou novas provas no curso da instrução. Claro que sim, pois do contrário frustrar-se-ia a intenção do legislador constituinte quando toda a prova não pudesse ser, desde logo, oferecida à apreciação do julgador. Diferentemente do mandado de segurança, a prova aqui não precisa ser pré-constituída. Mas também não se poderá imaginar o exagero de, mediante simples e vagas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, admitir-se a propositura de ação dessa natureza, com todas as conseqüências de repercussões que venha a ter, a despeito do 'segredo de Justiça', pois fatos políticos são sempre matéria quase preferencial de noticiário da imprensa e dos meios de comunicação. Da análise preliminar da petição inicial da presente ação, para verificar a presença dos elementos necessários a justificar seu cabimento, extraio os seguintes trechos (grifei):(...) De fato, foram tantos os ilícitos perpetrados que, no curso da campanha, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos (...)(fl. 3)(...)Assim, passam os autores a declinar os fatos que, analisados em seu conjunto, dão a exata dimensão do gravíssimo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014.(fl. 4)(...)Este fato, sob a ótica da propaganda eleitoral antecipada, foi submetido a esse egrégio Tribunal por meio da RP nº 16383, julgada improcedente por se entender inexistente 'qualquer referência ao pleito futuro' (doc. 03).Tal circunstância, todavia, não impede que esse mesmo episódio seja novamente apreciado, agora sob o ponto de vista do abuso do poder político e econômico, notadamente quando visualizado enquanto peça de uma engenhosa engrenagem construída para assegurar a reeleição dos primeiros investigados. (fls. 9-10)(...)Com efeito, a campanha dos requeridos, entre tantas mentiras proclamadas, apresentava um quadro falso dos indicadores econômicos, com a finalidade de convencer o eleitor de que a economia estava sendo bem gerida tudo a permitir que se vislumbrasse um quadro otimista.(fl.16)Tais fatos, analisados isoladamente, não foram considerados suficientes para ensejar a procedência das respectivas representações por conduta vedada, mas devem ser sopesados na aferição do abuso do poder político como um todo, pois irão se somar aos demais para a definição da gravidade da sucessão de atos destinados a comprometer a lisura do pleito, em face da quebra da isonomia entre os candidatos.(fl. 17)Ora, nesses termos, há de se ter presente que o aumento do limite de gastos de campanha pelos requeridos somente foi pleiteado e deferido no dia 24 de outubro de 2014, sexta-feira, no encerramento da campanha eleitoral de 2º turno (a votação se realizou em 26 de outubro seguinte, domingo).(fl. 26)Embora as contas dos representados tenham sido aprovadas com ressalvas, isso, todavia, não desnatura a ocorrência do abuso do poder econômico configurada pela extrapolação do limite de gastos em mais de R$ 10. Milhões, que somente `a posteriori¿ foi alvo de tentativa de regularização.(fl. 28)Ora, diante desses fatos, não restam dúvidas de que as candidaturas dos requeridos foram beneficiadas por abuso de econômico (sic), na medida em que um sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público foi montado para obter, a partir de contratos mantidos com a Petrobrás, cifras milionárias em favor das agremiações partidárias, cujos recursos permitiram a captação de votos em favor dos candidatos e dos partidos mediante o financiamento de ações partidárias.(fl. 34)Também as entidades sindicais se mostraram extremamente ousadas na divulgação de notícias e artigos favoráveis aos investigados e desabonadores, quando não falsos e difamatórios, em relação ao candidato Aécio Neves, certamente convictas de que, ao menos em relação a elas, o ilícito compensa, haja vista até mesmo a controvérsia hoje existente acerca da incidência ou não de multa.(fl. 36)Apesar de tantos abusos, os investigados ainda se viram na contingência, certamente por se sentirem ameaçados em seu projeto de eternização no poder, de lançar mão do poderoso e caro instrumento do horário eleitoral gratuito, financiado pelo contribuinte brasileiro, para veicular deslavadas mentiras contra os candidatos adversários.(fl. 48)A propaganda encetada pelos representados procurou desqualificar as propostas do candidato das requerentes, aludindo ao fato de que o regime de austeridade fiscal por ele proposto seria seguir a receita de 'plantar juros para colher recessão'. Mas, passada a eleição, despudoradamente, a Presidente da República cuidou afanosamente de adotar as medidas recriminadas, evidenciando o caráter falso de suas críticas.(...)Trata-se, por fim, de intuito fraudulento, com manifesta intenção de obter sucesso eleitoral à custa de acusações falsas, de imputações calcadas em premissas mendazes, que conspurcam a legitimidade da manifestação democrática, tornando-a ilegítima.(fl. 52)Os trechos que destaco, resumidamente, dão o tom das alegações contidas na inicial, de forma suficiente a possibilitar a análise preliminar sobre o cabimento da presente ação.De início, constato que os autores apresentam três fundamentos, pretendendo o reconhecimento por esta e. Corte, das práticas de abuso de poder político, abuso de poder econômico e fraude.O exame da jurisprudência desta Corte leva à conclusão quanto à impossibilidade do cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo sob o fundamento de abuso de poder político.Cito a farta coletânea de julgados neste sentido:Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, §10, da Constituição Federal. Não-cabimento . Recurso especial. Negativa de seguimento. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados. 1. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprio. 2. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político. (...)(AgR-Respe 25652, Rel. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 31/10/2006, DJ - Diário de Justiça, Data 14/11/2006, Página 171, sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTCO STRICTO SENSU. APURAÇÃO. AIME. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A teor do art. 14, §10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu. Precedentes.2. No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação - intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público escolar - evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.(...)(AgR-AI 214574, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 23/08/2011, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/09/2011, Página 18)Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político.(...)2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios.3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo.(...)(AgR-AI 12174, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, julgado em 19/08/2010, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/10/2010, Página 16, sem grifos no original)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. (...)2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. (...)(Respe 28928, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2009, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 25/02/2010, Página 28/29, sem grifos no original)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CF, ART. 14, §10. ABUSO DO PODER POLÍTICO STRICTO SENSU. DESCABIMENTO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA. (...)2. O acórdão regional baseou a procedência da AIME em fatos que constituem abuso do poder político strictu sensu, consubstanciado na intimidação exercida pelo prefeito, candidato à reeleição à época, contra os servidores municipais, aos quais dirigia ameaças de perdas de cargos, rompimentos de contratos, redução e supressão de salários, dentre outras represálias. (...)(AgR-Respe 28459, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 02/09/2008, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/09/2008, Página 22, sem grifos no original)Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de seguimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção sem julgamento do mérito. Abuso do poder político. Art. 14, §10, da Constituição Federal. Não-cabimento. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados. 1. Conforme consignado no acórdão regional, os representados '[...] teriam abusado do poder político ao fazer propaganda institucional no Diário Oficial, ao se utilizarem de e-mail do poder público para fazer propaganda eleitoral, ao organizarem evento eleitoral em repartição pública e, finalmente, ao empregarem bem público de uso especial na campanha política que então se desenvolvia' . 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios (Ac. nº 25.652/SP). 3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político. (...)(AgR-Respe 25906, Rel. Ministro JOSÉ GERARDO GROSSI, julgado em 09/08/2007, DJ - Diário de Justiça, Data 29/08/2007, Página 114, sem grifos no original)Portanto, de plano se verifica que grande parte das alegações constantes na inicial (abuso de poder político), trata de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou, em outras ações, juízo no sentido de serem inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo.Tal fundamento, portanto, se encontra fora das hipóteses constitucionais de cabimento da presente ação.Como se não bastasse, ainda que se alegue que há viés econômico nas referidas invocações - o que esta e. Corte já reconheceu como apto a justificar o processamento da ação -, tanto nesta parte da inicial, quanto na restante, onde se alega suposto abuso de poder econômico e fraude, há se verificar se a descrição dos fatos ali exposta atende aos pressupostos de cabimento contidos no art. 14, §10 da CF.Destaco novamente os seguintes trechos da inicial donde se pode extrair os núcleos da argumentação dos autores (grifei): tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos (fl. 03); cuja comprovação, ainda que ocorrente, exigiria a exige que de embora peça de uma engenhosa engrenagem construída para assegurar a reeleição dos primeiros investigados (fl. 10); finalidade de convencer o eleitor de que a economia estava sendo bem gerida tudo a permitir que se vislumbrasse um quadro otimista (fl. 16); sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público (...) cujos recursos permitiram a captação de votos em favor dos candidatos (fl. 34); certamente por se sentirem ameaçados em seu projeto de eternização no poder (fl. 48); manifesta intenção de obter sucesso eleitoral à custa de acusações falsas, de imputações calcadas em premissas mendazes, que conspurcam a legitimidade da manifestação democrática (fl. 52) Destes excertos extraio elementos que demonstram, de forma evidente, o elevado grau de subjetivismo na apresentação, pelos autores, de hipóteses em forma de prolepse, a demonstrar a enorme distância existente entre os fatos de que dispõem e a descrição que deles fazem, na tentativa de justificar serem suficientes para atender os requisitos exigidos pelo §10 do art. 14 da CF para a propositura da AIME.Todavia, e em análise criteriosa do cabimento da presente ação, como justificado no início desta decisão, entendo que a inicial apresenta uma série de ilações sobre diversos fatos pinçados de campanha eleitoral realizada num país de dimensões continentais, sobre os quais não é possível vislumbrar a objetividade necessária a atender o referido dispositivo constitucional.Já entendeu esta e. Corte que alegações genéricas não se prestam a justificar a propositura da AIME:ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FUNDADA EM FRAUDE NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE VOTOS E DE TOTALIZAÇÃO DA URNA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADES E INCONSISTÊNCIAS NAS URNAS ELETRÔNICAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO RETIDO.(...)2. Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores para obtenção de resultado favorável no pleito por meio de fraude, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preceitua o art. 14, §10, da Constituição Federal.(...)4. Evidenciado ter sido a lide proposta de forma temerária, impõe-se a multa por litigância de má-fé.5. Recurso ordinário desprovido, prejudicado o recurso especial e o agravo retido(RO 2335, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 08/04/2010, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/06/2010, Página 70, sem grifos no original)Do voto do Ministro FERNANDO GONÇALVES, relator deste julgado, extraio os seguinte trechos (grifei):A presente ação de impugnação de mandato eletivo tem como fundamento o art. 14, §10, da Constituição Federal, que autoriza seja o mandato eletivo impugnado em hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, desde que a inicial venha instruída com início de prova da ocorrência de alguma dessas situações. No caso específico, a causa apontada para o ingresso da ação é a ocorrência de fraude nas eleições de 2006 para escolha de Governador do Estado de Alagoas.Na lição de Olavo de Oliveira Neto, 'qualquer conduta que vise ludibriar o eleitor e captar seu voto, desde que não esteja tipificada como abuso de poder econômico ou corrupção, caracteriza fraude para efeito da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo.' (in Temas Atuais de Direito Eleitoral - Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Organizador Daniel Castro Gomes da Costa. São Paulo: Editora Pillares, 2009, p.231) Nesse contexto, a inicial deve descrever alguma forma de ardil visando a enganar o eleitor, angariando seu voto, e vir instruída com, ao menos, início de prova dos fatos alegados.(...)Como se pode verificar dos trechos transcritos, traz a exordial alegações genéricas ('não se pode afastar a hipótese', 'fortes evidências', 'poderia, em princípio', 'possibilidade real') que, salvo melhor juízo, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação impugnação de mandato eletivo, porquanto não existe descrição de conduta tendente a iludir os eleitores atribuída aos réusÉ de se questionar, nesse diapasão, de quais fatos estariam se defendendo os requeridos - de um suposto mau funcionamento das urnas eletrônicas que, caso comprovado, poderia alterar o resultado das eleições, que, caso comprovado, poderia ter origem em episódio acidental ou malicioso, e se malicioso, poderia a eles ser imputado? De fato, parece carecer a demanda da causa de pedir qualificada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal e, como conseqüência, do início de prova a que alude o mesmo dispositivo legal. De outra sorte, em que pese a prova documental juntada com a inicial, o largo requerimento de provas a serem produzidas, notadamente a oitiva de testemunhas que estão sendo investigadas em processo embrionário decorrente da denominada 'Operação Lava-Jato' - que investiga a Petrobras -, demonstram que o real interesse dos autores - ora desprovidos de prova apta ao ajuizamento da presente -, é deslocar para esta Corte Especializada a investigação, de forma paralela, de fatos complexos, o que não se coadunaria, de forma alguma, com a celeridade exigida na ação de impugnação de mandato eletivo.Exatamente por este motivo é que, na interpretação do disposto no art. 14, §10 da CF, esta e. Corte tem entendido pela necessidade da apresentação da AIME com provas hábeis e fortes:RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO.Na hipótese de recurso especial, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade não só examinar os pressupostos gerais de recorribilidade, como também os específicos. O crivo, quanto, ao dissenso jurisprudencial e a violência à lei, não implica, no caso, usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral.MANDATO ELETIVO - IMPUGNAÇÃO. A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do Judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.(ArG-AI 11931, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, julgado em 23/03/1995, DJ data 28/04/1995, p. 11219, sem grifos no original) Embargos de declaração. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Poder econômico e político. Abuso. Prova robusta. Ausência. Obscuridade. Inexistência. Novo julgamento. Impossibilidade.1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca. (...)(ED-AgR-Respe 25998, Rel. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 21/11/2006, PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2006, Página 217, sem grifos no original)Ação de impugnação de mandato eletivo. Governador. Fundamento. Fraude. Urna eletrônica. Provas e indícios. Ausência. Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, §10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-AI 5473, Rel. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 20/06/2006, DJ - Diário de Justiça, Data 28/08/2006, Página 103, sem grifos no original)Do voto do Ministro CAPUTO BASTOS, relator deste julgado, extraio os seguintes trechos (grifei):(...)Inicialmente, anoto que a negativa de seguimento do agravo de instrumento se deu com o fundamento de que '(...) a mera especulação não dá ensejo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo' (fl. 544), tendo sido mencionada jurisprudência desta Corte sobre o assunto. A esse respeito, já se assentou, quanto à AIME, que '(...) há de ser instruída com provas ou indícios idôneos e suficientes, e não meras alegações'. (Agravo de Instrumento nº 11.520, rel. Min. Torquato Jardim, de 26.8.93). No mesmo sentido: 'A inicial da ação de impugnação de mandato eletivo deve conter os elementos de convicção que permitam revelar, de imediato, que a pretensão deduzida está apoiada em situação fática que será apurada no curso do procedimento'. (Recurso Ordinário nº 11.640, rel. Min. Flaquer Scartezzini, de 8.3.94).O que se verifica, portanto, pela leitura da inicial, é que, os autores apresentam de forma genérica supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude, e, lado outro, não apresentam o início de prova que pudesse justificar o prosseguimento de ação tão cara à manutenção da harmonia do sistema democrático.Destarte, em juízo preliminar de cabimento de presente ação, dos argumentos contidos na inicial, não vislumbro presentes os elementos necessários para o prosseguimento da ação de impugnação de mandato eletivo, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 10 da Constituição Federal.Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação de impugnação de mandato eletivo.Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARelatora
Data de publicação | 04/02/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 761 |
NUMERO DO PROCESSO | 76120156000000 |
DATA DA DECISÃO | 04/02/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2014 |
SIGLA DA CLASSE | AIME |
CLASSE | Ação de Impugnação de Mandato Eletivo |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO MUDA BRASIL, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, DILMA VANA ROUSSEFF, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |